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Página 1040 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de October de 2018

valor da causa, para manter o valor resultante da soma do valor das CDA, não houve insurgência de sua parte, restando questão definitivamente decidida.Por derradeiro, a despeito de ter informado a aplicação do CPC de 1973 a respeito dos honorários advocatícios, de fato, não foram explicitadas as razões para o afastamento do precedente invocado pela embargante, razão pela qual esclareço a omissão da sentença.Ressalto que não obstante a prolação da sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. Nesse sentido é a doutrina de Marcelo Barbi Gonçalves, em Honorários Advocatícios e Direito Intertemporal, (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/honorarios-advocaticios-e-direito-intertemporal-03032016, acesso em 23/10/2018):Ora, se a causalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial, é natural que se aplique a regra tempus regit actum, de sorte que os honorários sejam disciplinados não pela lei em vigor ao tempo de prolação da sentença/acórdão, senão por aquela vigente àquele primeiro momento. Dessa forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da ação, e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada.Veja-se, ainda, que a celeuma doutrinária quanto à natureza jurídica do ato de lançamento - se declaratório da obrigação, ou se constitutivo do crédito tributário -, é despicienda para a questão ora em debate. Com efeito, a despeito da natureza que se lhe queira atribuir, a obrigatoriedade de que os atos substanciais sejam regidos pela lei em vigor ao tempo de seu aperfeiçoamento é uma decorrência da tutela ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, CRFB), de maneira que não se pode retroagir o NCPC para colher sob seu manto de eficácia ato já consumado.(...)E, deveras, outra solução não é possível em um código que busca, incessantemente, evitar as decisões-surpresa. Como é cediço, a decisão de terza via, incompatível com o modelo processual comparticipativo preconizado pelo novo código,[12] é aquela que, em desrespeito aos deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto a aspectos fáticos ou jurídicos da demanda. Ora, se assim o é, o que dizer de uma decisão que frustra a legítima expectativa de despesa decorrente da improcedência do pedido? Essa calculabilidade também não está coberta pelo modelo cooperativo de processo?De fato, o custo ex ante de se utilizar um método de resolução de conflitos é um primado ínsito a um bom sistema jurisdicional, de forma que apenas em sociedades de subterrâneo capital institucional os cidadãos socorrem-se do aparelho estatal para compor litígios sem poder antever as consequências possíveis de seu comportamento.Em palavras outras, o prêmio de risco de um litígio judicial deve, em um sistema constitucional que abraça o princípio da segurança jurídica, assim como em um modelo processual que resguarda as partes de decisões-surpresa, ser um dado prévio à propositura da ação, de modo que o jurisdicionado não seja surpreendido com uma despesa-surpresa que não podia antever quando calculou o custo envolvido.Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor.Não obstante o precedente do STJ, o Colendo STF firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra vigente na data da propositura da demanda - diversos são os precedentes, vale apena citar um trecho do acórdão proferido na AO 506:De outro lado, merece atenção a questão intertemporal: aos processos ajuizados pela Fazenda Pública, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, é possível sua aplicação aos feitos pendentes quando saia vencida?(...)É importante destacar que a condenação em honorários advocatícios constitui um dos pedidos da petição inicial, admitindo-se seu requerimento implícito em caso de omissão, nos termos do 1º do art. 322 do Código de Processo Civil (...).Além disso, quando se ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15 (...).Tanto é que o novo Código trouxe várias situações que demonstram essa preocupação em resguardar o direito subjetivo-processual das partes e sua consolidação frente à antiga legislação processual, tais como: 1º e 2º do art. 1046, arts. 1047, 1053, 1054 e 1057, todos do CPC/15. Percebe-se, pois, que a mens legis do CPC/2015, nos dispositivos transitórios, denota a preocupação em conferir segurança jurídica e primar pela boa-fé processual, estabelecendo diferentes marcos para a incidência da novel legislação, visando evitar surpresas ou aumento dos dispêndios financeiros de fatos/atos ocorridos e/ou praticados na vigência do revogado CPC/73.(...)Nesse influxo, por tratar-se de demanda em que vencida a Fazenda Pública, cujo desembolso dos honorários recairá sobre receitas públicas (erário), as quais se situam no âmbito do direito público e, mais notadamente, da indisponibilidade, é caso de aplicação da norma do CPC/73 na fixação da verba sucumbencial.Na mesma linha desta fundamentação, seguem julgados proferidos durante vigência do CPC/15, que aplicaram a norma do art. 20 do CPC/73 para fixar os honorários advocatícios às ações ajuizadas sob o antigo Codex: ACO 2098, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.5.2016 e DJe 1.8.2016; e decisões monocráticas na AR 2487, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30.5.2016 e DJe 2.6.2016 e na ACO 880, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.4.2016 e DJe. 25.5.2016. (AO 506/AC - Rel. Min. Gilmar Mendes julgado em 28/08/2017, publicado em DJe-197 DIVULG 31/08/2017 PUBLIC 01/09/2017). - grifeiPor outro lado, o comando do 4º do art. 20 do CPC era claro em apontar que, nas ações que possuíssem conteúdo patrimonial inestimável ou que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados em quantia certa, observadas as balizas do 3º do mesmo artigo, sem qualquer sujeição aos limites de 10% a 20%.Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de fls. 1115/1121 para esclarecer que o valor da causa é o resultante da soma do valor das CDA exequendas, R$ 2.854.130,65, conforme definido à fl. 1079, bem como para explicitar as razões da não aplicação do precedente invocado pela embargante quanto aos honorários advocatícios e o regime jurídico previsto no CPC/1973, mantido integralmente este capítulo no dispositivo da sentença e os seus demais termos.Junte-se as consultas das CDA.Cumpra-se e intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0002359-74.2000.403.6119 (2000.61.19.002359-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X TRANSPORTADORA CIDADE DE GUARULHOS LTDA X MARIA DA PAZ FERREIRA X HAMILTON DAMASCENO FERREIRA(SP091060 - ALMERIO ANTUNES DE ANDRADE JUNIOR) Fl. 150: Nada a prover, tendo em vista que a presente execução fiscal foi extinta pela sentença proferida à fl. 141, transitada em julgado.Cumpra-se e intimem-se.Oportunamente arquivem-se. EXECUCAO FISCAL 0006387-80.2003.403.6119 (2003.61.19.006387-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA(SP192032 - MAURICIO MONTEAGUDO FLAUSINO E SP197418 - LEANDRO AUGUSTO PORCEL DE BARROS) Em sua manifestação à fl. 201, o exequente requerer a extinção da execução, em razão do cancelamento da CDA.Tendo ocorrido o previsto no artigo 26 da Lei nº. 6.830/80, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil.Custas indevidas na forma da lei. Declaro levantada a penhora que recaiu sobre o bem descrito no Auto de Penhora de fl. 100.Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0005560-25.2010.403.6119 - UNIAO FEDERAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X GENCO QUIMICA INDUSTRIAL LTDA(SP274414 - WANDERSON THYEGO ZANNI [Conteúdo removido mediante solicitação]) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida na fl. 291, através dos quais a embargante, ora executada, sustenta, em síntese, que aderiu ao parcelamento dos débitos antes do ajuizamento da execução fiscal e que deviam ter sido fixados honorários advocatícios na sentença de fl. 291. A embargada, ora exequente, alega que, quando do ajuizamento da execução fiscal, o débito não estava incluído no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, uma vez que incluiu na guia de pagamento o código de receita errado, o que inviabilizou a consolidação do parcelamento do débito, que permaneceu exigível até sua reinclusão no parcelamento por decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0001593-64.2013.403.6119.Relatei. Decido.Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, porém, quanto ao mérito, os rejeito.Na decisão de fls. 196/198 esta execução fiscal foi extinta parcialmente, com resolução do mérito, em relação à CDA nº 367062178, e sem resolução do mérito, em relação à CDA nº 35.615.520-0, em razão de o crédito nela consubstanciado ter sido incluído em parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal. Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% do valor da CDA nº 35.615.520-0.Contra tal decisão a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0025820-45.2013.403.0000 que foi julgado prejudicado por conta do trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 000159364.2013.403.6119 que julgou improvidas a apelação da União e a remessa oficial contra a sentença que o julgou procedente para restabelecer o parcelamento da CDA nº 35.615.520-0.Vale colacionar a ementa do acórdão que julgou improvidos o recurso de apelação e a remessa oficial contra a sentença do mandado de segurança:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.491/2009. PARCELA MÍNIMA. PAGAMENTO. ERRO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. MERO ERRO MATERIAL. CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.1. Conquanto o débito nº 35.615.520-0 tenha sido inscrito em dívida ativa antes do parcelamento, o presente mandado de segurança visa afastar o ato coator consubstanciado na exclusão do REFIS, em decorrência do descumprimento da obrigação de pagamento da parcela mínima referente ao mês de abril/2011. E, depreende-se dos autos que os pagamentos das mensalidades eram feitos junto à Receita Federal (fls. 33/73), assim como competia a este órgão a exclusão do programa fiscal em caso de descumprimento das condições. Ilegitimidade passiva afastada.2. O parcelamento é uma benesse fiscal com requisitos e prazos estabelecidos em legislação. Entretanto, no caso dos autos, o que se verifica é o cumprimento de todos os seus requisitos, exceto o pagamento da parcela mínima obrigatória referente ao mês de abril/2011. Em verdade, o pagamento desta parcela está devidamente comprovado à fl. 78, porém, a DARF foi recolhida sob o código errado (2430). Também se verifica dos autos que a impetrante retificou a mencionada DARF para o código 1136 em 01 de julho de 2011 (fl. 79).3. Ainda que essa retificação tenha sido feito fora do prazo de consolidação do parcelamento, note que foi protocolada apenas um dia após a realização da consolidação e alegada a ciência do equívoco. Ademais, presente está a boa-fé da parte apelada. Os documentos de fls. 33/73 comprovam que a impetrante vem pagando as parcelas tempestivamente. Inclusive, a própria apelante reconhece, em seu recurso, que a consolidação foi inviabilizada, exclusivamente, em virtude deste equívoco da impetrante no cumprimento de sua obrigação tributária, deixando de indicar qualquer outro impedimento à consolidação.4. Entendo, portanto, que se trata de mero erro material no recolhimento da parcela, o que não constitui óbice à consolidação do débito no parcelamento. Uma vez quitadas todas as parcelas no tempo e modo devido, não se mostra razoável a exclusão do débito 35.615.520-0 do parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009 apenas em virtude do recolhimento da DARF referente ao mês de abril/2011 com código errado.5. Ademais, essa postura da apelante no sentido de impedir a consolidação do débito sequer beneficia o fisco, tendo em vista que a adesão do impetrante ao parcelamento proporcionará a possibilidade de recebimento do crédito de forma mais ágil, sem os custos de um processo judicial (execução fiscal), sendo de interesse do Estado, portanto. E, ainda que ocorra a rescisão do parcelamento, não há prejuízo à União, na medida em que permanecem hígidos os meios processuais para a cobrança do valor remanescente, inclusive porque se entende que o parcelamento implica em confissão irretratável de dívida.6. Remessa oficial e recurso de apelação da União improvidos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346712 - 0001593-64.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 28/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016)Portanto, como já foram fixados honorários advocatícios na decisão de fls. 196/198, não merece guarida a pretensão da embargante.Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração de fls. 294/300.Cumpram-se as demais determinações da sentença de fl. 291.Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0007469-34.2012.403.6119 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) X RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA.(SP228126 - LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO) RCG Indústria Metalúrgica Ltda. apresentou exceção de pré-executividade em que postula a extinção da presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários (fls. 67/73).A União ofereceu manifestação à fl. 92, aduziu não estarem prescritos os créditos porquanto foram constituídos por meio de declaração entregue pelo contribuinte em 01/10/2007. Assim, ajuizada a execução fiscal em 20/07/2012, não haveria que se falar em prescrição. No entanto, não se opôs ao reconhecimento da decadência dos créditos.É o relatório. Decido.Não obstante falar a excipiente em prescrição dos créditos tributários, verifica-se, em verdade, a ocorrência da decadência, considerando a data dos fatos geradores e a data da constituição dos referidos créditos tributários. As CDAs que embasam a presente execução fiscal albergam tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nestes casos, quando há pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é o estabelecido no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, ausente antecipação do pagamento, o prazo de decadência aplicável é aquele fixado pelo artigo 173, inciso I, do CTN.De acordo com os dizeres do aludido dispositivo, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário (efetuar o lançamento), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, com a consideração da data original de apuração dos fatos imponíveis.A propósito, calha transcrever a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/10/2018 1040/1166