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Página 350 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de June de 2018

EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFIS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - Restou comprovado nos autos que a parte agravada mantinha dois parcelamentos tributários, regidos pelas Leis nº 11.941/2009 e 12.996/2014, com os quais vinha cumprindo pontualmente o pagamento das prestações, além do que a mesma postulou a consignação dos valores referentes às prestações dos parcelamentos supracitados, até julgamento final da ação subjacente. - Restou demonstrado ter agido a parte agravada com boa fé e intenção de pagar os valores devidos, restando evidente que há grande desproporção entre o erro cometido pelo contribuinte e a consequência pretendida pela recorrente. - Não obstante, ser o ato administrativo vinculado, cabendo à autoridade a aplicação da regra contida na lei. Além disso e, justamente para corrigir desarrazoado agir administrativo como o dos autos, isso não afasta o dever legal da autoridade pública em, comprovado ter havido mero erro do administrado em relação à regras formais da legislação, deferir a correção postulada pelo contribuinte, pois isso sim atende o interesse público de prestação do serviço público com eficiência (CF, art. 37, caput), princípio constitucional cuja observância pela autoridade é obrigatória em relação a todos e a cada um dos administrados, sendo totalmente desprovido de razoabilidade a tese segundo a qual não se deve atender o interesse jurídico de um contribuinte, mesmo tendo amparo jurídico, sob o pretexto de que o tempo seria dedicado genericamente ao interesse da coletividade. - Agravo de Instrumento desprovido. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021506-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO AGRAVANTE: GUNTHER GRAF JUNIOR, EDUARDO KIMOTO HOSOKAWA, LUIS FELIPE LUNARDI RIGOTTO, MARCIO AURELIO DE ALMEIDA QUEDINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021506-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO AGRAVANTE: GUNTHER GRAF JUNIOR, EDUARDO KIMOTO HOSOKAWA, LUIS FELIPE LUNARDI RIGOTTO, MARCIO AURELIO DE ALMEIDA QUEDINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUNTHER GRAF JUNIOR e outros, em face de decisão que, em sede de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, indeferiu requerimento de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia limita-se a matéria de direito. Sustentam os agravantes, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o contrato pactuado aplicou juros compostos ilegalmente e aplicou índice de correção monetária abusivo. Afirma que a não realização da perícia contábil implica em cerceamento de defesa e a prova se faz necessária para a apuração do valor efetivamente devido à agravada. Foi processado sem o efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento. É o relatório. [Conteúdo removido mediante solicitação] RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/06/2018 350/1976