Página 152 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de May de 2017
Trata-se de demanda proposta por ALESSANDRO HOMERO INÁCIO e KÁTIA MARIA BIANZENO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BERNARDINO MARCELO POLONIO e KEILE ADRIANE MARTINS, objetivando, em síntese, a anulação da consolidação da propriedade do imóvel matriculado no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú sob nº 11.745. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 29-82).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fl. 86).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 99-104). A peça defensiva veio acompanhada de documentos (fls. 105-106).Às fls. 107-111, a Caixa Econômica Federal juntou matrícula atualizada do imóvel.Pela decisão de fls. 112-114 foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.Houve réplica.A decisão de fls. 122 determinou que a parte autora promovesse a citação dos arrematantes do imóvel.Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 131-135). Juntaram documentos (fls. 136-167).Na fase de produção de provas, as partes nada pretenderam.Por meio do despacho de fl. 178, foi determinada a intimação dos autores para manifestação quanto ao teor do documento de fls. 153-162.À fl. 179 foi certificado o decurso de prazo para manifestação.É o relatório.A parte autora pretende, em essência, a anulação da consolidação da propriedade, em favor da Caixa Econômica Federal, do imóvel matriculado no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú sob nº 11.745. Consequentemente, almeja a retomada da vigência do contrato de financiamento imobiliário de nº 803156767484.Após regular tramitação do feito, a Caixa Econômica Federal noticiou a arrematação do imóvel, razão pela qual os arrematantes foram incluídos no polo passivo do feito. Citados, os arrematantes noticiaram a propositura de ação de imissão na posse no juízo estadual competente, no qual obtiveram a concessão da medida liminar (autos nº 100052051.2016.8.26.0302).Em prosseguimento, conforme se apura do instrumento de contrato de fls. 153-160, a arrematante do imóvel e os autores ajustaram a locação do imóvel, objeto dessa ação. Em razão desse fato, foi determinado que os autores indicassem o seu interesse remanescente no feito (fl. 178). Nessa ocasião ainda foi expressamente consignado que a assinatura do contrato de locação indicia a ocorrência de renúncia tácita ao direito de retomada do imóvel. E, intimados, os autores quedaram-se silentes. Pois bem, o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.Ensina Humberto Theodoro Júnior que as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito (in Curso de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. I, p. 312).Nesse mesmo sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil, porém suspensa a exigibilidade por ter litigado sob os auspícios da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000023-44.2016.403.6117 - FUNDACAO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB-JAHU(SP118908 - CARLOS ROSSETO JUNIOR E SP170468 - ANTONIO LUCAS RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) Configurado o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional para apresentação de sua contestação, dou-a por citada (art. 239, 1º, NCPC). Ao SUDP para inclusão da referida no polo passivo.Outrossim, analisando os autos, verifico que a matéria ventilada e pendente de solução trata de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de prova oral ou pericial.Nessa senda, intimem-se as partes em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.Após, venham os autos conclusos para o sentenciamento. 0002405-10.2016.403.6117 - GIOVANNA MOTT DE ARRUDA FABRICIO BARBAROSSA(SP192757 - JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA E SP182084B - FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) Trata-se de demanda proposta por GIOVANA MOTT DE ARRUDA FABRÍCIO BARBAROSSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que postula provimento jurisdicional declaratório do direito à quitação de parte das prestações de seu financiamento imobiliário por meio da utilização do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS.Refere que firmou contrato de mútuo junto à ré no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, ao fim da construção de seu único imóvel. Advoga que preenche todos os requisitos previstos pela legislação de regência para o levantamento fundiário pretendido, à exceção daquele pertinente à contratação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. À superação do óbice indicado pela CEF, a autora invoca o direito social à moradia, previsto pela Constituição da República. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 14-62).Termo de prevenção negativo (fl. 63).Decisão postergou análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à contestação da ré (fl. 66).A ré apresentou contestação e juntou documentos (fls. 69-77).Réplica (fls. 79-80).Na fase de produção de provas, as partes nada pretenderam.Vieram os autos conclusos para o julgamento.É o relatório.Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada.Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.No mérito, verifico que a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de utilização do saldo da conta vinculada do FGTS da autora para a quitação de parte das prestações de financiamento imobiliário obtido junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI.De fato, conforme se apura do Ofício nº 21/2016/A315SP (f. 22) e mesmo das razões de defesa da ré, a liquidação de parte do saldo devedor e dos encargos mensais do contrato nº 1.4444.0317973-7 foi administrativamente indeferida porque a contratação se deu fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido do acolhimento da pretensão autoral. Essa Corte Superior fixou o entendimento da possibilidade da utilização do saldo do FGTS para o pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do SFH, desde que atendidos certos requisitos. Nesse sentido, e.g. REsp n.º 1.251.566 (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 14/06/2011) e REsp n.º 726.915 (Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/03/2007).Na esteira desse entendimento, o Tribunal Regional Federal desta Terceira Região vem decidindo que É possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação. Para tanto, o fundista deve demonstrar, diretamente à CEF, a implementação dos requisitos exigidos para o saque, na forma da Lei nº 8.036/1990: a) três anos de vinculação ao FGTS; b) ser o imóvel destinado à sua moradia; e c) não ser proprietário de outro imóvel na localidade da aquisição nem mutuário do SFH em outro financiamento. Precedentes. (AC n.º 2.114.159, Primeira Turma, rel. des. fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Jud1 de 05/04/2017).Fixada a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada para cumprir antecipadamente obrigação de financiamento imobiliário, passo à análise do cumprimento, pela autora, dos requisitos previstos pelo Manual do FGTS, editado com arrimo nas disposições da Lei nº 8.036/1990.Prevê o normativo em referência, pertinentemente ao pagamento de parte do valor das prestações de financiamento por meio do saque do FGTS, que o trabalhador deverá: (1) possuir três anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas; (2) ser titular ou coobrigado do contrato a ser amortizado ou liquidado; (3) não ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, localizado: (3.1) no mesmo município do exercício de sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana; (3.2) no mesmo município de sua residência, incluindo os municípios limítrofes ou os municípios integrantes da mesma Região Metropolitana.Por intermédio dos documentos de fls. 24-52, 56 e 58, a autora comprova haver atendido a todas as exigências acima. De fato, ela demonstra figurar como coobrigada do contrato de nº 1.4444.0317973-7, demonstra contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS e comprova não ser proprietária de outro imóvel no mesmo município em que se localiza o imóvel financiado.De fato, a ré nem sequer controverte o preenchimento pela autora dos requisitos enumerados acima.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro o direito de a autora valer-se do saldo de sua conta vinculada ao FGTS para o fim de buscar a quitação de parte das prestações mensais do financiamento imobiliário n.º 1.4444.0317973-7. Consequentemente, condeno a Caixa Econômica Federal a que proceda à apropriação do saldo da conta fundiária da autora e a que liquide as prestações mensais do contrato, observados o prazo e o limite previstos pelo artigo 20, V, b e c, da Lei n.º 8.036/1990. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 29C da Lei n.º 8.036/1990 (ADI nº 2.736), condeno a Caixa Econômica Federal a pagar os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, 2º, do CPC. Custas pela ré, na forma da lei, inclusive reembolso (fl. 62).Presentes os pressupostos legais para concessão da tutela de evidência (art. 311, CPC), sobretudo a ausência de dúvida razoável sobre o direito vindicado, determino proceda a CEF à imediata apropriação do saldo da conta vinculada da autora. Então, ato contínuo, promova o abatimento do valor das prestações mensais do financiamento nº 1.4444.0317973-7, observados o prazo e o limite previstos pelo artigo 20, V, b e c, da Lei nº 8.036/1990 e as disposições contratuais.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registrese. Intimem-se, com prioridade. EMBARGOS A EXECUCAO 0000829-79.2016.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001320-23.2015.403.6117) FRANCIANO GUSTAVO MARTINHO DA SILVA(SP218817 - RODRIGO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA E SP205316 - MARCOS ROGERIO TIROLLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355), especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendam produzir, justificando-as.Com a fluência do prazo acima, venham os autos conclusos.Int. 0001941-83.2016.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000237-35.2016.403.6117) M. B. SIMOES CONFEITARIA, BOLOS E DOCES EIRELI - ME X MAYRA BERNAVA SIMOES(SP209300 - MARCIO LUIZ ROSSI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por M.B. SIMÕES CONFEITARIA, BOLOS E DOCES ERIRELI - ME e MAYRA BERNAVA SIMÕES, qualificadas na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do excesso de cobrança, em virtude da cobrança de encargos indevidos.Pelo despacho de fl. 13, as embargantes foram instadas a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, regularizar sua representação processual e juntar cópias das peças processuais relevantes da execução.À fl. 14, foi certificado o decurso de prazo para manifestação.É o relatório.Trata-se de ônus da parte embargante, quando da propositura da ação, apresentar, juntamente com a inicial, os documentos pertinentes, conforme dispõe o art. 914, 1º, do Código de Processo Civil.Para além disso, estabelece o art. 76 do Código de Processo Civil que Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.Ainda, na forma do art. 917, 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...) 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;No caso dos autos, intimadas para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, regularizar sua representação processual e juntar cópias das peças processuais relevantes da execução, as embargantes quedaram-se silentes, razão pela qual entendo ser o caso de extinção da ação.Diante do exposto, rejeito liminarmente estes embargos e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 917, 3º e 4º, inciso I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual.Feito isento de custas processuais.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais e, após, arquivem-se estes autos.Prossiga-se na execução de título extrajudicial principal n.º 000023735.2016.4.03.6117.P.R.I. 0002225-91.2016.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001678-85.2015.403.6117) MUNICIPIO DE ITAPUI(SP295251 - KATUCHA MARIA SGAVIOLI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP208132 - MARCO ANTONIO REINA CORREA E SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO) Cuida-se de embargos opostos por Município de Itapuí à execução fiscal promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional São Paulo Interior nos autos n.º 0001678-85.2015.403.6117. Juntou documentos (ff. 06-40).À f. 43 foi determinada a juntada de documento relativo ao feito principal.Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.Fundamento e decido.Consoante relatado, trata-se de embargos à execução fiscal por meio do qual o embargante, em essência, refere a quitação do débito executado.À f. 32 dos autos do feito principal, o exequente reconheceu o pagamento referido e informou nada ter a opor à extinção do feito.Dispõe o artigo 493 do CPC que Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Desse modo, não subsiste interesse processual do embargante, presente no momento da oposição dos presentes embargos de terceiro.Diante do exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual.Custas na forma da lei.Extraia-se cópia desta sentença e a junte aos autos da execução fiscal principal n.º 0001678-85.2015.403.6117.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/05/2017 152/523