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Página 27 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de May de 2017

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002557-87.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAT PAULICEIA TRANSMISSOES LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA CHRISTINA MUHLNER - SP185518, ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863 IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DESPACHO Vistos Petição ID 1388113: A União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) requer a suspensão do feito para aguardar o desfecho dos embargos de declaração no RE 574.706/PR. Indefiro o pleito da União Federal, tendo em vista que: a) o Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.705/PR, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS" em julgamento de mérito com repercussão geral em que se uniformiza a interpretação constitucional da matéria; b) não há nenhum dispositivo legal que determine o sobrestamento dos processos após o Colendo STF fixar a sua tese em Recurso Extraordinário com repercussão geral. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de maio de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002571-71.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAT PAULICEIA AUTO TECNICA LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA CHRISTINA MUHLNER - SP185518, ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863 IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DESPACHO Vistos Petição ID 1388161: A União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) requer a suspensão do feito para aguardar o desfecho dos embargos de declaração no RE 574.706/PR. Indefiro o pleito da União Federal, tendo em vista que: a) o Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.705/PR, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS" em julgamento de mérito com repercussão geral em que se uniformiza a interpretação constitucional da matéria; b) não há nenhum dispositivo legal que determine o sobrestamento dos processos após o Colendo STF fixar a sua tese em Recurso Extraordinário com repercussão geral. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de maio de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005271-20.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TECNOPREF INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUTINETE BATISTA DE NOVAIS - SP143276 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/05/2017 27/353