Página 644 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de April de 2019
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002903-39.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ALBERTO MAYER DOUEK Advogados do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916, AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392, EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651, LUISA BRASIL MAGNANI - SP388160 Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916, AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392, EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002903-39.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, ALBERTO MAYER DOUEK Advogados do(a) AGRAVANTE: LUISA BRASIL MAGNANI - SP388160, EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651, AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916 Advogados do(a) AGRAVANTE: EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651, AUGUSTO NEVES DAL POZZO - SP174392, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e ALBERTO MAYER DOUEK nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública de origem com o escopo de aplicar penalidade por ato de improbidade administrativa aos agentes públicos que promoveram construção de obra pública – Contorno Ferroviário de Barretos – sem a previsão de recursos orçamentários e financeiros suficientes para sua conclusão, o que ocasionou evidente prejuízo ao Erário e proporcionou vantagem indevida às empreiteiras contratadas e aos seus representantes, os quais também foram incluídos no polo passivo da demanda uma vez que incorporaram ilicitamente recursos públicos ao seu patrimônio. A ação foi ajuizada contra UEBE REZECK, JOAO CARLOS GUIMARAES, JOSE DOMINGOS DUCATI, LUIZ FRANCISCO SILVA MARCOS, MIGUEL DARIO ARDISSONE NUNES, JOSE ANTONIO SILVA COUTINHO, ANTONIO MOTA FILHO, JOSE DOS PASSOS NOGUEIRA, ALBERTO MAYER DOUEK, JOSE FRANCISCO RIBEIRO GALASSO, FERNANDO JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CUNHA, MARIO FRANCISCO COCHONI, CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, EDISPEL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, SPEL ENGENHARIA LTDA e [Conteúdo removido mediante solicitação] GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Nas razões do agravo de instrumento afirmou-se que o contrato da CONSBEM tinha por objeto principal a execução de dois viadutos que passariam pela via férrea e outros serviços adjacentes e, ainda, que as despesas decorrentes da execução deste contrato seriam de responsabilidade dos recursos orçamentários municipais próprios. Assim, seria descabida a atuação Ministério Público Federal uma vez que não foi utilizada verba da União para pagamento da agravante, o que afastaria também a competência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição tendo em vista o decurso de mais de 17 anos dos fatos discutidos na ação de origem. No mérito, apresentou os seguintes argumentos: “1) Os documentos trazidos aos autos comprovam que o contrato firmado entre a administração e a empresa agravante foi executado em 103% de seus quantitativos iniciais; 2) Esse contrato possuía indicação de que seria custeado com recursos próprios da administração (cláusula 13) e foro de eleição da Comarca Estadual de Barretos. Portanto não havia o menor indicativo para a agravante de que a administração correria atrás de recursos da União; 3) Os agravantes não sabem dizer se o contrato, todavia, foi remunerado ou não com recursos federais. Mas isso pouco importa. Para eles jamais poderia ser atribuída qualquer responsabilidade por isso. Eram os agentes públicos que liberavam os recursos pela contraprestação dos seus serviços; 4) Não recai sobre os agravantes qualquer acusação além do recebimento de valores por serviços cuja prestação não se contesta; 5) Não parece ter ocorrido ilegalidade no ato da administração: ela não era obrigada por lei a indicar os recursos disponíveis para a realização da contratação além do exercício em que foi lançado o certame (1.999) e as obras da agravante se iniciaram apenas no ano posterior (2.000); 6) Mesmo no ano posterior, os recursos indicados pela administração no edital como reservados são absolutamente condizentes com o quanto pago para a empresa agravante; 7) A agravante alertou a administração que era necessária a aprovação de um aditamento contratual, pois quantitativos de serviços teriam sido executados em serviços subdimensionados no projeto básico a cargo da prefeitura e precisavam ser acrescidos. O município nada fez e o contrato se encerrou por advento do tempo; 8) Há um evidente excesso na constrição. Mesmo tendo executado um contrato de R$ 1,5 milhão – e não sendo contestado o seu adimplemento – a r. decisão recorrida determinou o bloqueio de bens dos agravantes em quase R$ 15 milhões que é o valor somado de quatro licitações, das quais, três, em nada se relacionam à empresa agravante. 9) Juntos os agravantes foram tolhidos do seu direito de propriedade em quase 20 (vinte) vezes o valor da obra que fizeram há 17 anos;” Por fim, foi requerido o provimento do recurso com a cassação da decisão agravada. Proferi decisão negando provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida (Id 5103154). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/04/2019 644/1156