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Página 1173 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 25 de April de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015494-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: JANE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015494-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: JANE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R ELATÓR IO Agravo de instrumento interposto por LUCAS DE OLIVEIRA LIMA em razão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de pensão por morte. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, alegando fazer jus ao benefício na condição de dependente da segurada falecida. Alega que, na condição de menor sob guarda, vivia com sua avó e com seu avô e deles dependia economicamente. Argumenta que, após o falecimento da avó, em 20.07.2006, o avô passou a receber a pensão por morte, bem como que, após o óbito deste, em 14.04.2017, requereu o benefício na via administrativa, mas foi indeferido por falta da qualidade de dependente. Alega que o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Sustenta, ainda, a existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício, apto a justificar a concessão da tutela de urgência. O INSS não apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015494-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTAVIO PORT AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: JANE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Registro que a tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária. Assim, em exame perfunctório, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pretendida. As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional. O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC/2015, suficientes a autorizar a antecipação da tutela. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/04/2018 1173/1410