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Página 998 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 24 de September de 2019

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA 1ª VARA DE ANDRADINA 1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000047-87.2017.4.03.6137 EXEQUENTE: FERNANDA ADELAIDE FARIA DOS REIS, E. R. C., S. R. C., LEONARDO BERGMANN COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA SILVINO MOSCONI - SP184661, FLAVIANE SILVINO CANEVAZZI - SP315891 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA SILVINO MOSCONI - SP184661, FLAVIANE SILVINO CANEVAZZI - SP315891 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA SILVINO MOSCONI - SP184661, FLAVIANE SILVINO CANEVAZZI - SP315891 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA SILVINO MOSCONI - SP184661, FLAVIANE SILVINO CANEVAZZI - SP315891 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDA ADELAIDE FARIA DOS REIS E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, objetivando o reconhecimento da quitação total do imóvel através do uso do seguro habitacional especial previsto no contrato n. 8.4444.0827680-1, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em decorrência da morte do mutuário EDNALDO MARCIANO COELHO, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a comunicação do sinistro e condenação das rés em danos morais. Segundo consta, o mutuário faleceu em 02/04/2016, havendo comunicação do sinistro à CEF e requerimento de quitação quatro dias depois. A despeito disso, um ano após, foram surpreendidos com a notificação de cobrança das parcelas em atraso desde o óbito e com a notícia do indeferimento do pedido de cobertura securitária, justificada na omissão da autora em se declarar companheira do mutuário no momento da contratação e, portanto, coobrigada. Foi deferida a tutela de urgência para impedir a CEF de promover quaisquer atos atinentes à consolidação da propriedade do bem (id 1513287). Em contestação, a CEF alegou que os autores não fazem jus ao FGHAB ao passo que declararam inverdades quanto ao estado civil do mutuário quando da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos (id 2055119). A parte autora apresentou impugnação (id 2190841). Após, a CEF manifestou-se informando que por expediente interno, em 11/12/2018, foi reconhecido o direito à cobertura securitária do contrato objeto dos autos, resultando em sua total quitação. Esclarecendo haver também a ordem de devolução dos valores pagos após o óbito, requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir (id 13402160). Em manifestação, a parte autora requereu o reconhecimento da confissão e o prosseguimento do feito para julgamento dos pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização pelos danos morais suportados (id 14219187). A CEF promoveu a juntada de documentação comprobatória da incidência do seguro a implicar na quitação total do mútuo e da ordem de devolução de R$967,26, correspondentes aos valores pagos pela parte autora após o óbito do contratante (ids 14584502 e 14584503). Por determinação judicial, a CEF promoveu o depósito judicial de R$967,26 (ids 21006869 e 21006874). Vieram os autos conclusos. É o relatório. D ECI D O. O reconhecimento parcial do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva ao julgamento do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e não à extinção por perda superveniente do objeto, tal como pretende. Não obstante, remanesce o interesse na análise judicial dos pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização pelos danos morais suportados. Quanto ao pedido de repetição em dobro das parcelas pagas após o óbito do mutuário, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, importa destacar que a jurisprudência vem firmando o entendimento de que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, notadamente por representar política pública com direcionamento de recursos para ampliar o acesso da população carente à moradia própria, o que desnatura a relação de consumo. Neste sentido, recente julgado do E. TRF 3: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. COBERTURA FGHAB. DESEMPREGO. DEMORA INJUSTIFICADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DESMOTIVADO NA CONCESSÃO DA COBERTURA CONTRATADA. PROTESTO INDEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. ARTS. 186 E 398 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente a pretensão deduzida na inicial. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009, consubstancia-se em um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PMCMV, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo, tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. Precedente. 3. (...). 13. Apelo parcialmente provido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264976 000401212.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) Em vista disso, embora faça jus a parte autora à repetição das parcelas pagas após o sinistro, não há direito ao recebimento em dobro. Noutro giro, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, não é razoável admitir que o requerimento de cobertura do seguro por morte demore mais de dois anos e meio para ser deferido, especialmente após um arbitrário indeferimento anterior. Tamanha demora provocou constrangimento e incerteza muito acima do que poderia ser aceitável como mero aborrecimento, deixando a autora, viúva, mãe de filhos menores, em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo. Vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça analogicamente aplicável ao caso em tela: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 24/09/2019 998/1564