Página 334 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 24 de July de 2019
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de P rocesso Civil, para cancelar a exigência consubstanciada no P rocesso Administrativo Tributário n° 10680.938.880/2009-87, ante a extinção do débito por meio de compensação válida, com crédito de CPMF de outubro de 2004. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas, como prevê o art. 86, caput, do CP C. Considerando que não houve condenação, sem que seja possível mensurar o proveito econômico no caso em questão, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cabendo 50% ao autor e 50% à União Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §4º, inciso I I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do depósito feito pelo autor, e remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022248-53.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FABIO EDUARDO SABONGE CUNHA - ME, FABIO EDUARDO SABONGE CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO PRADO DE CASTRO MONTEIRO - SP177405 Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO PRADO DE CASTRO MONTEIRO - SP177405 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ECO INOVA TECNOLOGIAS E PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA, MOACIR ANTONIO DIDONE Advogados do(a) RÉU: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403, MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051 SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação do pedido de patente BR 20 2012 0154353 promovida por ECOPOSTE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA – EIRELI e FABIO EDUARDO SABONGE CUNHA em face da ECO INOVA TECNOLOGIAS E PRODUTOS SUSTENTÁVEIS LTDA., MOACIR ANTONIO DIDONÉ e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. A tutela antecipada foi indeferida (Id 10859149). Contestação do INPI pelo Id 11583123. Réplica Id 12953266. A autora interpôs agravo de instrumento nº 5025580-92.2018.4.03.0000. Parte ré foi citada por carta precatória. Pela petição Id 16472679, requereram os autores a expedição de ordem para que o INPI realize as anotações para transferência da autoria (na qualidade de inventor) e titularidade sobre o Pedido de Patente BR 20 2012 015435 3 em nome do autor Fábio, bem como a determinação de devolução dos prazos administrativos. Por fim, requereram a extinção do processo com a homologação de acordo, o qual foi juntado no Id 16472692. Intimado, o INPI manifestou sua ciência. É o relatório. Decido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 24/07/2019 334/1331