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Página 1231 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 24 de May de 2016

Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo "a quo". Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos para apensamento ao principal. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2016. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00183 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007697-91.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.007697-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA SUNBOATS CONSULTORIA NEGOCIOS COML/ IMP/ E EXP/ LTDA SP282566 ENISSON GODOY e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BARUERI > 44ª SSJ> SP 00130219420154036144 2 Vr BARUERI/SP DESPACHO Vistos, etc. Não havendo pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 16 de maio de 2016. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal Relator 00184 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007703-98.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.007703-8/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS SP221100 RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00246790620124036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos, via BACENJUD. Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que dizem respeito aos honorários profissionais/salários percebidos na condição de advogado. Alega a ocorrência de violação ao disposto no artigo 805 do CPC. Aduz que o crédito exequendo está com o parcelamento ativo, sendo devidamente autorizado e as parcelas regularmente pagas. Pugna o desbloqueio de suas contas bancárias, em obediência ao princípio da execução menos gravosa ao executado. Assevera que houve violação ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade e da existência de boa fé. Noticia que foram restringidos valores pertencentes a teceiros. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 24/05/2016 1231/1488