Página 1087 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 24 de May de 2012
reposicionamentos havidos em decorrência da aplicação da Lei 8.627/93, até julho de 1998. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir da citação (23/07/2003 - f. 19 verso).Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Sem custas processuais.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.P.R.I. Campo Grande, 14 de maio de 2.012. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL 0000460-68.2004.403.6000 (2004.60.00.000460-5) - TEREZA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CAMPOS X ANAIR BEZERRA DA COSTA X IZAURA BEZERRA DE ABREU X MATHILDE DE TOLEDO CENTURIAO(MS007046 MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO) X UNIAO FEDERAL(Proc. APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR) Intimem-se, pessoalmente, as autoras Mathilde de Toledo Centurião, Thereza de [Conteúdo removido mediante solicitação] Campos, Anair Bezerra da Costae Izaura Bezerra de Abreu, para que se manifestem, em dez dias, expressamente, sobre o acordo proposto pela União, assinado os termos de transação ou apresentando os cálculos para liquidação. 0004199-49.2004.403.6000 (2004.60.00.004199-7) - DINAMERICO DE OLIVEIRA BARBOSA(MS007317 ANA SILVIA PESSOA SALGADO DE MOURA) X UNIAO FEDERAL(MS008899 - CARLOS SUSSUMU KOUMEGAWA) Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o autor para dar início à execução da sentença.Não havendo manifestação no prazo de seis meses, arquivem-se os presentes autos. 0004434-16.2004.403.6000 (2004.60.00.004434-2) - MARIANA ALAMAN HIGA(MS006061 - RICARDO RODRIGUES NABHAN) X EDILENE ALAMAN(MS003060 - CLAESIO MEDEIROS ROCHA E MS006061 RICARDO RODRIGUES NABHAN) X UNIAO FEDERAL(Proc. CLENIO LUIZ PARIZOTTO) O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda (RJ) designou a oitiva da testemunha Juliene Marques Júlio para o dia 5 de junho de 2012, às 14h. 0000155-50.2005.403.6000 (2005.60.00.000155-4) - MS001994 - JAYR RICARDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) X HIAGO JUNIOR DOS SANTOS(MS001994 - JAYR RICARDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1147 - MARCIA ELIZA SERROU DO AMARAL) Tendo em vista a certidão supra, desonero o Dr. Heber Ferreira de Santana do encargo de perito. Em substituição, nomeio o Dr. Rudney de Oliveira Rachel, que deverá ser intimado desta nomeação, assim como para, aceitando a incumbência, designar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local para a realização do exame pericial no requerente, com antecedência suficiente, a fim possibilitar a intimação das partes.Intimem-se. 0001790-95.2007.403.6000 (2007.60.00.001790-0) - MOISES COELHO DE ARAUJO(MS008601 - JISELY PORTO NOGUEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) S E N T E N Ç A MOISÉS COELHO DE ARAÚJO ingressou com a presente ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando que seja a Ré condenada a incorporar, definitivamente, aos seus vencimentos, a parcela de quintos a que faz jus, a título de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a partir de 03/04/1998 até 04/09/2001, com reflexos nas verbas referentes a férias e 13º salário.Afirma que exerce o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. No período compreendido entre 03/04/1998 a 14/02/2003 exerceu, na condição de servidor cedido mediante requisição, junto à Advocacia-Geral da União, a função de Procurador-Chefe no Estado de Mato Grosso do Sul, recebendo a remuneração da função sob a rubrica DAS 1015. Contudo, em face da edição da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, em aplicação conjugada com a Lei n. 9.624/1998, a possibilidade de incorporação de quintos prorrogou-se até a data em que aquele diploma legal provisório entrou em vigor. Entretanto, essa não foi a interpretação aplicada à sua situação, que se encontra tolhido de seu direito à incorporação dos quintos desde a edição da Lei n. 9.624/98, em razão de ter exercido a função no período mencionado. Argumenta que, da mesma forma como ocorreu com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, quando foi restabelecida tacitamente a vantagem em comento, a partir da revogação da Medida Provisória n. 1.573-13, a Medida Provisória 2.225-45, ao trazer a lume, expressamente, os artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, fez revigorar aquela vantagem naqueles moldes originários, para depois transformar-se em VPNI, devendo ser incorporados os quintos até a data de 04/09/2001[f. 2-30].O pedido de antecipação da tutela foi indeferido às f. 115-116. A Ré apresentou a contestação de f. 128-158, onde afirma que após a edição e reedições de inúmeras medidas provisórias sobre o assunto, a Lei n. 9.527/97, em seu artigo 18, revogou expressamente os dispositivos da Lei n. 8.911/94 que tratavam dos quintos, restando essa parcela extinta e transformada em VPNI, e, ainda, resguardando o direito daqueles servidores que, embora não tivessem incorporado a vantagem, tivessem cumprido todos os requisitos legais para a concessão da mesma em 11/11/1997. A Lei n. 9.624/98 tratou novamente do assunto e aí começaram a surgir controvérsias acerca da pretensa repristinação da incorporação dos quintos. Esse Diploma Legal transformou em décimos, para o período de 01/11/1995 a 10/11/1997, as parcelas incorporadas a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 24/05/2012 1087/1212