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Página 308 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de October de 2017

pelo que deve ser mantida tal como proferida. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de outubro de 2017. DENISE AVELAR Juíza Federal Convocada 00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035886-31.2014.4.03.6182/SP 2014.61.82.035886-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Caixa Economica Federal - CEF SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro(a) Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP SP183657 DANILO DE ARRUDA GUAZELI PAIVA e outro(a) 00358863120144036182 11F Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CESTA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO CONDICIONADO. VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. TRIBUTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apenas os descontos incondicionados não se sujeitam à incidência, logo a base de cálculo do ISS pode incluir o valor de descontos condicionados ofertados na prestação de serviço. 2. Tal qual no artigo 9º do DL 406/1968, na LC 116/2003 o artigo 7º estabeleceu que "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço", tendo o artigo 14 da Lei Municipal 13.701/2003 disposto que: "Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição." 3. A questão específica da inclusão na base de cálculo do ISS do valor, relativo a descontos condicionados, não é incompatível com a LC 116/2003 e, portanto, não padece de inconstitucionalidade frente à competência da União para editar lei complementar, observando os parâmetros normativos abstratos da hipótese de incidência do imposto municipal. 4. A controvérsia diz respeito à prática de preços diferenciados no âmbito da denominada "Cesta de Serviços" da CEF. Certo que a oferta de pacote ou cesta de serviços é exigência estabelecida pelo BACEN, através da Resolução 3.818/2010, porém tais normas não se prestam a elidir a eficácia da legislação fiscal. A regulamentação normativa prevê apenas que deve ser objeto de contratação específica o pacote ou a cesta de serviços, cujo valor não pode exceder o valor da somatória dos serviços prestados individualmente, logo não existe regra de imposição de desconto no preço para a contratação de tais serviços bancários agrupados. 6. Ainda que se afirme que se trataria de preço diferenciado em razão da contratação conjunta de serviços bancários, em pacote ou cesta, o custo das operações é único e a diferença de preços configura inequívoco desconto vinculado a cumprimento de condições que, no caso, são relacionadas à política ou programa de relacionamento entre cliente e CEF, baseado em pontuações que são adquiridas pelo cliente, conforme o tipo de aplicações financeiras e outros produtos contratados, tempo de conta corrente e mesmo adimplência em relação a operações contratadas. 7. É fora de dúvida que programas de relacionamento servem para a fidelização e a valorização do cliente, sendo parte integrante e essencial da ação comercial e concorrencial de todas as empresas, não sendo diferente no caso das instituições financeiras, embora a prestação dos serviços do setor seja regulada e fiscalizada pelo BACEN. Resta claro que não se discute a validade da cesta de serviços nem do programa de relacionamento, praticados pela CEF, em face da regulamentação normativa baixada pelo BACEN, mas tão-somente a exigibilidade fiscal, particularmente quanto à base de cálculo para a cobrança do ISS e, neste ponto, a jurisprudência encontra-se firme e consolidada no sentido de que o preço do serviço é o praticado sem a exclusão de descontos condicionados, como são os vinculados ao programa de relacionamento, no qual se baseia o custo para o cliente da contratação da cesta ou pacote de serviços bancários. 8. A embargante, a quem cabia o ônus de provar a alegação de iliquidez e incerteza do título executivo, não se desincumbiu de desconstituir a presunção que milita em favor da CDA, de modo que deve ser mantida a sentença tal como lançada. 9. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de outubro de 2017. DENISE AVELAR Juíza Federal Convocada 00053 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009622-94.2002.4.03.6182/SP 2002.61.82.009622-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA ALVES LEITE ACESSORIOS INDUSTRIAIS FERRO E ACO LTDA SP187339 CASSIUS ANDRE MACHADO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00096229420024036182 8F Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. ARTIGO 47 DA LEI 7.713/1988. NOTAS FISCAIS. EMPRESAS INIDÔNEAS. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a embargante foi autuada com base no artigo 47 da Lei 7.713/1988: "Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado". 2. Os valores indicados nas notas fiscais foram considerados como utilizados em pagamentos a beneficiários não identificados, gerando o lançamento e cobrança do IRRF. Tais notas foram emitidas por empresas inidôneas, segundo Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz. 3. Apurado pelo Fisco que as empresas Flaneco e Bosro não existiam de fato e emitiam documentos fiscais inidôneos, que não espelhavam efetivos negócios comerciais, sendo que no processo administrativo, em que teve assegurado o devido processo legal, a executada não comprovou a real entrega da mercadoria. 4. Nos embargos, a embargante novamente não comprova a real entrega das mercadorias nem identifica com quem houve a transação comercial. 5. Nem se alegue que informações constantes no campo inferior das notas fiscais comprovariam que ocorreu a utilização de transporte próprio ou que foi realizado o transporte pela empresa destinatária da mercadoria, pois tais anotações não comprovam de forma peremptória a veracidade dos fatos. 6. A embargante não comprovou o recebimento das mercadorias e liquidações financeiras das notas fiscais apresentadas, daí a impertinência das alegações em sentido contrário, sendo ônus da embargante a comprovação de nulidade, pois goza de presunção legal de liquidez e certeza o título executivo, e a ação incidental acarreta ao autor a prova de que não se houve o exequente com regularidade na cobrança executiva. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de outubro de 2017. DENISE AVELAR Juíza Federal Convocada 00054 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026549-95.1999.4.03.6100/SP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/10/2017 308/764