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Página 929 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de July de 2019

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005783-75.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ARNOLDO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO OR D IN ATÓR IO Manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à petição do INSS de ID 19135654. CAMPO GRANDE, 19 de julho de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004798-72.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - EPP, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, ROMA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO - MS20231-A, VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES - MS20989, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA - MS9943 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO - MS20231-A, VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES - MS20989, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA - MS9943 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO - MS20231-A, VANTER HENRIQUE GONCALVES ANTUNES - MS20989, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, PAULO EUGENIO [Conteúdo removido mediante solicitação] PORTES DE OLIVEIRA - MS9943 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 ATO OR D IN ATÓR IO Manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação do cumprimento de sentença, protocolada pela CEF. CAMPO GRANDE, 19 de julho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004517-53.2018.4.03.6000 Segunda Vara Federal Campo Grande (MS) IMPETRANTE: OLSEN INDÚSTRIA E COMERCIO S/A Advogado: MARCELO GUSTAVO DAUER - SC9196 IMPETRADOS: REITOR DA FUFMS, PRO REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA, CHEFE DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS DA FUFMS, DIRETOR DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA FUFMS, PREGOEIRO DA FUFMS, FUFMS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio da qual se pleiteia provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata do ato de revogação do Item 105 (Consultórios Odontológicos) do Pregão Eletrônico nº 76/2017 e a realização de outro Pregão, com o mesmo objeto, até a prolação de sentença de mérito nestes autos. Para tanto, procedeu às seguintes alegações: Fez-se a revogação do Item 105 (Consultórios Odontológicos) do Pregão Eletrônico nº 76/2017 por meio do despacho SEI nº 049735 (processo administrativo nº 23104.009643/2018-93), e as autoridades impetradas já autorizaram a realização de novo procedimento licitatório para o referido item (SEI nº 0530300), em desprestígio ao direito e garantias da parte impetrante, vencedora. Narrou a sua participação no processo administrativo de licitação pública na modalidade “Pregão Eletrônico”, que foi promovido pela UFMS por meio do Edital nº 076/2017, para o fornecimento de quarenta e cinco consultórios odontológicos. Logrou êxito no certame, tendo sido declarada a sua habilitação em 25/04/2018. Contudo, a licitante DENTAL ALTA MOGIANA manifestou intenção de recorrer. No entanto, em 08/05/2018, o Pregoeiro, que não admitiu o recurso da licitante vencida, afirmou: “cancelaremos o item para a melhor descrição do item conforme a necessidade do setor solicitante.” Assim, nenhuma outra informação, justificativa ou motivação foi dada a qualquer das partes, mas, em especial, à Impetrante, que já havia sido habilitada. Dessa forma, alegou violação às garantias constitucionais relativas à fundamentação do ato administrativo e contraditório da mesma motivação. Alegou ainda que, em 29/05/2018, recebeu mensagem eletrônica da Faculdade de Odontologia informando que o item excluído, consultórios odontológicos, ganharia nova especificação, amoldando-se perfeitamente às especificidades do equipamento produzido pela concorrente vencida no certame. Em resposta, em 04/06/2018, registrou a nulidade do ato administrativo por falta de motivação e interesse público, tendo também requerido cópia do processo administrativo citado como referência para a decisão de cancelamento (23104.009643/2018-93), o que somente foi deferido presencialmente, à revelia dos princípios essenciais do pregão eletrônico. Com exceção do Pregoeiro, as demais autoridades em nenhum momento determinaram o cancelamento do pregão quanto ao item 105, muito embora tenham, de forma direta, atribuído, sem fundamento, características limitantes ao equipamento da Impetrante, não constantes do edital, a fim de encaminhar o pedido de ‘providências’ quanto ao certame. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/07/2019 929/977