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Página 810 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de July de 2019

Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685, CESAR ALBERTO RIVAS SANDI - SP18107 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Tendo em vista o informado nas petições (id 19050336 e 19189943) aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias a manifestação de Carlos Domingos Andrade, Pedro Paulo da Silva, Piedade Palhares, Waldemar Martins Coelho, Walter Ricchione e Maria Elisa Alas Coutinho. Intime-se. Santos, 10 de julho de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000823-53.2012.4.03.6104 EXEQUENTE: ILA MARIA ROXO BARJA, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL, FERNANDA PARRINI Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, FERNANDA PARRINI - SP251276 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Nesta fase de execução de sentença, a solução da controvérsia cinge-se em saber qual o parâmetro para fins de liquidação, relativamente ao índice aplicável ao juros e mora e à atualização do débito judicial da Fazenda Pública. A questão, entretanto, não merece maiores digressões, pois o C. S.T.F., em 20/09/2017 finalizou o julgamento do RE 870947 (tema 810) com repercussão geral reconhecida. Nele se discutia a possibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária nos débitos judiciais da Fazenda Pública no período anterior à inscrição do débito em precatório. Em referido julgamento, para as relações jurídicas não tributárias, a Excelsa Corte firmou ser inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao “impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Sendo assim, ultrapassado o período de indefinição, retomo posicionamento no sentido de adotar a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, de modo que a correção monetária nas causas relativas a relação jurídica não tributárias deve ser apurada pela variação do INPC, com exceção no período subsequente à inscrição em precatório, quando o IPCA-E é utilizado. Quanto aos juros de mora, o mesmo julgamento fixou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvando-se às relações jurídicas tributárias. Por tais motivos, considerando que a conta elaborada pela contadoria judicial (id 12544741 - fls. 188/193), observou o decidido no RE 870947, bem como os parâmetros traçados no julgado, acolho-a para o prosseguimento da execução. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei n.º 7.713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções prevista na legislação pertinente. Intime-se. Santos, 10 de julho de 2019. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/07/2019 810/977