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Página 739 do caderno "Publicações Judiciais I - JEF" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de May de 2017

P.R.I. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. 0002216-37.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201008584 AUTOR: FERNANDO [Conteúdo removido mediante solicitação] GONCALVES (MS017787 - MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0002140-13.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201008576 AUTOR: LINDOMAR PINHEIRO DA SILVA (MS019584 - LUIZ LEONARDO VILLALBA, MS020994 - PEDRO FELIX MENDONÇA DE FREITAS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) FIM. 0008724-88.2015.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201008735 AUTOR: JOSE DEMETRIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (MS012828 - ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN) JOAO HENRIQUE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (MS012828 - ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN) ARTEMIO EDUARDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (MS012828 - ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN) MAURICIO MESSIAS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (MS012828 - ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN) JORGE ALBERTO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (MS012828 - ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (MS006424 - ÉRIKA SWAMI FERNANDES) DISPOSITIVO: Diante do exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se a baixa pertinente no feito. P. R. I. 0001446-44.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201008773 AUTOR: FATIMA SILVANO (MS018067 - RODRIGO GARCIA FERREIRA DA CUNHA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) I - A parte autora propôs a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a qual mantém contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento, objetivando limitação da margem consignável dos descontos. Decido. II - FUNDAMENTO Questão prévia A legitimidade ad causam é uma das condições do direito público subjetivo de ação, sendo, pois, matéria de ordem pública (art. 337, inciso XI, do CPC), podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Ressalta Fredie Didier a respeito dessa condição de agir: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta é discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam (...) É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo Alfredo Buzaid. (JUNIOR DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Bahia: JusPodivm, 2006.ed.6.v.1.p.179-180) No caso em apreço, o autor é servidor público municipal (Campo Grande) e pretende determinação judicial para limitação de margem consignável em face da instituição financeira com a qual mantém contrato de mútuo mediante consignação em folha de pagamento. A competência da Justiça Federal é delineada em razão da pessoa no art. 109, I da Constituição Federal, e leva em consideração a resistência da pessoa jurídica de direito pública. A questão travada nos autos não tem relação jurídica com a parte ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL, uma vez que a consignação é feita mediante convênio com o ente pagador, no caso o Município de Campo Grande, que detém a gestão da margem consignável na folha de pagamento do autor. Ressalto que não há qualquer causa de pedir quanto aos contratos de mútuo firmado com a CAIXA, mas tão-somente com relação ao Banco BMG. Trata-se, destarte, de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, devendo o pleito ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela e, por sua vez, afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, pois o BANCO BMG não integra o rol DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/05/2017 739/1257