Página 3121 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de April de 2020
E M E N TA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008899-44.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA [Conteúdo removido mediante solicitação] APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: TEREZINHA CAMPOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOTA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008899-44.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA [Conteúdo removido mediante solicitação] APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: TEREZINHA CAMPOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOTA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação mandamental em que objetiva a concessão do seguro desemprego. O MM. Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança “... para o fim de, afastando-se o prazo decadencial de 120 dias, determinar que a Autoridade Impetrada receba e dê seguimento ao benefício de seguro-desemprego requerido pela Impetrante (requerimento nº 7757367626).”. Apela a União, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal ofertou seu parecer. É o relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008899-44.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA [Conteúdo removido mediante solicitação] APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: TEREZINHA CAMPOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOTA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011-A OUTROS PARTICIPANTES: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/04/2020 3121/3237