Página 898 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de April de 2020
4. Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a autarquia previdenciária para que apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 509, §2º, Código de Processo Civil). OBSERVE A PARTE EXEQUENTE QUE, ANTES DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NESTES AUTOS, NÃO É POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 5. Sobrevindo demonstrativo de cálculos, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 30 dias, valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF 5.1. Em caso de concordância com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão imediatamente. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão colocados ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. 5.3. Na hipótese de discordância do parecer contábil da autarquia previdenciária, deverá a parte exequente instruir sua impugnação com memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do artigo 534, I a IV, do cpc. 5.3.1. Tão logo sejam apresentados os cálculos da parte exequente, o INSS deverá ser intimado nos termos do art. 535 do CPC. 5.3.2. Mantida a discordância dos pareceres contábeis, remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar cálculos nos exatos termos da decisão transitada em julgado, utilizando-se, em caso de lacuna, do manual vigente na data da execução. 5.3.3. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para decisão. 6.1 Sobrevindo a decisão, se caso apenas de condenação de pequeno valor, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão para a expedição dos ofícios respectivos. 6.2 Na hipótese de pagamento por meio de Precatório, expeçam-se os ofícios com ordem de bloqueio, cuja determinação liberatória (desbloqueio) deverá observar a existência de recurso pendente de análise nas instâncias superiores. 7. Cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos e, em caso de divergência de dados, informações corretas devem ser comprovadas no prazo 5 (cinco) dias que se seguem a esta intimação. Observo competir aos Exequentes a responsabilidade de verificar a compatibilidade entre os dados dos beneficiários das requisições e os cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, salientando sua imprescindibilidade para o processamento dos ofícios pelo E. TRF3, sob pena cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. 8. Assim que em termos, o Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 9. Transmitidos os ofícios requisitórios, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja comunicação da liberação dos pagamentos de todos os ofícios requisitórios, ocasião em que a Secretaria providenciará uma única intimação dos beneficiários para ciência da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou Banco do Brasil), devidamente desbloqueados, a fim de efetuarem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceituam os art. 46 da Resolução CJF nº 458/2017 e art. 2º da Lei 13.463/2017. 10. O saque dos pagamentos efetivados será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, devendo os advogados das partes responsabilizarem-se por acompanhar as respectivas liberações de depósitos. 11. Efetivados os pagamentos, na ausência de manifestação das partes, os autos serão conclusos para prolação de sentença de extinção da execução e baixados ao arquivo permanente. 12. Entretanto, em qualquer momento processual, eventual falecimento da parte Exequente deverá ser comunicado a este Juízo, imediatamente, para suspensão do procedimento, bem como abertura de prazo para habilitação de seus sucessores. 12.1. Para habilitação, deverá o patrono constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte Autora; b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS; c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, etc.), conforme o caso; d) procuração e cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores. 12.2. Atendida a determinação acima, dê-se vista ao Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. dcj CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002441-39.2002.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA IDALIA DE MELO, GENY GOMES LISBOA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/04/2020 898/1874