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Página 212 do caderno "Publicações Judiciais I - JEF" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de April de 2018

Cumpra-se. 0002637-30.2008.4.03.6302 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301044295 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: ROBERTO DA SILVA DE LOURENCO (SP228568 - DIEGO GONCALVES DE ABREU) Vistos em Inspeção. Considerando que proferi sentença nestes autos, reputo-me impedida de julgar o presente processo em fase de recurso, nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil. Redistribua-se o feito a outro Juiz da Turma Recursal com urgência, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. 0001067-82.2014.4.03.6339 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301037312 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: APARECIDA DONISETE CAXAMAN (SP233797 - RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA) Vistos em inspeção. Remeta-se o feito para a contadoria do Juízo para análise e emissão de parecer. Expedientes necessários. 0012594-84.2010.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301045649 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: MARIA EUNICE CORREIA DE LIMA (SP253284 - FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA, SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ) Vistos em Inspeção. Considerando que prolatei sentença nos presentes autos (Anexo n. 17), reputo-me impedida de julgar o presente processo em fase de recurso, nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Redistribua-se o feito, com urgência, a um dos outros dois Juízes Federais integrantes da Primeira Turma Recursal de São Paulo, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. 0000273-60.2018.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301024893 RECORRENTE: ESFERINA DANEZZI VENANZI (SP227482 - LILIAN PINHEIRO DA SILVA, SP394849 - GIOVANNA NAIME KUPPER TANZI) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos em inspeção. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar / Agravo de Instrumento, processado neste Juizado Especial Federal como Recurso de Medida Cautelar, interposto pela parte autora, ESFERINA DANEZZI VENANZI, em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação principal. Decido. Em análise initio litis, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, há de se sopesar, de um lado, a situação fática de real comprovação nos autos pelo demandante dos requisitos que autorizam o juiz a deferir desde logo a tutela, e de outro os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF/88), que resguardam o direito do demandado, além da presunção de constitucionalidade e legitimidade dos atos administrativos quando este último for ente público. Neste sentido, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte pleiteadora da medida e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça recursal, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa de seu ex adverso, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não restaram demonstradas as circunstâncias antes declinadas. A decisão proferida no juízo de origem foi no seguinte sentido: Entendo ausentes os requisitos, tendo em vista que o adicional de 25% é previsto em lei apenas para o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo certo que sua extensão a outros benefícios não pode ser concedida nesta análise inicial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/04/2018 212/2029