Página 252 do caderno "Publicações Judiciais II - JEF" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 23 de April de 2015
Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, para que seja providenciado o documento necessário à habilitação dos sucessores processuais. Dê-se vista ao réu do parecer elaborado pela Contadoria judicial. Prazo: dez dias. Com o cumprimento do aqui determinado, voltem conclusos para análise do pedido de habilitação. Intimem-se. 0278400-95.2004.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301082475 - AGOSTINHO BATISTA PEDROSO DE OLIVEIRA (SP288027 - MAURICIO BENVINDO DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) MÁRIO BATISTA PEDROSO DE OLIVEIRA E RUTE APARECIDA QUINTINO DE OLIVEIRA formula(m) pedido de habilitação em razão do falecimento da parte autora, ocorrido em25/09/2007. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). Tendo em vista que não constam dos registros do INSS dependentes da parte autora habilitados à pensão por morte, tendo em vista o óbito da pensionista Lasara de Oliveira e considerando que a documentação trazida pelo(s) requerente(s) demonstra sua condição de sucessor(es) da parte autora na ordem civil, DEFIRO a habilitação requerida. Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, o(s) seu(s) sucessor(es) na ordem civil, a saber: a) MÁRIO BATISTA PEDROSO DE OLIVEIRA, filho, CPF n.º 251.532.188-70; b) RUTE APARECIDA QUINTINO DE OLIVEIRA, filha, CPF n.º 088.749.188-01. Dê-se regular andamento à execução, expedindo-se o necessário em favor do(s) sucessor(es) habilitado(s). Intimem-se. 0027316-87.2014.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301080077 - MARIA DO SOCORRO ALVES (SP288217 - ERIKA FERNANDES DE CARVALHO) ELIZABETH ALVES NOVAES (SP288217 - ERIKA FERNANDES DE CARVALHO) EDGAR ALVES NOVAES (SP321235 - SARA ROCHA DA SILVA) ELIZABETH ALVES NOVAES (SP321235 - SARA ROCHA DA SILVA) MARIA DO SOCORRO ALVES (SP321235 - SARA ROCHA DA SILVA) EDGAR ALVES NOVAES (SP288217 - ERIKA FERNANDES DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, etc. Em vista das informações e documentos apresentados pelo INSS, assim como em razão da implantação do benefício NB 21/170.626.015-3 em favor de um dos autores (o filho menor do segurado falecido), conforme Carta de Concessão anexada aos autos (arquivo 33), não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, observo ser necessária a produção de outras provas perante este Juízo, em especial o depoimento pessoal da autora Maria do Socorro Alves e a oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17.06.2015, às 15h30min, podendo a parte autora comparecer acompanhada de até três testemunhas, independentemente de intimação. Intimem-se, com urgência. 0001070-54.2013.4.03.6183 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301082756 - JEREMIAS ANTONIO DOS SANTOS (SP142671 - MARCIA MONTEIRO DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Determino a remessa dos autos ao perito judicial para que esclareça, face às atividades agora exercidas pelo autor, conforme consta no ofício anexado aos autos em 11/02/2015, se aquele encontra-se incapacitado para o exercício das novas atividades apontadas. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, tendo em vista o informado pelo autor em 03/02/2014, oficie-se à Escola Estadual Professor Francisco P. de [Conteúdo removido mediante solicitação] Filho (Rua Gonçalves Ribeiro, 50 - Parque Paulistano - São Paulo/SP), determino a expedição de ofício à referida instituição de ensino, requisitando-se informações sobre as atividades exercidas pelo autor e a função para a qual foi readaptado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência. Intimemse. Cumpra-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Em vista da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0), determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS a todas as instâncias da Justiça DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/04/2015 252/1917