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Página 25 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 22 de April de 2020

c) da inclusão de valores com data posterior ao trânsito em jugado. Devidamente intimada a parte impugnada concordou com o montante apresentado na impugnação. (id 25828197). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é importante ressaltar que o exequente comprovou que é empregado da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, fez a juntada de sua Ficha Financeira e Recibos de Pagamento e apresentou a memória de cálculo do crédito ora em execução, que corresponde ao cálculo apurado da soma dos descontos indevidamente realizados nos 15 primeiros dias de afastamento previdenciário e a título de terço constitucional de férias, do período de agosto de 2005 a 09 de fevereiro de 2018. A impugnante sustentou a ocorrência de várias irregularidades processuais, bem como apresentou o montante que entende devido, no montante de R$ 1.143.02 (um mil, cento e quarenta e três reais e dois centavos) atualizado até 07/2019. Vejamos. No tocante as alegações da impugnante, entendo que tais alegações não devem ser acolhidas, uma vez que incumbe a parte executada comprovar a satisfação do crédito e trazer aos autos os documentos que comprovem o pagamento e os cálculos do montante devido, uma vez que alega excesso de execução. Portanto, é ônus do executado de alegar e comprovar o excesso de execução. Tendo em vista que a impugnada concordou com o montante apresentado, acolho como correto o montante de R$ 1.143,02 (um mil cento quarenta e três reais e dois centavos) atualizados até julho de 2019, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União Federal. Condeno a impugnada em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se o Ofício Requisitório. Intime-se. São Paulo, data de registro do sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal lsa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003522-49.2000.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERALDO CARBONARO MALANDRINO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA CHRISTINA MUHLNER - SP185518, DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS - SP82263 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: SANTOS E MUHLNER - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CHRISTINA MUHLNER ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DARCIO FRANCISCO DOS SANTOS S E N TE N ÇA Vistos. Trata-se de execução de sentença em face da União Federal, para satisfação do pagamento dos valores a que foi condenada, nos termos da decisão transitada em julgado. Após todo o processado, foram expedidos os competentes ofícios requisitórios. Com a notícia de pagamento dos valores requisitados, os autos vieram conclusos para extinção da execução. Nestes termos, diante da notícia do pagamento dos ofícios requisitórios expedidos, julgo extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 22/04/2020 25/932