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Página 6 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 21 de March de 2018

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004457-82.2011.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003869-75.2011.403.6107 () ) - RICARDO CAMARGO ROCHA(SP251596 - GUSTAVO RUEDA TOZZI) X FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (proferida em inspeção)Trata-se de embargos opostos por RICARDO CAMARGO ROCHA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal de nº 0003689-75.2011.403.6107, destinada à cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 8 11 000097-43 (ITR 1997).Alega o embargante em síntese: que há conexão com a ação de mandado de segurança nº 0006900-51.2011.401.3200, em trâmite na Justiça Federal do Amazonas; que a matrícula do imóvel sobre o qual incidiu o ITR foi cancelada com efeitos retroativos; que a lei dispensa a necessidade de protocolo do Ato Declaratório Ambiental do IBAMA e que foi comprovada a exploração extrativa.Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/365.Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (fl. 366). Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 374/382) requerendo preliminarmente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, até decisão final a ser proferida no mandado de segurança nº 0006900-51.2011.401.3200. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 383/392).À fl. 393 foi acatada a preliminar de suspensão do processo pelo prazo de um ano. Na mesma decisão, determinou-se a comunicação ao juízo do mandado de segurança sobre a existência desta ação e da suspensão deste feito.Às fls. 396/402 a parte embargante juntou aos autos cópia da sentença proferida nos autos de mandado de segurança nº 0006900-51.2011.401.3200. Oportunizada vista às partes, a Fazenda Nacional requereu a manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado da sentença (fls. 404/406). À fl. 407 foi deferido o sobrestamento até 18/01/2014.À fl. 413 foi determinado novo sobrestamento, com consulta sobre o andamento do mandado de segurança de seis em seis meses.À fl. 423 determinou-se o prosseguimento do feito, ante o decurso de mais de um ano de sobrestamento sem julgamento final do mandado de segurança nº 0006900-51.2011.401.3200.Réplica às fls. 425/437.Facultada a especificação de provas (fl. 450), as partes requereram o julgamento da lide (fls. 451/452).É O RELATÓRIO.DECIDO.Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.Conforme pode se notar da petição inicial do mandado de segurança nº 0006900-51.2011.401.3200 (fls. 318/335) e da inicial desta ação (fls. 02/21), a causa de pedir de ambas as ações é exatamente a mesma: a matrícula do imóvel sobre o qual incidiu o ITR foi cancelada com efeitos retroativos; a lei dispensa a necessidade de protocolo do Ato Declaratório Ambiental do IBAMA e foi comprovada a exploração extrativa.Aliás, o próprio embargante afirma isso em sua inicial (fl. 09): ... a exemplo de o quanto foi arguido no mandamus, a cobrança não procede...Como é cediço, a litispendência constitui pressuposto processual negativo das demandas, e ocorre quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, consoante dispõe o artigo 337, 1º (Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada) e 2º (Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), do Código de Processo Civil.A ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi.No caso específico dos autos, resta perfeitamente caracterizada a coincidência de partes, pedido e causa de pedir desta demanda com o mandado de segurança registrado sob o n. 0006900-51.2011.401.3200, o qual foi ajuizado anteriormente (em 17/05/2011), e não está definitivamente julgado (extrato anexo).Note-se que não há que se falar que a parte ré do mandado de segurança (Delegado da Receita Federal) difere dos embargos (Fazenda Nacional), já que toda a defesa se relaciona à constituição do crédito tributário e, deste modo, a alteração do polo passivo se deu apenas por diferença de fases do crédito (constituído-ajuizado), sem que isso interferisse ou alterasse a defesa da parte.Mesmo raciocínio se faz quanto ao pedido. O mandado de segurança pede o cancelamento da cobrança do ITR/1997, lançado por meio de auto de infração. Os embargos do devedor buscam a anulação do pleito fiscal em razão da nulidade do mesmo crédito. Ou seja, o pedido é o mesmo, o que muda é a fase em que a cobrança do crédito se encontra.Assim é que o trâmite das duas ações (mandado de segurança e embargos) poderão gerar decisões contraditórias, já que o objetivo final é o mesmo, qual seja, anular o lançamento fiscal do ITR/1997.Nesses termos, a extinção do presente feito é medida que se impõe, na forma preconizada no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.No sentido da possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e embargos é firme a jurisprudência:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. 1. A indicada afronta ao art. 20 do CPC e ao art. 136 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O STJ entende que existe litispendência entre Embargos à Execução Fiscal e Ação de Mandado de Segurança quando possuem o mesmo escopo de neutralizar os efeitos do AI 3.052.188-9, apesar de os polos passivos das relações processuais serem diversos. (AgRg nos EDcl no RMS 49.737/MG, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..(RESP 201702700702, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) - grifeiPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDOS QUE ENCERRAM O MESMO EFEITO JURÍDICO. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. Nos termos do artigo 337, 1º e 2º, do CPC, dá-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possuí as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força dos 3º e 4º daquele mesmo artigo. 2. Depreende-se, da leitura dos autos, que o pedido formulado no mandado de segurança guarda identidade com o veiculado nos presentes embargos à execução, tratando-se aqui de litispendência, matéria de ordem pública, reiteradamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, verifica-se que em ambas as ações buscou-se a desconstituição do crédito em cobrança utilizando-se da mesma argumentação: a existência de denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 4. Ainda que a apelante alegue ser devida a conexão com a reunião dos feitos, consoante jurisprudência do STJ resta caracterizada a litispendência, considerando o mesmo efeito jurídico que seria atingido por elas. 5. Apelação improvida, na parte em que conhecida.(Ap 00100791720124036105, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei.Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, 3º, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência com o mandado de segurança nº 0006900-51.2011.401.3200.Sem condenação em custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Deixo de impor condenação em honorários advocatícios à parte embargante, pois já abrangidos pelo encargo legal previsto em lei (Decreto nº 1025/69).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0003869-75.2011.403.6107.Remeta-se cópia desta sentença para instruir os autos de Mandado de Segurança nº 000690051.2011.401.3200, em trâmite na Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Desembargador Federal Hercules Fajoses.Transitada em julgado, desapensem-se e arquivem-se os autos observando as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003991-20.2013.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001543-89.2004.403.6107 (2004.61.07.001543-6) ) - POSTO ACACIA ARACATUBA LTDA X ODETH AFONSO DE MELO(SP080083 - NELSON YUDI UCHIYAMA E SP053550 - JOÃO RANUCI DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) Vistos em SENTENÇA.1. POSTO ACACIA ARAÇATUBA LTDA E ODETH AFONSO DE MELO, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de embargos, por dependência à execução fiscal n. 000154389.2004.403.6107, em face da FAZENDA NACIONAL pleiteando, em síntese, a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel da executada Odeth Afonso de Melo e a limitação da multa de mora em 20% (vinte por cento).Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/40.À fl. 44, foi determinado que a embargante Odeth Afonso de Mello regularizasse sua representação processual, juntando instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação a esta parte.Intimada, a embargante não cumpriu a determinação de fl. 44 (fl. 46), prosseguindo-se os embargos somente em relação à sociedade embargante (fl. 47).Recebimento dos Embargos à fl. 48.2. Intimada, a embargada ofereceu impugnação às fls. 49/50, informando que a multa moratória que integra a inscrição já está em 20%, conforme consulta de registro do débito (fl. 50).Não houve réplica (fl. 51/v).É o relatório do necessário.DECIDO.3. Decorrido o prazo concedido à fl. 44, a embargante Odeth Afonso de Mello não procedeu à regularização de sua representação processual, de modo que, em relação a esta parte, o processo deve ser extinto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Por conseguinte, a nulidade da penhora que recaiu sobre seu imóvel não poderá ser pleiteada em Juízo pela embargante Posto Acácia Araçatuba Ltda, visto que é parte ilegítima, conforme o disposto no art. 18 do CPC.Intimada a apresentar impugnação, a embargada informou que o percentual da multa moratória que integra a inscrição já está em 20% (vinte por cento), ou seja, não ultrapassa o limite que a embargante entende ser o devido. Assim, a embargante já atingiu seu intento, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a flagrante perda do interesse processual.4. Isto posto, julgo extintos estes embargos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ilegitimidade ativa da embargante em relação à penhora e ausência de interesse de agir com relação à multa.Honorários advocatícios englobados no encargo já incluído no débito exequendo.Sem condenação em custas, dado o art. 7º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Com o trânsito o julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução Fiscal nº 0001543-89.2004.403.6107.Após, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000274-29.2015.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003691-92.2012.403.6107 () ) - NORTE FORT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA(SP087187 - ANTONIO ANDRADE E SP311362 - NATALIA MARQUES ANDRADE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) 1. Apensem-se estes aos autos de Execução Fiscal n. 0003691-92.2012.403.6107, dos quais estes são dependentes. 2. Em cumprimento ao acórdão proferido em sede de recurso, junto ao e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, recebo os embargos para discussão e suspendo a execução. 3. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, por tratar-se a embargante de empresa jurídica, o que não obsta ulterior apreciação do pedido, caso seja comprovada documentalmente sua hipossuficiência financeira. 4. Vista à parte embargada para impugnação em 30 (trinta) dias. 5. Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte embargante por 15 (quinze) dias. 6. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiramente a parte embargante. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001937-13.2015.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003449-12.2007.403.6107 (2007.61.07.003449-3) ) - ATON COMPUTADORES LTDA ME(SP145998 - ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) Vistos em SENTENÇA.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ATON COMPUTADORES LTDA ME em face da execução fiscal em apenso que lhe move a FAZENDA NACIONAL (feito nº 0003449-12.2007.403.6107).Aduz o embargante, em breve síntese: a) os débitos em cobrança que integram os procedimentos nº 10820.450577/2001-58 (CDAs nº 80206034035-20, 80406001721-31, 80606052659-90, 80606052660-23 e 80706018270-79) e 10820.207406/97-91 (CDA nº 80697055866-00) foram atingidos pela prescrição; b) multas aplicadas com valores abusivos; e c) ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da taxa SELIC. Requer, assim, que os presentes embargos sejam recebidos com atribuição de efeito suspensivo e que, ao final, sejam julgados integralmente procedentes. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 02/28).Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (fl. 29).A embargada apresentou impugnação às fls. 31/36, pugnando pela total improcedência dos embargos; juntou documentos às fls. 37/85 e 107/166.Réplica da embargante (fls. 89/103).Facultada a especificação de provas, a parte autora protestou por perícia contábil e a Fazenda nada requereu (fls. 102, 104v e 166v).Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório do necessário. DECIDO.Indefiro a prova pericial, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à compreensão da controvérsia e deslinde do feito, que comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAConforme as certidões de dívida ativa nº 80206034035-20, 80406001721-31, 80606052659-90, 8060605266023, 80706018270-79 e 80697055866-00, os débitos venceram-se no período de 02/1993 a 01/1994 e foram constituídos mediante declaração pessoal e termo de confissão espontânea.Conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436).Deste modo, no caso de lançamento por homologação, a entrega da declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, findando o prazo decadencial e iniciando-se o prazo prescricional.Conforme se observa dos documentos encartados aos autos pela exequente, o executado parcelou as dívidas objeto do procedimento administrativo nº 10820.207406/97-91 em três ocasiões, a primeira em Parcelamento Ordinário - de 11/09/1997 a 27/08/1998 (fls. 72/80), na sequência, pelo chamado REFIS - de 01/11/2000 a 01/01/2002 (fl. 81) e, por fim, pelo PAES - de 31/07/2003 a 26/01/2006 (fl. 82).Já as dívidas do procedimento administrativo nº 10820.450577/2001-58, parcelou em duas ocasiões, a primeira pelo chamado REFIS - de 01/11/2000 a 01/01/2002 (fl. 49) e, na sequência, pelo PAES - de 31/07/2003 a 26/01/2006 (fl. 120/121).Os parcelamentos implicam em reconhecimento do débito pelo devedor, daí sua inclusão como causa interruptiva da prescrição (artigo 174, IV, do CTN). Deste modo, o prazo prescricional ficou interrompido durante o período e, via de consequência, a exigibilidade dos aludidos créditos esteve suspensa (art. 151, VI do CTN). Entendo que o início da recontagem do prazo prescricional deve ser a data da exclusão do parcelamento, já que somente nesta data o débito deixou de ter sua exigibilidade suspensa. Nestes termos, confira-se a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PARCIAL - PRESCRIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - TRIBUTOS SUJEITOS À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DA DECLARAÇÃO - PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CTN PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 106/STJ - LC 118/2005 - RECURSO PROVIDO. 1. Escorreita a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que extinguiu parcialmente a execução fiscal, não se tratando, portanto, de hipótese de apelação. 2. Executam-se tributos sujeitos à lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. 3. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 21/03/2018 6/839