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Página 38 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 20 de May de 2015

EMBARGOS A EXECUCAO 0006491-12.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 073355326.1991.403.6100 (91.0733553-9)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1445 - SAMIR DIB BACHOUR) X MARTA MARIA BAN BATTILANI X FRANCA ALUME TAMBARA X SYLVIO RIBEIRO DO VALLE MELLO JUNIOR X JOSE DARCY FREIRE DE SEIXAS X JEAN ALFRED PAUL SAUVEUR X MARIA THEREZA PASCHOA X GISELDA BARROSO GUEDES DE ARAUJO SAUVEUR X VERA ELZEL GAVARINI BACCARIN X RICARDO CORREA PORTO X PLINIO CORREA PORTO X BRIGITTE WENDT X MARILIA DE MARIA X HELENO [Conteúdo removido mediante solicitação] BARRETO X MARCOS SARRA X PEDRO SINKIVICIO(SP066901 - JOSUE DE OLIVEIRA RIOS E SP113345 - DULCE SOARES PONTES LIMA) Apensem-se aos autos principais 0733553-26.1991.403.6100.Recebo os embargos e suspendo a execução. Intimese a parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. 0007598-91.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 090605544.1986.403.6100 (00.0906055-3)) BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 1344 - ROSEMEIRE MITIE HAYASHI CARDOSO) X VAGNER GUERREIRO(SP024506 - PEDRO MUDREY BASAN E SP076994 JOSE FRANKLIN DE SOUSA) Apensem-se aos autos principais, processo nº 0906055-44.1986.4.03.6100.Recebo os embargos e suspendo a execução. Intime-se a parte embargada para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos conclusos.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0904708-73.1986.403.6100 (00.0904708-5) - FABRICA DE FIOS E LINHA MARTE SOCIEDADE ANONIMA(SP078796 - JOSE RUBENS ANDRADE FONSECA RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1286 - JULIANA M B ESPER PICCINNO) X FABRICA DE FIOS E LINHA MARTE SOCIEDADE ANONIMA X UNIAO FEDERAL Fls. 295/296 - No que toca à discussão atinente ao direito dos patronos de executar a verba honorária, vale mencionar a recente decisão proferida pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo nº 884.487-SP (2008/0207062-2. Fonte: DJe 21/11/2013, Relator: Ministro Luiz Fux e Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão):EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ENCERRADO PELA PRIMEIRA PROCLAMAÇÃO (PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ANTERIOR À LEI N. 8.906/94. LEI N. 4.215/63. EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE). 1. A Corte Especial, ao apreciar os embargos de declaração de fls. 1488-1513, anulou, por error in procedendo, o julgamento dos embargos de divergência concluído na sessão do dia 1º de junho de 2011, assentando a impossibilidade de alteração do resultado após a sua proclamação pelo Presidente do Colegiado por força do exaurimento da prestação jurisdicional.2. Dessa sorte, prevalece o julgamento concluído na sessão do dia 15 de dezembro de 2010, em que a maioria da Corte Especial seguiu o entendimento do relator originário, assim sintetizado:[...]PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ANTERIOR À LEI 8.906/94. LEI 4.215/63. EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE. 1. O direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte relativa à fixação dos honorários advocatícios já era assegurado mesmo no período anterior à Lei 8.906/94. Precedentes: REsp 541.308/RS, 3ª. Turma, Rel. p/ acórdão Min. Castro Filho, DJ de 08.03.2004; REsp 702162/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 24/04/2006; REsp 51157/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 03/11/2004; REsp .nº 233600 e 33601/MG, Ministro Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01/08/2000; REsp. n.º 135087/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 10/08/1998; REsp. n.º 119862/SP, relator Ministro Milton Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação], DJ de 17/11/1997; REsp. n.º 81806/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 08/09/1997; REsp. n.º 90118/DF, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/11/1996. 2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, verbis : Assim: Por se cuidar de verba honorária advocatícia fixada na condenação, poder-se-ia, pelos motivos abaixo deduzidos, aplicar o que estabelece o art. 99, 1º, da Lei 4.215/63. Esse dispositivo não foi revogado pelo art.20 do CPC. Antes, ambos se harmonizam. Diz o último que os honorários da sucumbência pertencem à parte vencedora enquanto o primeiro estatui o direito autônomo do advogado de executar a sentença, nessa parte, podendo até requerer o correlato precatório. De um lado, os honorários são da parte vencedora, como meio de compensá-la dos gastos havidos com o processo, doutro, permite a lei que o advogado, existindo condenação específica nessa parte, com trânsito em julgado, se satisfaça diretamente, às custas da parte vencida. O que se passa entre a parte vencedora e seu procurador, id est, o que ambos contrataram a esse título, é matéria que só a elas interessa, não interferindo na execução. Desacertos eventuais, que brotarem dessa relação cliente-advogado, deverão ser compostos extrajudicialmente ou em ação própria. Em outras palavras, o advogado da parte vencedora tem direito de executar a sentença. Se o que foi por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 20/05/2015 38/482