Página 936 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 19 de June de 2018
execução fiscal apresenta os requisitos legais necessários para representar o débito tributário exequendo, não se verificando, neste momento, a presença de qualquer causa de sua nulidade (CTN, artigos 202 e 203).Com efeito, a CDA impugnada indica claramente o nome da executada, seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (vide a legislação indicada na CDA), a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa. bem como o número do processo administrativo.Portanto, tendo em vista que a partir do conjunto probatório constante dos autos a excipiente não se desincumbiu de provar seu direito alegado (CPC, art. 373, II), o indeferimento do pedido é medida que se impõe.II.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSApesar da rejeição da exceção de pré-executividade, deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, em favor da parte excepta, tendo em vista que a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verba honorária é devida somente na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção oposta (STJ, EDRESP 200801888693, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 29/10/2009). III - DISPOSITIVODiante da fundamentação exposta, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme fundamentação.Em prosseguimento, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade do enquadramento desta execução fiscal no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC previsto na Portaria nº 396/2016 da PGFN, assumindo o ônus de sua inércia.Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0000805-31.2015.403.6135 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X POLO OPERADORES PORTUARIOS LTDA(SP238001 - CLAUBER ALESSANDRO BUSQUETTI TARIFA E SP362015 - ANDREIA CORREA RIBEIRO) D E C I S Ã OI - RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), por meio da qual se efetua a cobrança de débitos tributários representados pela certidão de dívida ativa que embasa o executivo fiscal.Após o devido processamento do feito, foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado, sob os fundamentos expostos, em face da execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional).Em observância ao contraditório (CPC, art. 9º, caput), houve intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação nos autos, vindo os autos conclusos para deliberação.É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAII.1 - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADECom base no posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, admite-se a defesa do executado por meio da chamada exceção de pré-executividade, desde que verse sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.É certo que se admite a exceção de pré-executividade quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, desde que a arguição seja de matérias de ordem pública.Segundo ensina NELSON NERY JUNIOR, in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª Edição, página 1039:São argüíveis por meio de Exceção de Pré-Executividade a fatal de condição da ação executiva, a prescrição, o pagamento e qualquer outro meio de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.), desde que demonstráveis prima facie. (Grifou-se).Cabe destacar a súmula nº 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Grifou-se).De outro giro, em virtude da natureza satisfativa de que se reveste o processo de execução, a exceção de pré-executividade não merece acolhida quando a matéria nela veiculada depender de produção de provas. Há rito procedimental típico ser observado quando isso ocorre. O cabimento da exceção de préexecutividade, portanto, está restrito somente às nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, na abordagem primeira do pedido feito (prima facie), independentemente de dilação probatória, o que exige a via processual adequada dos embargos à execução.II.2 - CDA - REQUISITOS LEGAIS - CTN, ARTS. 202 E 203Verifica-se que a CDA que instrui a execução fiscal apresenta os requisitos legais necessários para representar o débito tributário exequendo, não se verificando, neste momento, a presença de qualquer causa de sua nulidade (CTN, artigos 202 e 203).Com efeito, a CDA impugnada indica claramente o nome da executada, seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (vide a legislação indicada na CDA), a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa. bem como o número do processo administrativo.Portanto, tendo em vista que a partir do conjunto probatório constante dos autos a excipiente não se desincumbiu de provar seu direito alegado (CPC, art. 373, II), o indeferimento do pedido é medida que se impõe.II.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSApesar da rejeição da exceção de préexecutividade, deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, em favor da parte excepta, tendo em vista que a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verba honorária é devida somente na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção oposta (STJ, EDRESP 200801888693, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 29/10/2009). III DISPOSITIVODiante da fundamentação exposta, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme fundamentação.Em prosseguimento, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade do enquadramento desta execução fiscal no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC previsto na Portaria nº 396/2016 da PGFN, assumindo o ônus de sua inércia.Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0000816-60.2015.403.6135 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO RONDONIA(SP207916 - JOELSIVAN SILVA BISPO) S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), por meio da qual se efetua a cobrança de débitos tributários representados pela certidão de dívida ativa que embasa o executivo fiscal.Após o devido processamento do feito, foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado, sob os fundamentos expostos, em face da execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional).Em observância ao contraditório (CPC, art. 9º, caput), houve intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestação nos autos, vindo os autos conclusos para deliberação.É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAII.1 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃOCom base no posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, admite-se a defesa do executado por meio da chamada exceção de pré-executividade, desde que verse sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.É certo que se admite a exceção de pré-executividade quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, desde que a argüição seja de matérias de ordem pública.Segundo ensina NELSON NERY JUNIOR, in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª Edição, página 1039:São argüíveis por meio de Exceção de PréExecutividade a fatal de condição da ação executiva, a prescrição, o pagamento e qualquer outro meio de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.), desde que demonstráveis prima facie. (Grifou-se).Cabe destacar a súmula nº 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Grifou-se).A empresa executada não foi localizada para citação em seu domicílio fiscal declarado, tendo se verificado sérios indícios de paralisação de suas atividades e dissolução irregular da pessoa jurídica, o que motivou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio pessoa física.Nesse sentido, a súmula nº 435/STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Grifou-se).Foram observados os termos da lei em relação à tentativa de citação da pessoa jurídica e subsequente redirecionamento ao sócio, sendo o excipiente citado pessoalmente.Ocorre que, em relação à ilegitimidade passiva alegada pelo executado pessoa física excipiente, apesar das relevantes razões expostas, a exceção não merece acolhimento.Isto porque, segundo os termos da exceção, têm por fundamento a discussão acerca da presença dos pressupostos do redirecionamento da execução para os diretores, gerentes e administradores da pessoa jurídica executada, discutindo-se a legitimidade de parte dos excipientes para responder pessoalmente pela execução. Todavia, a matéria deve ser discutida em eventuais embargos à execução, visto que exige dilação probatória, não servindo para tal fim a via excepcional da exceção de pré-executividade.Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial repetitivo 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Agravo regimental provido. (Grifei) (STJ Segunda Turma. Ministro Humberto Martins. DJE DATA:27/10/2010 - Grifou-se).II.2 - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIANos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, o pagamento antecipado aliado ao transcurso do lapso quinquenal sem manifestação do ente público que detém a capacidade tributária ativa, implica homologação tácita e extinção do crédito tributário, salvo comprovado dolo, fraude ou simulação, em conformidade termos do que dispõe o 4º do artigo 150 do CTN.No entanto, as informações que compõem os autos não indicam a ocorrência da hipótese prevista. Informa a executada-excipiente que a empresa contribuinte à época dos fatos geradores do tributo não efetuou o recolhimento dos tributos no vencimento.Essa circunstância configura a falta do pagamento do tributo, afastando a homologação tácita e eventual extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 150, 1º, do CTN.Remanesce, portanto, ao Fisco o direito de constituir o crédito tributário, mediante lançamento de ofício, uma vez descaracterizado o lançamento por homologação pela ausência de pagamento, dispondo do prazo quinquenal para essa providência, cuja fluência se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, em conformidade com a regra geral constante no artigo 173, inciso I, do CTN. Esse é o entendimento firmado no REsp Nº 973733, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - Resp Nº 973733 - DJe 18/09/2009).No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 8, do C. Supremo Tribunal Federal:Súmula Vinculante nº 8/STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.Nessas condições, adotando-se a regra legal de contagem do prazo decadencial (art. 173, I, CTN), verifica-se que o direito à constituição dos créditos tributários referentes aos períodos de apuração anos 2011, 2012, 2013, 2014, restou exercido tempestivamente, pois inscritos em 27/04/2012 (fls. 12, fls. 21) e em 22/09/2013 (fls. 29, fls. 35) e em 22/05/2015 (fls. 43, fls. 49), não sendo afetados pela decadência.Cabe destacar nas linhas do entendimento supra, que os valores apurados em 2004 (fls. 04) foram irregularmente constituídos após a decadência, eis que decorridos 5 (cinco) anos quando ocorreu a constituição definitiva dos créditos pelo lançamento em 27/04/2012.Superada a análise da decadência, tem-se que, após a constituição definitiva do crédito tributário, passa a ter fluência o prazo de prescrição para a respectiva cobrança, conforme os ditames do artigo 174 do CTN. II.3 - PRESCRIÇÃO - CTN, ART. 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IA partir da data da constituição definitiva do crédito tributário inicia-se a fluência do prazo quinquenal de prescrição da pretensão do ente estatal, nos termos do art. 174, do CTN, devendo ser consideradas eventuais causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, dentre as quais o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I).O parcelamento, além de consistir causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso VI), configura reconhecimento do débito pelo devedor, circunstância que acarreta interrupção da prescrição, conforme previsão do inciso IV do artigo 174 do CTN. Ainda, nos termos do CTN, art. 151, inciso III, suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras no processo tributário administrativo.O débito tributário consubstanciado na CDA refere-se a Contribuição Previdenciária, relativo ao período de apuração/ano-base exercício de 2011, 2012, 2013, 2014, tendo sido inscrito em dívida ativa em 27/04/2012 (fls. 12, fls. 21) e em 22/09/2013 (fls. 29, fls. 35) e em 22/05/2015 (fls. 43, fls. 49), a execução sido proposta em 15/07/2015 (fls. 02) e o despacho ordenando a citação proferido em 17/07/2015 (fls. 58/59).Por conseguinte, não há prescrição a ser reconhecida, pois o despacho citatório foi proferido quando ainda não decorridos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito.II.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSApesar da rejeição da exceção de pré-executividade, deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, em favor da excepta União (Fazenda Nacional), tendo em vista que a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verba honorária é devida somente na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção oposta (STJ, EDRESP 200801888693, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 29/10/2009). III - DISPOSITIVOAnte todo o exposto, ACOLHO EM PARTE o pleito de fls. 62/71, para reconhecer que, relativamente aos débitos estampados na CDA 40.140.442-0 foram alcançados pela decadência os tributos apurados no período de outubro/2004 e novembro/2004 (fls. 04). Em consequência, JULGO EXTINTO parcialmente o feito, com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 925, do Código de Processo Civil, tão somente em relação aos débitos ora reconhecidos decaídos (tributos apurados no período de outubro/2004 e novembro/2004.Deverá PROSSEGUIR A EXECUÇÃO integralmente em relação aos tributos apurados de maio/2011 até setembro/2014.Condeno a excepta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/06/2018 936/1158