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Página 889 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 19 de May de 2016

Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 5.11.2007. E do Supremo Tribunal Federal, eis os seguintes precedentes: AI 670.087 no AgR/RN, Primeira Turma, Min. Menezes Direito, DJe de 13.2.2009; AI 499247 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.9.2005. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 13.970/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) - grifei Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 06 de maio de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00006 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001549-09.2007.4.03.6102/SP 2007.61.02.001549-1/SP APELANTE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : APELADO(A) : ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTENCIA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRAO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO SP141758B MARIA APARECIDA DE ALMEIDA LEAL WICHERT e outro(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP 00015490920074036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO PESQUISA E ASSISTENCIA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRAO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, contra decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Decido. O inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Federais (...)". Verifico, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. Por sua vez, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, é cabível a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido, confira a orientação firmada na Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Destaco, ainda, os precedentes do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO SINGULAR. RECURSO ESPECIAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/05/2016 889/1363