Página 1104 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 19 de March de 2018
00129 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025411-06.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.025411-0/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARIA DE LOURDES MARTINS LORENA SP242989 FABIO AUGUSTO TURAZZA 15.00.00140-9 1 Vr SERRANA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. 1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Consectários. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal pretendida pelo autor em recurso adesivo. Aplicação do entendimento do C.STF. 6.Apelação improvida. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de março de 2018. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029004-43.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.029004-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS ANTONIA ROQUE MARANHO (= ou > de 60 anos) SP258749 JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR ANTONIA ROQUE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 16.00.00101-7 1 Vr POMPEIA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/03/2018 1104/3362