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Página 2751 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 18 de October de 2018

VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. VIII - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO (198) Nº 5000807-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SUELI DE GOBBIS BONAS Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELAÇÃO (198) Nº 5000807-69.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SUELI DE GOBBIS BONAS Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP3429680A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP2021420A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R ELATÓR IO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do professor, com exclusão do fator previdenciário. A r. sentença (id3547639) julgou improcedente o pedido. Em razões recursais (id3547643), pugna a autora pela reforma da sentença, ao argumento de que deve ser excluído do cálculo da renda mensal do benefício o fator previdenciário. Suscita prequestionamento. É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 18/10/2018 2751/3126