Página 176 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 18 de October de 2013
luz da mansa jurisprudência. Custas ex lege. Enfim, ante ao exposto, e nos limites do pleito nesta ação, CONCEDO A ORDEM REQUERIDA, julgando PROCEDENTE O PEDIDO formulado em face de Deise Rodrigues Moncosso, para determinar à autoridade impetrada que, uma vez preenchidos os demais requisitos normativamente previstos, proceda à inscrição da parte impetrante no quadro de Enfermeiros do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, tomando-se por base o certificado de conclusão do curso fornecido pela instituição de ensino. Oficie-se ao MEC, dando-lhe ciência desta decisão, para que dê ciência ao COREN do registro do diploma, imediatamente após a sua realização, ou, se o caso, exponha os motivos impeditivos de sua concreção, conforme disposto na fundamentação. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. P.R.I. e C. 0006471-89.2013.403.6100 - ANITA ZYLBERBERG X SARITA HELENA SCHWARTZMANN X ROBERTO ANTONIO DA COSTA MANO X CECILIA BRENDA SCHWARTZMANN POLLAK X NORBERTO STEVEN JORGE POLLAK X ANA MARTA SCHWARTZMANN SOLON X ARI MARCELO SOLON(SP143386 - ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO) X GERENTE REGIONAL DO SERVICO DO PATRIMONIO DA UNIAO DO EST DE SAO PAULO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anita Zylberberg, Sarita Helena Schwartmann, Roberto Antônio da Costa Mano, Cecília Brenda Schwartmann Pollak, Norberto Steven Jorge Pollak, Ana Marta Schwartmann Sólon, Ari Marcelo Solon em face do Gerente Regional do Serviço de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, visando à conclusão de procedimento administrativo em que se pleiteia a transferência do domínio útil de imóvel de propriedade da União.Para tanto, a parte-impetrante sustenta violação ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que em 07.02.2013 protocolizou os requerimentos administrativos nº. 04977.001409/2013-90 e nº. 004977-001411/2013-69, visando sua inscrição como foreira responsável pelos imóveis cadastrados na Gerência Regional de Patrimônio da União sob RIP nº. 7071.0000814-58 e nº. 7071.0001354-85, porém não teve seu pedido apreciado no prazo legal. Pugna pela concessão de ordem para que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo, promovendo a transferência do domínio útil do imóvel em questão. A apreciação do pedido de liminar foi postergada até a chegada das informações, prestadas às fls. 58/59.O pedido liminar foi apreciado e indeferido nos termos da decisão de fls. 61/62.Às fls. 66 a autoridade impetrada informa que foram concluídos os requerimentos administrativos, com a inscrição dos impetrantes como ocupantes responsáveis dos imóveis em tela.O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista a noticia da conclusão dos requerimentos administrativos, com a inscrição dos impetrantes como foreiros responsáveis pelo domínio útil do imóvel objeto da presente ação.É o relatório. Passo a decidir.No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Pelo que consta do writ, o mesmo foi intentado visando à transferência do domínio útil de imóveis de propriedade da União. Ocorre que, às fls. 66, observa-se ter havido a conclusão do processo administrativo, com a inscrição dos impetrantes como foreiros responsáveis pelo domínio útil do imóvel objeto da presente ação.Desse modo não mais subsiste o interesse processual na demanda, condição genérica desta via ora manejada para justificar a prestação nela reclamada. Destaco que o interesse de agir corresponde à adequação, à necessidade e à utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso. Esse interesse de agir deve existir não somente quando da propositura da ação, mas durante todo o transcurso da mesma.Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição processual, a conseqüência deve ser a extinção do feito, pois não é mais possível ao magistrado o exame e a decisão do mérito buscada. A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que a ordem inicialmente pugnada não encontra mais seu objeto (qual seja, a violação ao direito líquido e certo), tendo em vista o desaparecimento do suposto ato ilegal ou abusivo que se atacava. À evidência do disposto no art. 267, 3º, do CPC, o juiz pode conhecer de ofício acerca dos pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições da ação.Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito.Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de processo Civil.Não há condenação em honorários nos mandados de segurança, à luz da mansa jurisprudência. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.P.R.I. e C.. 0009764-67.2013.403.6100 - SLL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA(SP130054 - PAULO HENRIQUE CAMPILONGO) X SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SLL Empreendimentos e Participações Ltda em face do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União visando à conclusão de procedimento administrativo em que se pleiteia identificar se os imóveis adquiridos encontram-se ou não localizados em áreas pertencentes à União Federal. Para tanto, a parte-impetrante afirma que em 1986, protocolou pedido administrativo, cuja atual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 18/10/2013 176/584