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Página 795 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 18 de September de 2019

- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014243-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: DILSON JOAO CHECHETTO, MARIA ANASTACIA WOJAKOWSKI CHECHETTO Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO - SP153772-A, ROBSON LANCASTER DE TORRES - SP153727-A Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO - SP153772-A, ROBSON LANCASTER DE TORRES - SP153727-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014243-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: DILSON JOAO CHECHETTO, MARIA ANASTACIA WOJAKOWSKI CHECHETTO Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO - SP153772-A, ROBSON LANCASTER DE TORRES - SP153727-A Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO - SP153772-A, ROBSON LANCASTER DE TORRES - SP153727-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILSON JOÃO CHECHETTO e MARIA ANASTACIA WOJAKOWSKI CHECHETTO, em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegam os agravantes, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, a prescrição no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, a ausência de responsabilidade dos sócios, bem como nulidade na CDA vez que ausente o nome dos sócios. Efeito suspensivo indeferido. Com contrarrazões. É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 18/09/2019 795/2423