Página 1100 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 17 de November de 2020
E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Todos os documentos apresentados nesta já o foram na ação anteriormente julgada, portanto, não havendo que se falar em provas novas obtidas com o transcurso do tempo que justifiquem uma nova propositura da demanda. Ocorrência da coisa julgada configurada. 2. Condenação por litigância de má-fé para a qual não basta mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o qual não restou comprovado no caso. 3. Provimento em parte da apelação da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159051-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: CARLOS ALBERTO MENEGHELLI ARANTES Advogados do(a) APELANTE:ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, CLARA DALIANA DA SILVEIRA ZAMBONI BERGAMO - SP214985-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159051-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: CARLOS ALBERTO MENEGHELLI ARANTES Advogados do(a) APELANTE:ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, CLARA DALIANA DA SILVEIRA ZAMBONI BERGAMO - SP214985-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO MENEGHELLI ARANTES contra decisão monocrática de Id. 132378568, págs. 1/7, que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a r. sentença “a quo” que julgou improcedente o pedido. A autora sustenta que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, uma vez que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, ainda aduzindo que “ainda que tenha o autor exercido atividade urbana, certo é que restou comprovado que por quase toda a sua existência, excetuado apenas tais pequenos períodos mencionados, o autor foi um homem do campo. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão ou submissão do tema ao órgão colegiado. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos. É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 17/11/2020 1100/2252