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Página 980 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 17 de March de 2014

termos do art. 557 do CPC. Comunique-se ao MM. Juiz "a quo". Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem, apensando-se aos principais. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2014. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00066 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004016-84.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004016-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE HOTEL URUPEMA S/A SP134587 RICARDO ALVES BENTO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e outros BENEDITO BENTO FILHO GISLAINE JEANNE ALVES BENTO MOREIRA E FATIMA ADMINISTRACAO DE HOTELARIA LTDA JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J CAMPOS SP 00015064020054036103 4 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOTEL URUPEMA S/A contra decisão que, em sede de execução fiscal, reconheceu a formação de grupo econômico entre a sociedade executada, ora agravante, e a empresa Moreira e Fátima Administração Hoteleira Ltda., e os sócios Antônio Ferreira dos Santos, Benedito Bento Filho e Gislaine Jeanne Alves Bento. Alega a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada, concedida "inaudita altera parte", violou os princípios do contraditório e da ampla defesa e baseou-se em provas obtidas ilicitamente pela Fazenda Nacional, além de ter inviabilizado o direito de defesa com a decretação do segredo de justiça. Acrescenta, ainda, a ausência de fundamento para a inclusão no polo passivo da sociedade empresária Moreira e Fátima Administração Hoteleira Ltda., e para a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios Antônio Ferreira dos Santos, Benedito Bento Filho e Gislaine Jeanne Alves Bento, na medida em que a dívida encontra-se garantida. Pede, de plano, a antecipação da tutela recursal. Decido. O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso não deve prosseguir. Em sede de exame de admissibilidade do recurso, verifica-se que falece legitimidade recursal à agravante, a sociedade executada, para formular pedido de exclusão da empresa e dos sócios incluídos no polo passivo da execução fiscal. Com efeito, os artigos 6º e 499, caput, do Código de Processo Civil dispõem: "Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." "Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público." Na hipótese, a agravante busca a reforma da decisão que reconheceu a formação de grupo econômico entre a sociedade executada e a empresa Moreira e Fátima Administração Hoteleira Ltda., e os sócios Antônio Ferreira dos Santos, Benedito Bento Filho e Gislaine Jeanne Alves Bento. Nesse sentido, evidente sua ilegitimidade, consoante os dispositivos explicitados, eis que pleiteia, em nome próprio, a revisão de decisum do qual não sofreu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 17/03/2014 980/1321