Página 1141 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 16 de December de 2020
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso. Intime-se o(a) agravado(a) para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Int. SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004773-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL MAIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 140945665) que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação. Aponta o réu, ora embargante, que há omissão com relação à aplicação da Súmula 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios, vez que nas ações previdenciárias os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas até a data da sentença e o artigo 85, parágrafo 3º do atual CPC não afastou referida regra. A parte autora em contrarrazões ao presente recurso (ID 146502299) concorda que seja determinada a incidência da verba honorária até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Após breve relatório, passo a decidir. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Com efeito, no caso em exame, em razão da procedência do pedido da parte autora, o Juízo de origem condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa. Neste grau de jurisdição, foi mantida a sentença e em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destarte, a majoração dos honorários advocatícios no caso levou em conta a base de cálculo fixada pela sentença, que não foi impugnada pelo réu, ora embargante, em seu recurso de apelação. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo. II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 16/12/2020 1141/1227