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Página 109 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 16 de September de 2016

Manifeste-se a Embargante acerca da impugnação retro, especificando, objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretende produzir, justificando-as. No silêncio, aplicar-se-ão os termos do parágrafo único do artigo 17, da Lei N.º 6.830/80 e implicará no julgamento antecipado da lide. I. 0004611-67.2016.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000186-02.2013.403.6126) PLASTICOS BOM PASTOR LTDA - EPP(SP105077 - ROBERTO [Conteúdo removido mediante solicitação] GONCALVES E SP175491 - KATIA NAVARRO RODRIGUES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) Manifeste-se a Embargante acerca da impugnação retro, especificando, objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretende produzir, justificando-as. No silêncio, aplicar-se-ão os termos do parágrafo único do artigo 17, da Lei N.º 6.830/80 e implicará no julgamento antecipado da lide. I. 0005136-49.2016.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005335-08.2015.403.6126) PORT SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA.(SP272082 - FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA) X FAZENDA NACIONAL Cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei N.º 6.830/80 c/c parágrafo único do artigo 321 do C.P.C., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntando aos autos cópias autenticadas dos documentos abaixo indicados: a) Procuração Instrumento original, b) Contrato Social e alterações, onde conste expressamente poderes para outorgar procuração, c) Petição Inicial e C.D.A., fls. 02/18, d) despacho inicial, fls. 19/19(verso), e) documentos de fls. 21/23 e f) mandado de intimação de fls. 25/26, todos constantes na execução fiscal n.º 0005335-08.2015.403.6126, em apenso. Após, voltem-me. Int. 0005447-40.2016.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004839-76.2015.403.6126) DANLOG LOGISTICS E TRANSPORTES EIRELI(SP297374 - NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO) X FAZENDA NACIONAL Cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei N.º 6.830/80 c/c parágrafo único do artigo 321 do C.P.C., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntando aos autos cópias autenticadas dos documentos abaixo indicados: a) Petição inicia e CDA, fls. 02/18, b) despacho de fls. 19/19(verso) e c) certidão de fls. 35, constantes nos autos da Execução Fiscal n.º 0004839-76.2015.403.6126, em apenso. Após, voltem-me. Int. 0005475-08.2016.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006347-91.2014.403.6126) RAFAEL VIEIRA GOMES(SP214005 - TATIANE ALVES DE OLIVEIRA E SP374845 TAMIRES DE MORAIS REIS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) Preliminarmente, proceda-se ao apensamento dos presentes embargos aos autos dada Execução Fiscal n.º 0006347-91.2014.403.6126. Outrossim, cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei N.º 6.830/80 c/c parágrafo único do artigo 321 do C.P.C., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indefeto da inicial, juntando aos autos cópias autenticadas dos documentos abaixo indicados: a) Petição Inicial e CDA, fls. 02/09, b) despacho de fls. 10/10(verso), c) certidão de fls. 21 e e) documentos de fls. 23/23(verso), constantes nos autos da Execução Fiscal, em apenso. Após, voltem-me. Int. EMBARGOS DE TERCEIRO 0005279-43.2013.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007591-60.2011.403.6126) CINTIA AMELIA BLANCO MATIAS(SP137167 - CATIA RODRIGUES DE SANT´ANA PROMETI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) Trata-se de embargos de terceiro opostos por CINTIA AMELIA BLANCO MATIAS, nos autos qualificada, em face da execução que a FAZENDA NACIONAL move contra ADILSON ADALBERTO MATIAS (autos n 0007591-60.2011.403.6126), em trâmite por este Juízo.Alega, em síntese, ser titular da conta bancária que sofreu constrição via BACENJUD nos autos principais. Considerando que não é parte da demanda mencionada e, pois, terceira prejudicada, a penhora é indevida.Prossegue afirmando que, apesar da conta bloqueada ser de natureza conjunta, os ativos financeiros (R$ 63,87, R$ 1.746,17 e R$ 5.118,54) são de sua exclusiva propriedade, advindo de herança.Juntou documentos (fls. 16/31).Citado, o embargado apresentou impugnação (fls. 63 e verso) protestando pela improcedência do pedido.Convertido o julgamento em diligência (fls.70), houve expedição de ofício ao Banco Itaú, cuja resposta encontra-se às fls.73.É a síntese do necessário.DECIDO:Compulsando os autos da execução fiscal nº 0007591-60.2011.403.6126, em trâmite perante este Juízo, em que é executado ADILSON ADALBERTO MATIAS, verifico que houve o desbloqueio de R$ 3.052,92, vez que comprovado o recebimento de salário na conta corrente nº 02533-5, Banco Itaú.A embargante comprovou (fls.29/30) o bloqueio dos valores de R$ 63,87, R$ 1.060,28 e R$ 5.118,54 na conta nº 05169-7. Trata-se de conta corrente, sendo descabível o reconhecimento de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (previsão para caderneta de poupança).A embargante alega que o saldo em conta corrente é proveniente de herança por óbito de sua genitora, cabendo exclusivamente à ela.Comprovou a embargante a abertura de arrolamento de bens deixados pela falecida Maria Aparecida de [Conteúdo removido mediante solicitação], em 21/5/2013, bem como a celebração do compromisso de venda e compra de imóvel em 1º/10/2011, constando a embargante como compromitente vendedora.Alega que os valores decorrentes da venda desse bem imóvel foram depositados na conta 05169-7 e, tratando-se de bem adquirido por herança, incabível a penhora.Realmente, consta dos extratos o depósito de R$ 25.000,00 na conta corrente no dia 04/10/2011 e depois outros depósitos, finalizados em fevereiro/2013, tudo indicando que tenham sido feitos em razão da alienação do bem.Entretanto, trata-se de conta corrente conjunta de titularidade da embargante e seu marido (executado) e não há como distinguir a parte que caberia a cada um. Os extratos demonstram uma movimentação bancária com emissão de cheques e pagamentos de contas e não demonstrou a embargante o que lhe cabia com exclusividade. A respeito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA UM DOS CÔNJUGES. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TITULARES SOLIDÁRIOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a apelante é titular de conta corrente, mantida na agência do Banco do Brasil, sob a forma de conta conjunta solidária com seu cônjuge, corresponsável em dívida tributária que está sendo cobrada na Execução Fiscal n. 0699 02 016 15-26. Compulsando os autos, observa-se que, em cumprimento à ordem judicial de bloqueio de valores expedida pelo Juízo a quo, foi efetivado o bloqueio de R$ 8.908,73 da referida conta. 2. Sobre o caso em tela, a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento firmado pelo egrégio STJ, é no sentido de que em se tratando de conta corrente conjunta, os valores nela depositados, podem ser penhorados em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. (AG 2008.01.00.000412-4/BA, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, decisão de 27/03/2015, publicação e-DJF1 de 24/04/2015, p. 5462) 3. Ademais, inexiste elemento de convicção quanto à exclusividade da apelante na movimentação da quantia depositada na conta corrente conjunta, motivo pelo qual não merece reparo a sentença recorrida. 4. Registre-se que não se trata de valores relativos a vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, previsto como impenhoráveis pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta corrente conjunta. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 00745552220104019199007455522.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:01/04/2016 PAGINA:.)Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a titularidade exclusiva dos ativos bloqueados na conta bancária de titularidade conjunta, inviabilizando o acolhimento do pleito.Por fim, consta nos autos da execução fiscal o parcelamento da dívida que, se cumprido, ensejará o levantamento dos valores penhorados.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Mantenho, portanto, a penhora dos ativos financeiros, prosseguindo-se na execução.Honorários advocatícios pela embargante, ora arbitrados em 500,00 (quinhentos reais).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se e arquive-se.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0001682-18.2003.403.6126 (2003.61.26.001682-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 556 - CARLOS SHIRO TAKAHASHI) X TURIN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA X HELIO SEBASTIAO TURIN ESPOLIO X HUMBERTO MARIO TURIN(SP249396 - TATIANE PRAXEDES GARCIA E SP151000 - NIL [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ALONSO GONZALEZ) Dê-se ciência da baixa dos autos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. 0003577-14.2003.403.6126 (2003.61.26.003577-6) - INSS/FAZENDA(Proc. DIONISIO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) X RODI TRANSPORTE E TURISMO LTDA X MARIA TERESA EMILIA DIOTAIUTI(SP120034 - ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA) X DONATO ROSSI X GIUSEPPA ROSSI X ANGELINA SANTORI DIOTAIUTI X GRACIANO ROSSI X DIOTAIUTI VINCENZO(SP054060 - CLEIDE ARMEL DIAS DA SILVA E SP150316 - MANOEL LUIZ CORREA LEITE E SP095409 - BENCE PAL DEAK) 1- Inicialmente, verifico que o imóvel de matrícula n.º 16.412 já foi arrematado em processo trabalhista, já tendo sido, inclusive, determinado o levantamento da indisponibilidade recaída sobre o bem (fls. 656).Em relação ao imóvel de matrícula n.º 55.557, verifico, por meio da certidão de matrícula juntada a fls. 840/841, que trata-se de condomínio e, em virtude da abertura das matrículas de nºs 71.823 a 71862, aquela encerrou-se. Da leitura da certidão de fls. 558/558v, depreende-se que o imóvel do qual queria-se penhorar é o de matrícula n.º 71.846, que tem como outorgado comprador o coexecutado Graciano Rossi. Em relação à constrição efetivada a fls. 788, verifico que, não obstante a determinação tenha sido para penhorar o imóvel de matrícula n.º 53.361, foi expedido mandado de penhora para o imóvel de matrícula n.º 52.361, pertencente a terceiros estranhos aos autos.Desta feita, torno sem efeito as penhoras havidas às fls. 661, 788 e 793 . Desnecessária a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, posto que as restrições não foram levadas a registro.Requisitem-se certidões atualizadas dos imóveis de matrículas n.º 71.846 e 53.361 por meio do sistema ARISP. Após, voltem-me conclusos.Fls. 855/857: Nada a deferir em relação ao imóvel de matrícula n.º 70.226, posto que não foi objeto de constrição nos presentes autos.Int. 0001266-16.2004.403.6126 (2004.61.26.001266-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X V.S. DINAMICA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA(SP120212 - GILBERTO MANARIN) X VALTER DA SILVA X SERGIO CARLO BINCELLI Fl. 53: Defiro a vista dos autos fora de secretaria pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo findo. 0003025-15.2004.403.6126 (2004.61.26.003025-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X COOPERATIVA DE CARGAS UNIAO X APARECIDO FERNANDES DE CASTRO X DEJAIR BATISTA DA SILVA(SP151182 - CARLA ADRIANA IORIO GONCALVES) Dê-se ciência da baixa dos autos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. 0001624-73.2007.403.6126 (2007.61.26.001624-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S/A(SP228994 - ANDREIA ALVES DA SILVA) Dê-se ciência da baixa dos autos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. 0003708-47.2007.403.6126 (2007.61.26.003708-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 556 - CARLOS SHIRO TAKAHASHI) X ODOARDI IND/ E COM/ LTDA X DOMENICO ODOARDI X LIVIA ODOARDI(SP266084 - RODRIGO GUARIENTO CONCEICÃO) Dê-se ciência da baixa dos autos. Cumpra-se a r. decisão proferida nos autos dos Embargos n.º 0005453-91.2009.403.6126. Após, intime-se a Fazenda Nacional para que requeira em termos de prosseguimento do feito. 0001343-49.2009.403.6126 (2009.61.26.001343-6) - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(Proc. 1780 - PAULO BUENO DE AZEVEDO) X PROFETA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA X JOSE CARLOS PINHO X VIRGILIO TEIXEIRA JUNIOR(SP221463 - RICCARDO LEME DE MORAES E SP260572 - MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 16/09/2016 109/426