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Página 703 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 15 de October de 2015

0001769-36.2015.403.6131 - JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CONCHAS - SP X LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA(SP167526 - FÁBIO ROBERTO PIOZZI E SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO E SP179738 EDSON RICARDO PONTES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE BOTUCATU - SP Cumpra-se. Para realização do ato deprecado designo o dia 18 (dezoito) de novembro de 2015 (quarta-feira), às 14h00min, nesta 1ª Vara Federal, situada na rua Joaquim Lyra Brandão nr. 181, Vila Assunção, Botucatu-SP.Intimem-se as testemunhas indicadas à fl. 02 para que compareçam à audiência ora designada. Comunique-se ao Juízo Deprecante.Não obstante as intimações eventualmente realizadas pelo Juízo Deprecante, anotem-se os nomes dos procuradores da parte autora (fls. 02) no sistema processual a fim de intimálos deste despacho.Intimem-se. Publique-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0003597-38.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003596-53.2013.403.6131) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDVALDO CARLOS DE ALMEIDA(SP185234 - GABRIEL SCATIGNA) Fls. 66/67: Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pela parte embargante/INSS em ambos os efeitos.Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.Tratando-se de apelação do INSS, dê-se nova vista ao referido Instituto, para que tenha ciência dos termos do despacho que recebeu o recurso interposto.Após, se em termos, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000161-08.2012.403.6131 - MARIA ROSA DA SILVA(SP021350 - ODENEY KLEFENS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) SENTENÇA TIPO BVistos.Diante do integral cumprimento do julgado, é o caso de extinção do presente feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO que a parte autora moveu em face do INSS para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço nos termos do artigo 794, inciso I, combinado com o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I. 0000406-82.2013.403.6131 - BENEDITA ARRUDA(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA E SP110874 - JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X MARIA CRISTINA MENDONCA X OLAVO SPERANZA DE ARRUDA X MARIA JOSE MENDONCA BARBOSA X ROSA MARIA MENDONCA OKUNO X MARIA RITA DE CASSIA MENDONCA X MARIA DENISE MENDONCA X CARLOS ROBERTO ESPERANCA DE ARRUDA X TERESINHA ESPERANCA DE ARRUDA MASSONI X WILSON ESPERANCA DE ARRUDA X GILBERTO ANTONIO DE ARRUDA X ELIZABETE APARECIDA ARRUDA X JOSE ARRUDA SOBRINHO X MARIA JOSE ARRUDA - INCAPAZ(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA) X NEUSA DE AZEVEDO ARRUDA Consta às fls. 399/424 pedido de habilitação de NEUSA DE AZEVEDO ARRUDA e seus quatro filhos maiores no feito, em face do falecimento coautor, sr. José Arruda Sobrinho, tratando-se a habilitante Neusa da viúva do mesmo.Quanto ao referido pedido, o INSS deixou de se manifestar, conforme certidão de fl. 460-verso..Isto posto, passo à análise da habilitação de herdeiros.Dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de arrolamento ou inventário.Apreciando os documentos trazidos aos autos (fls. 399/424), depreende-se que o pedido de habilitação foi realizado pela viúva do exequente, bem como por seus quatro filhos, constando da certidão de óbito de fl. 401, que os filhos deixados pelo falecido são todos maiores. No caso em tela, aplicase o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, ou seja, em caso de falecimento do autor no curso da ação ou da execução, os dependentes previdenciários do falecido poderão habilitar-se. Considerando que o único dependente para fins previdenciários do exequente falecido era a sua esposa, sra. Neusa de Azevedo Arruda, entendo que apenas esta deve ser habilitada neste processo. Pelo exposto, declaro habilitada nos autos em questão, a Sra. NEUSA DE AZEVEDO ARRUDA, brasileira, viúva, portadora do RG nº. 17.881.865/SSP-SP e do CPF/MF nº. 067.911.498-09, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91.Remetam-se os autos ao SUDP para as retificações necessárias quanto à habilitação acima deferida.Em prosseguimento, ante a concordância da parte exequente (cf. fls. 453/454), e as justificativas trazidas aos autos pelo INSS às fls. 198/208, acolho a pretensão do executado e determino o estorno aos cofres públicos dos montantes depositados a maior nos autos a título de valor principal (depósito de fl. 193) e a título de honorários sucumbenciais (depósito de fl. 194), nos termos da documentação e planilhas juntadas aos autos pelo INSS às fls. 198/208.Ante o exposto, oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP), solicitando o aditamento do depósito de fl. 193 (RPV nº 20090107585), para constar como valor correto a importância de 20.253,22, estornando-se o remanescente aos cofres públicos (R$ 5.686,95), valores estes atualizados até julho/2009, conforme planilha de fl. 205. Solicite-se, ainda, o aditamento do valor depositado à fl. 194 (RPV nº 20090107586), para constar como valor correto a importância de R$ 2.025,32, estornando-se o remanescente aos cofres públicos (R$ 568,68), valores atualizados até julho/2009.Com o atendimento pelo E. Tribunal das medidas acima referidas, expeçam-se os alvarás de levantamento aos herdeiros habilitados, para saque do valor principal devidamente aditado, observando o rateio de fls. 390 e a habilitação de sucessor ora homologada. Expeça-se também o alvará de levantamento relativo aos honorários sucumbenciais, devendo constar o valor aditado.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/10/2015 703/903