Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 233 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 15 de July de 2016

condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUMA conversão de tempo de serviço especial para comum é permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98.APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial prevista nos artigo 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, em verdade, é subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais nas quais é desenvolvida, prejudiciais ou geradoras de risco à saúde ou à integridade física do segurado.A Lei nº 8.213/91, em seu artigo art. 57 e 3º, disciplinou a aposentadoria especial e a possibilidade de conversão, nos seguintes termos:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(...) 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.De tal sorte, são requisitos para concessão da aposentadoria especial: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial (artigo 3º).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOO benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto atualmente no artigo 201, 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, além de carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91.A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de um coeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando-se a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bem como o disposto no artigo 3º desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados ao regime geral de previdência social até 28/11/1999.Além da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9º, 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte: 1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homem e 25 anos para mulher; 2) carência tal como da aposentadoria integral; 3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homem e mulher; e 4) tempo adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltava para o segurado adquirir direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998.No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos).Deve-se observar que a Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º) - como não poderia deixar de fazer em razão do disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 60, 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República - garantiu aos segurados que haviam adquirido direito a aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da referida Emenda (16/12/1998) a concessão do benefício de acordo com as normas então vigentes.Assim, para os segurados que já haviam atendido a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço previstos nos artigos 10, 52, 53 e 25, inciso II (ou art. 142), todos da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, 30 anos de tempo de serviço se homem, ou 25 se mulher, e carência) é assegurado, se mais vantajoso, cálculo da renda mensal inicial desse benefício com aplicação de coeficiente sobre o salário-de-benefício calculado na forma da redação primitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, isto é, calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição obtidos em um período não superior a 48 meses.A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com data de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos 3º e 15 da Lei nº 10.666/2003.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOO primeiro requisito da aposentadoria por tempo de contribuição é, portanto, o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.Cumpre observar que atualmente tempo de contribuição ainda se confunde com tempo de serviço. Com efeito, o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe o seguinte: Observado o disposto no art. 40, 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Ora, até o momento ainda não veio à lume a lei referida no dispositivo constitucional transcrito, de sorte que todo tempo de trabalho até o presente momento exercido e considerado pela legislação ainda vigente como tempo de serviço para efeitos previdenciários deve ser considerado tempo de contribuição para os mesmos efeitos.Dessa maneira, ainda que não tenha havido efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ou ainda que essas contribuições não possam ser presumidas por não haverem sido devidas ao tempo do exercício da atividade laborativa, desde que não haja expressa exigência legal de indenização de contribuições, todo tempo de serviço deve ser admitido como tempo de contribuição, se admitido como tempo de serviço.CARÊNCIANo entanto, não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.Por tal motivo, a Lei nº 8.213/91 admite o tempo de exercício de atividade rural anterior ao início de sua vigência para efeito de tempo de serviço e de tempo de contribuição, mas veda para efeito de carência, pois carência pressupõe contribuições do segurado, as quais não existiram de parte dos trabalhadores rurais no regime do PRORURAL. Não havia - como se dá atualmente (art. 27, inc. I, da Lei nº 8.213/91) com os segurados empregados, rurais inclusive, e segurados avulsos - nem mesmo contribuições presumidas por absoluta falta de previsão legal. A contribuição existente no regime do PRORURAL era somente dos empregadores e dos produtores rurais.O artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91, então, além de permitir a contagem de tempo de atividade rural independentemente de recolhimento de contribuições, veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência.Assim, conquanto possa ser contado para adição ao tempo de serviço ou tempo de contribuição, o tempo de exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 (considerada anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias) não pode ser considerado para contagem da carência.No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo 1.352.791, da 1º Seção, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima.O CASO DOS AUTOSRECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIALA parte autora exerceu, durante toda sua vida laborativa, a função de mecânico, conforme consta de sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS - fls. 124/141) e do cadastro de contribuinte individual no CNIS (fls. 113).A atividade de mecânico não se encontra elencada nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e não pode ser tida como similar a qualquer delas, em razão do que deve o autor provar a exposição a agentes agressivos, quer por formulários de informações do empregador, quer por laudo técnico, quando exigível.Nesse sentido, não tendo sido provada nos autos a exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/11/1968 a 31/01/1969, de 01/08/1969 a 23/12/1971 e de 10/07/1974 a 15/12/1974, não pode ser reconhecida a atividade especial nesses interregnos.Nos períodos de 01/02/1974 a 04/07/1974, de 01/02/1975 a 16/09/1988, de 01/02/1989 a 16/05/1995, de 03/02/1997 a 24/03/1998 o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) carreado aos autos (fls. 190/238) atesta que a parte autora esteve exposta de modo habitual e permanente a ruído de 78,93 dB (A), que está abaixo do menor limite de tolerância já estabelecido pela legislação, e a hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade é neutralizada pelos EPI´s fornecidos pela empresa.Cumpre observar que o PPP (fls. 108) deve espelhar as informações do LTCAT (art. 58, 1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, uma vez que o LTCAT afasta a nocividade do agente pelo uso do EPI, descaracterizando a insalubridade da atividade, prevalece a informação constante deste.Quanto aos períodos de 01/05/2001 a 30/09/2004, de 01/11/2004 a 30/07/2005, de 01/01/2006 a 30/01/2011 e de 01/03/2011 a 30/04/2012, em que a parte autora recolheu contribuições como mecânico autônomo contribuinte individual (fls. 113 e 117/120), a Lei não obsta concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual, porquanto garante esse benefício a todas as classes de segurados (art. 57 da Lei nº 8.213/91). A discriminação entre as classes de segurados que podem pleitear tal benefício, operada pelo Decreto nº 3.048/99 (art. 64), é ilegal, já que inexistente na Lei. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:APELREE 2006.61.27.002547-1 - TRF 3ª REG. - 10ª TURMARELATOR DES. FED. SERGIO NASCIMENTODJF3 DE 02/09/2009EMENTA ()I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.III - Agravo do INSS improvido.A condição de autônomo, por si só, não elide a exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos, nem impede sua comprovação por meio idôneo.Não obstante, conforme já ressaltado, para a prova da atividade especial em tais períodos é necessário laudo técnico ou formulário de informações produzido com base em laudo, o que não ocorreu no caso, de maneira que não pode ser reconhecida a atividade especial nos períodos.Por fim, quanto ao período de 17/01/2011 a 28/02/2011, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (fls. 87), somente pode ser contado como tempo comum de atividade, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM COMO TEMPO COMUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Operou-se a coisa julgada em relação ao reconhecimento do tempo laborado em atividade especial no período de 29.04.95 a 05.03.97, pois, no MS nº 2000.61.83.002250-9, foi concedida em parte a segurança, para reconhecer como especiais somente os serviços prestados até 28.04.95. 2. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Art. 55, II, da Lei 8.213/91, não havendo previsão legal para contagem como tempo especial. 3. Agravo desprovido.(AI 0014438-26.2011.4.03.0000, TRF 3ª Reg., 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista [Conteúdo removido mediante solicitação], DJe 12/06/2013)Portanto, improcede o pedido da parte autora quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados conforme expostos na tabela constante da inicial (fls. 10).APOSENTADORIA ESPECIALNão houve reconhecimento de atividade especial na sentença ou na via administrativa, de maneira que não preenche o requisito de 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial exigido para a concessão do benefício.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: tempo de serviço/contribuição e carênciaA concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exige prova de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, e de 35 anos de tempo de contribuição, a teor do disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.Extrai-se da contagem de tempo de contribuição constante do procedimento administrativo (fls. 156/161) que ao tempo do requerimento (DER - 21/05/2012) a parte autora já contava com 35 anos e 03 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício.Contando a parte autora com tempo de contribuição muito superior a 15 anos, preenche, por via de consequência, o requisito da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.A parte autora, portanto, preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, 21/05/2012.Não obstante, uma vez que, conforme documentos de fls. 123 e 147, a parte autora manifestou expressamente no procedimento administrativo seu interesse em prosseguir apenas com o pedido de aposentadoria especial, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição.De tal sorte, não há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a manifesta inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário quanto a esse pedido.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados e o pedido de concessão da aposentadoria especial.De outra parte, deixo de apreciar o mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, dada a manifesta inexistência de lide quanto a tal pedido.Condeno a parte autora a pagar à parte ré, ante a sucumbência, honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0001499-59.2013.403.6138 - ANA MARIA DOS SANTOS(SP313355 - MICHELE RODRIGUES QUEIROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/07/2016 233/386