Página 257 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 15 de March de 2018
I - Relatório Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de PORTO BELO CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA visando à cobrança de débitos referentes à Contribuição Previdenciária, representado pelas CDA´s de nº 41.036.533-5 e 41.036.534-3, que instruem o feito.A executada apresenta exceção de pré-executividade, às fls. 31/41, alegando a prescrição dos valores de competência anterior a 06/2008 diante da distribuição da presente ação em 04/06/2013 e a inexigibilidade do título por ilegitimidade passiva decorrente do fato de ser empresa prestadora de serviço de mão-de-obra para construtoras, sendo certo que a legislação, em casos tais, imputa às empresas tomadoras dos serviços a obrigação de reter os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e recolhê-los ao Fisco.Aduz que, atuando no ramo de construção civil, como empresa de cessão de mão de obra, não possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, obrigação que compete à construtora contratante de seus serviços após a retenção dos valores. Diz que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, extrai notas fiscais já descontados os valores retidos pelo tomador de seus serviços. Junta as Notas Fiscais de Fatura de Serviço e outros documentos.Instada a se manifestar, a exequente destaca, às fls. 81/86, a inaplicabilidade da exceção para a hipótese, diante da necessidade de dilação probatória. Aduz a higidez das CDAs, inocorrência de prescrição e a legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da demanda. Aduz a inexistência de provas de retenção dos valores, não demonstração de ser mera cessionária de mão de obra e nem a efetiva disponibilização de empregados às construtoras contratantes, tarefa inviável em sede de exceção de pré-executividade. Ao fim, pugna pelo rastreamento e bloqueio da executada pelo sistema BACENJUD. É o relatório. Decido. II - FundamentaçãoA - Da Decadência e PrescriçãoA documentação carreada aos autos pela exequente (fls. 87/88) corrobora as suas afirmações no sentido de que o crédito tributário deste executivo fiscal foi constituído por meio de declaração DCGB - DCG BATCH da executada na data de 05/01/2013.Já a Certidão de Dívida Ativa que sustenta a presente ação dá conta de que o crédito nela espelhado refere-se a tributos relativos ao período de OUTUBRO de 2007 a AGOSTO de 2010. Cabe ressaltar que tal informação também consta da documentação juntada pela exequente (fls. 04/07 e 87/88).Restou igualmente assentado nestes autos que, muito embora os tributos aqui exigidos sejam sujeitos ao chamado lançamento por homologação (art. 150, do Código Tributário Nacional), a exequente não cumpriu com as suas obrigações de apurar o valor devido e antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária.Por tal razão, o prazo decadencial no caso em análise deve ser contado segundo a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ou seja, tendo como termo inicial: o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Neste sentido já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a Egrégia Primeira Seção, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento vem sendo reiteradamente adotada pelas igualmente Egrégias Primeira e Segunda Turmas:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200701769940, LUIZ FUX, DJE 18/09/2009)TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, 4, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 2. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, este não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201400428840, HERMAN BENJAMIN, DJE 22/05/2015)Deste modo, na esteira da jurisprudência pacificada, da qual os julgados acima são exemplo, tendo como norte o comando do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, temos que:Na espécie, como já assentado alhures, a declaração da executada que importou na confissão dos débitos foi entregue em 05/01/2013, sendo apta, portanto a constituir os créditos tributários referentes a tributos que tiveram o termo inicial de sua decadência até 01/01/2009.Em outros termos: os créditos, cujos vencimentos se deram até dezembro de 2007, não são mais passíveis de serem constituídos pela confissão de dívida de 05/01/2013, porque a sua decadência consumou-se em 01/01/2013.Resta evidente, desta maneira, que a parcela do crédito referente aos tributos vencidos no ano de 2007 foi atingida pela decadência, ainda que conste da declaração DCGB - DCG BATCH apresentada pela executada (fls. 87/88).De outro lado, considerando que entre a data do lançamento do crédito por declaração (05/01/2013) e a data da propositura desta execução fiscal (22/03/2013) transcorreu período inferior a 05 (cinco) anos, cai por terra a alegação de prescrição veiculada nos autos.B - Da Exigibilidade e Legitimidade do Executado A Excipiente funda sua argumentação de inexigibilidade do título na sua pretensa ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária.Aduz que, por ser empresa de cessão de mão de obra para empresas no ramo da construção civil, não teria a responsabilidade por recolher os valores relativos às contribuições previdenciárias, encargo que compete às empresas tomadores dos serviços, nos termos da Lei 9.711/99 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as quais determinam a retenção dos valores a serem pagos à empresa cessionária e o posterior recolhimento ao Fisco, pela empresa tomadora dos serviços.Em que pese a argumentação da excipiente, a visita ao Contrato Social (fls. 43/48) revela a alteração para a exclusão da atividade de Construtora, vigente durante parte do período discutido (até 25/01/2009, sendo certo que os créditos em cobro referem-se ao período de 10/2007 a 08/2010), assim como o objeto social da empresa pelo período que se seguiu, qual seja, atividade de serviços de obra de construção civil em geral, podendo contratar profissionais legalmente regulamentado. Nessa esteira, a atividade exercida mais se assemelha à de empresa tomadora de serviços para a realização de obras de construção civil/construtora do que a de empresa especializada em disponibilizar mão de obra para a realizaçãao de obras de construção civil por terceiros.Ainda que assim não fosse, os documentos colacionados às fls. 49/78, Notas Fiscais de Fatura de Serviço, não são aptos a provar as alegações da excipiente, pois tratam-se de documentos unilaterais sem qualquer validação ou autenticação mecânica por parte da suposta empresa tomadora. De outro lado, os documentos colacionados não tem força probatória suficiente a ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e certeza do crpédito constituído. Em suma, as Notas Fiscais colacionadas não são aptas a documentar a efetiva atividade exercida pela empresa ou sequer a retenção de valores devidos a titulo de controbuições previdenciárias.Neste contexto, verifico que, controverteu-se a questão acerca da suposta ilegitimidade de empresa cessionária de mão de obra para empresas no ramo de construção civil, o que demandaria produção de outras provas para sua verificação segura, desbordando da via estreita da execução fiscal.Ademais, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de garantir a execução, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (art. 16, 1º, da Lei n.º 6.830/80).No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do art. 16, 2º, da Lei n.º 6.830/80.Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A chamada exceção de pré-executividade não se presta a tarefa de resolver questões onde o espaço de cognição necessariamente será extenso; se não for assim, o Judiciário estará se pondo como legislador positivo, criando um mecanismo de defesa extralegal capaz de infirmar o meio efetivo de impugnação desses temas, os embargos, autêntica ação capaz de ampla fase probatória. (...) 3. E tampouco há que se reconhecer nulidade no processo administrativo. Na exceção de pré-executividade a devedora alegou genericamente a inexistência de processo administrativo, que deveria anteceder a execução fiscal, propiciando a defesa da empresa, mas em sua resposta a exequente trouxe aos autos cópia completa do referido processo administrativo. Já na minuta do agravo a executada enumera diversas razões pelas quais o processo administrativo seria nulo (não se procedeu a tentativa de intimação pessoal antes da publicação de edital, violação de preceitos constitucionais diversos etc). 4. É notório que a parte desprezou o espaço restrita em que é possível abrir-se discussão contra o processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar, pois indicou várias razões que não poderiam ser tratadas nos limites singelos que a exceção é convinhável, ou seja, desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são visíveis ictu oculi. (...) 6. Agravo interno não provido. (Agravo de Instrumento nº 00305142320144030000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma publicação em 07/11/16-DJE).No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a questão arguida não restou comprovada de plano a ponto de ilidir a presunção de higidez que milita a favor da CDA, não se enquadrando, portanto, o deslinde da controvérsia no campo restrito da exceção de pré-executividade, sendo própria para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo.III - ConclusãoDiante do exposto:1) DECLARO A DECADÊNCIA dos créditos tributários constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 41.036.533-5 e 41.036.534-3, cujos vencimentos ocorreram no ano de 2007, extinguindo parcialmente a presente execução em relação a eles com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, sem ônus para qualquer das partes, tendo em vista a mínima proporção deles em relação ao total desta ação.Determino, em consequência, que a exequente retifique a Certidão de Dívida Ativa acima mencionada, excluindo-se os valores dos créditos aqui declarados como decaídos.2) Quanto aos créditos, cujos vencimentos se deram a partir de janeiro de 2008 (inclusive), por não procederem as alegações da executada quanto a decadência e inadequação da via eleita quanto a ilegitimidade, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 31/41.Nada obstante, tendo em vista o ofício nº 01/2016/PRNF 3ª REGIÃO/DIAFI/ERC, de 23/05/2016, arquivado em pasta própria nesta Secretaria, e amoldando-se os presentes autos, a princípio, nos parâmetros apontados no seu item 3, defiro vista à exequente para análise e manifestação. Prazo: 30 dias.Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já integram o título executivo.Por fim, defiro o pedido da exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema BACENJUD. Promova a Secretaria a verificação no sítio da Receita do débito atualizado para esse fim.Ocorrendo a indisponibilidade excessiva proceda-se o seu imediato desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com supedâneo no artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Caso o resultado positivo seja irrisório, determino o desbloqueio nas seguintes hipóteses:Quando o valor requisitado for inferior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$1.915,38, será irrisório o montante correspondente até 30% do valor requisitado;Quando o valor requisitado for superior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, será irrisório até este limite (R$ 1.915,38) e desde que não ultrapasse 30% do valor do débito. Qualquer outra situação que não se adeque a esta determinação, tornem os autos conclusos para análise acerca de eventual desbloqueio de valores.Confirmado o bloqueio de valor(es) que não se enquadre(m) em excessivo(s) ou irrisório(s), converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência de valores à disposição deste Juízo, bem como determino a intimação do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição efetivada, nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo estipulado no artigo 16, da Lei n 6.830/80.Resultando a intimação pessoal do(a) executado(a) frustrada (negativa), expeça-se edital de intimação para o(a) mesmo(a), nos termos do parágrafo anterior.Após, tornem os autos conclusos.Sendo negativa a referida ordem, intime-se o(a) exequente para requerer o que for de Direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. 0005696-85.2014.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2041 - MONICA ITAPURA DE MIRANDA) X NESTLE BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO) Fls. 142/151: Determino que a executada adeque as cláusulas mencionadas pela exequente, acerca do seguro garantia ofertado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do aludido seguro.Cumprido, intime-se a exequente para se manifestar.Não cumprido, tornem os autos conclusos. 0035051-09.2015.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 3178 - RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA) X VIACAO ITAPEMIRIM S.A.(SP230300 - ALINE FONTES ALVES CORDEIRO TEIXEIRA) Fls. 97/101: Compulsando os autos, constata-se que há garantia integral do débito (fls. 40/41), devido ao depósito em dinheiro, logo, toda a discussão referente aos atos constritivos da empresa executada em recuperação judicial, resta prejudicada.Manifeste-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação da exequente quanto o deslocamento de competência. Após, tornem os autos conclusos. CUMPRIMENTO DE SENTENCA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/03/2018 257/495