Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 51 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 15 de March de 2017

Vistos em Inspeção. A parte ré, embora citada validamente, não pagou a dívida e não ofereceu embargos. Constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial.Para celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em observância à ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, deve ser determinado o bloqueio on line de ativos financeiros e veículos automotores.Valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados, diante do custo para transferência e levantamento por meio de alvará. O bloqueio de veículos deverá incidir naqueles livres e desembaraçados, em relação aos quais não conste anotação de restrição e/ou alienação fiduciária.Decido.1. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, desbloqueando-se os valores inferiores a R$ 100,00.2. Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores pelo sistema Renajud.3. Se negativas as tentativas de penhora pelos sistemas Bacenjud e Renajud ou realizadas em valores insuficientes para saldar a dívida, proceda-se à consulta a bens do devedor pelo sistema Infojud.4. Realizadas as tentativas de penhora, dê-se ciência ao exequente.5. Se negativas as tentativas de localização de bens do(a) executado(a), intime-se a exequente para indicar bens à penhora porque foram esgotados todos os recursos à disposição do Juízo.6. Se não houver indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC.Int.NOTA: REALIZADAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO E/OU PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD (valor insuficiente), RENAJUD E INFOJUD (resultado negativo), CONFORME EXTRATOS E/OU CERTIDÃO NOS AUTOS. 0002786-06.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS A parte ré, embora citada validamente, não pagou a dívida e não ofereceu embargos. Constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial.Para celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em observância à ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, deve ser determinado o bloqueio on line de ativos financeiros e veículos automotores.Valores inferiores a R$ 100,00 deverão ser desbloqueados, diante do custo para transferência e levantamento por meio de alvará. O bloqueio de veículos deverá incidir naqueles livres e desembaraçados, em relação aos quais não conste anotação de restrição e/ou alienação fiduciária.Decido.1. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, desbloqueando-se os valores inferiores a R$ 100,00.2. Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores pelo sistema Renajud.3. Se negativas as tentativas de penhora pelos sistemas Bacenjud e Renajud ou realizadas em valores insuficientes para saldar a dívida, proceda-se à consulta a bens do devedor pelo sistema Infojud.4. Realizadas as tentativas de penhora, dê-se ciência ao exequente.5. Se negativas as tentativas de localização de bens do(a) executado(a), intime-se a exequente para indicar bens à penhora porque foram esgotados todos os recursos à disposição do Juízo.6. Se não houver indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se com fundamento no artigo 921, III, do CPC.Int.NOTA: REALIZADAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO E/OU PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD (valor insuficiente), RENAJUD E INFOJUD (resultado negativo), CONFORME EXTRATOS E/OU CERTIDÃO NOS AUTOS. 0013861-08.2016.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X TRANSBANK SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA(MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA) 1. Ciência à EBCT da petição de fls. 31-79 e depósito realizado.2. Indique a parte autora dados de conta bancária de sua titularidade e o código de retenção de imposto de renda, para transferência direta dos valores depositados, ou informe os números do RG e CPF do advogado que efetuará o levantamento. Cumprida a determinação, expeça-se o ofício/alvará de levantamento. Comprovada a liquidação, nada requerido, tornem os autos conclusos para extinção do processo.3. Se o executado quiser permanecer representado nos autos, para atos futuros, deverá regularizar a representação processual juntando o original do instrumento de mandato (procuração particular) e do substabelecimento.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0025983-97.2009.403.6100 (2009.61.00.025983-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022512-73.2009.403.6100 (2009.61.00.022512-9)) LA PARRIJA RESTAURANTE LTDA X CHARLOTE CHAFIC HANNA(SP182955 - PUBLIUS RANIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Nos termos da Portaria n. 01/2017 deste Juízo, É INTIMADA a parte embargada a manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. 0022330-53.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP241798 - KATIA APARECIDA MANGONE) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 951 - JEFFERSON APARECIDO DIAS) Publique-se a sentença de fl. 2329.Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TRF3. Int. SENTENÇA DE FL. 2329: > 0021860-85.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007624-31.2011.403.6100) MAURICIO AUGUSTO PINHEIRO(SP296296 - JULIANA SIMOES DE LASCIO E SP296270 - CINTIA MORAIS DE MIRANDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) Nos termos da Portaria n. 01/2017 deste Juízo, É INTIMADA a parte embargada a manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. 0012325-30.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004459-68.2014.403.6100) R. DE PAIVA ADESIVOS E OBJETOS DECORATIVOS - ME X RAQUEL DE PAIVA(SP104016 - NOEMIA APARECIDA [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - [Conteúdo removido mediante solicitação] VIDAL DE LIMA) Nos termos da Portaria n. 01/2017 deste Juízo, SÃO INTIMADAS as partes a manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. 0000939-32.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000505-77.2015.403.6100) MARIA APARECIDA CURVELO(Proc. 2144 - MARIANE BONETTI SIMAO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) Nos termos da Portaria n. 01/2017 deste Juízo, É INTIMADA a parte embargada (EMGEA) a manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0018096-87.1994.403.6100 (94.0018096-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE) X HIPPER VEICULOS LTDA X FARID SALOMAO MATUCK X ROVILSON FERREIRA - ESPOLIO 11ª Vara Federal Cível de São Paulo - SPExecução de Título ExtrajudicialAutos nº 0018096-87.1994.403.6100Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDER[Conteúdo removido mediante solicitação]ecutadas: HIPPER VEÍCULOS LTDA, FARID SALOMÃO MATUCK e ROVILSON FERREIRA - ESPÓLIOSENTENÇA (Tipo C)Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de HIPPER VEÍCULOS LTDA, FARID SALOMÃO MATUCK e ROVILSON FERREIRA - ESPÓLIO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito com garantia fidejussória, celebrado em 08/11/1993, e contrato de mútuo de dinheiro com garantia fidejussória, celebrado em 10/01/1994.Narra a exequente que os contratos também foram garantidos por notas promissórias emitidas, vencidas e não pagas. Foi proferida sentença nos embargos à execução n. 98.0034061-0, opostos pelo executado Farid Salomão Matuck em face da CEF, que os julgou procedentes e foi declarada nula a execução a partir da citação e determinado o levantamento das penhoras que haviam sido realizadas (sentença trasladada às fls. 81-86).O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação nos embargos à execução, especificamente quanto ao contrato de abertura de crédito, julgou extinta a execução por falta de interesse processual da exequente, nos termos do artigo 267m inciso VI do CPC/1973 (fls. 87-91)Foram interpostos ainda recursos de agravo legal e Recurso Especial, aos quais foi negado provimento. Trânsito em julgado em 28/05/2015.A exequente foi intimada a dar prosseguimento à execução, com a apresentação do demonstrativo atualizado da dívida e, na petição de fl. 153, esclareceu que o presente contrato está incluído entre aqueles em que a autora, embora sem renunciar ao crédito, não tem interesse em continuar a persegui-lo processualmente. Manifestou a desistência da pretensão executiva, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Deixo de intimar a parte contrária para manifestação em relação ao pedido de desistência, nos termos do artigo 775, inciso II do CPC, uma vez que a habilitação dos sucessores da parte exequente estava a cargo da própria exequente.Em face do exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, do Código de Processo Civil.Proceda a exequente ao recolhimento das custas remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 24 de fevereiro de 2017.TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto 0018587-93.2014.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRA BERTON SCHIAVINATO) X MAERCIO BALBINO SANTOS A exequente informa que as partes transigiram e requer suspensão da demanda. No entanto, consta bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud (fl. 32) e restrição judicial de veículo pelo Sistema Renajud (fl. 34).Decido. Intime-se a OAB para esclarecer se o veículo e os valores bloqueados (R$12.969,27 e R$102,00) na presente ação fazem parte do acordo.Prazo: 48 horas. No silêncio, proceda-se ao desbloqueio do veículo e do montante retido em favor do executado.Após, façam-se os autos conclusos para apreciar o pedido de fl. 45.Int. 0008584-11.2016.403.6100 - EDIFICIO SAINT PAULS RESIDENCE(SP279781 - SILVIA CORREA DE AQUINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. Publique-se a decisão de fl. 208. 2. Emende a exequente a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar demonstrativo atualizado de débito apenas com os valores a serem executados.Prazo: 15 (quinze) dias.3. Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 208.Int.Decisão de fl. 208:Fls. 198-207: A presente ação possui natureza de execução de título extrajudicial. Pelos próprios motivos expostos pelo exequente percebe-se que não há título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível contra a executada no que se refere ao à unidade n. 141.Decido. 1. Pelo exposto, indefiro parcialmente a petição inicial quanto às parcelas referentes à unidade n. 141.2. Cite-se nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.3. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.Int. 0024436-75.2016.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRA BERTON SCHIAVINATO) X MARIA THEREZA GONCALVES PERO(SP226849 - LIGIA MARIA FERRAZ DE ARRUDA) Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no artigo 922 do CPC. Findo o prazo, qualquer das partes poderá informar ao Juízo a satisfação da obrigação para extinção da execução. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/03/2017 51/229