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Página 431 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 15 de January de 2020

II. No caso dos autos, a agravante sustenta que adquiriu os imóveis através de contrato de alienação fiduciária em 18/01/2019. Outrossim, os referidos bens foram transferidos do patrimônio dos sócios Geraldo Zinato e Sarah Regina dos Santos Zinato para a empresa SGAJ Administradora de Bens e Participações Ltda em 29/09/2014. Desse modo, no caso em comento, a transferência inicial dos imóveis ocorreu após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, devendo, portanto, ser observada se a transferência do imóvel ocorreu antes ou após a inscrição do crédito exequendo em dívida ativa. Analisando-se os documentos dos autos, verifica-se que o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 15/08/2014, em momento anterior, portanto, à transferência dos imóveis, restando caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, tornando ineficaz a transferência efetivada ao agravante. III. Ademais, sequer se verifica a boa-fé da parte agravante quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, tendo em vista que, consoante consta da r. decisão agravada, àquela data já havia anotação junto aos atos constitutivos da devedora LÍDER e da garantidora SGAJ da indisponibilidade dos bens de todos os sócios da LÍDER (GESA PARTICIPAÇÕES, OTANIZ PARTICIPAÇÕES e GERALDO), datada de 10/08/2018, por força de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, fato este não esclarecido pelo ora agravante. Neste contexto, inclusive, deve ser mantida a ordem de remessa de cópias de peças processuais ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de eventual prática de infração à Lei 7.992/86. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002295-34.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO LEAL DE QUEIROZ THOMAZ DE AQUINO, CARLOS EDUARDO MARTINS THOMAZ DE AQUINO, DU PONTO COMERCIO DE RELOGIOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002295-34.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO LEAL DE QUEIROZ THOMAZ DE AQUINO, CARLOS EDUARDO MARTINS THOMAZ DE AQUINO, DU PONTO COMERCIO DE RELOGIOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Leal Queiroz Thomaz de Aquino e outros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alegam as apelantes, em síntese, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, além da prática de capitalização mensal de juros. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002295-34.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO LEAL DE QUEIROZ THOMAZ DE AQUINO, CARLOS EDUARDO MARTINS THOMAZ DE AQUINO, DU PONTO COMERCIO DE RELOGIOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSA - SP241184-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 431/1631