Página 539 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 14 de October de 2019
11.051/2004, decorrido o prazo prescricional, contado da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.Os autos foram remetidos ao arquivo no dia 26/07/2006, permanecendo o processo sobrestado até a protocolização do pedido de desarquivamento, pela parte executada, em 08/04/2019.Do exposto, considerando que o processo ficou arquivado por mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (hum) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, 4º, da Lei n.º 6.830/80.Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi o executado, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso de tempo sem resultarem efetivas as diligências empreendidas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0039982-07.2005.403.6182 (2005.61.82.039982-5) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X BAMBINA ARTES GRAFICAS EM ETIQUETAS LTDA X ALFREDO RODRIGUES NETO X LUIS RODRIGUES FILHO(SP049404 - JOSE RENA E SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) Trata-se de execução fiscal na qual a executada, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 137/144, alegou, numa argumentação que embaralha os três conceitos, a decadência, a prescrição e a prescrição intercorrente da dívida.Intimada, a exequente refutou as alegações da excipiente, nos termos da petição de fls. 156/158.Decido.De início, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade acostada aos autos apensos, às fls. 137/144, tendo em vista que, em virtude do apensamento, todos os atos relativos àquele feito passaram a ser praticados neste. Ademais, trata-se de peça idêntica à que foi oposta na presente execução (processo principal).A decadência referese ao direito da Fazenda Pública de constituir o crédito público, dentro do prazo estipulado pelo ordenamento jurídico (art. 173, CTN). Constituído definitivamente o crédito público em quaisquer das suas formas previstas em lei, e não satisfeito pelo contribuinte, só então nasce o direito de exigi-lo judicialmente, direito esse que sucumbe à prescrição, caso não seja reclamado também no prazo indicado no respectivo diploma legal (art. 174, CTN).Por outro lado, a fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, 4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança.Compulsando os autos, constata-se que nenhuma das modalidades de extinção do crédito tributário acima citadas aconteceu.Os fatos geradores dos créditos tributários executados ocorreram nos seguintes períodos: de 10/1997 a 13/1998 (CDA n. 35.337.043-6); de 01/1999 a 01/2000 (CDA n. 35.337.044-4); de 03/1997 a 13/1998 (CDA n. 35.337.045-2); e de01/1999 a 01/2000 (CDA n. 35.337.046-0), sendo certo que as duas primeiras CDAs instruem o processo principal e as duas últimas, o processo apenso.Segundo se extrai das referidas certidões (fls. 05 e 11 - autos principais - e 05/ e 14 - autos apensos), o lançamento dos créditos tributários ocorreu em 01/03/2000, dentro, portanto, do lustro disponibilizado à exequente para a constituição dos mesmos. Descartada, assim, a possibilidade de ter havido decadência de qualquer dos créditos ora executados.Por sua vez, as duas execuções fiscais em questão foram ajuizadas em 14/07/2005 e 20/07/2005, respectivamente. Num primeiro momento, poder-se-ia imaginar que a prescrição tivesse ocorrido, visto que tais ajuizamentos aconteceram poucos meses após o término do prazo de que a União, a princípio, dispunha para ingressar em juízo. Todavia, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos pela exequente às fls. 164/165, os créditos objeto das duas execuções em análise foram incluídos em parcelamento requerido pela executada em 05/12/2000 e deferido em 26/04/2001, parcelamento este que vigeu até 31/01/2004. Esse ato praticado pelo contribuinte importa em reconhecimento do débito e, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.Veja-se, a propósito, excerto extraído da obra Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência / Leandro Paulsen. 16. ed. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2014, p. 1332:Confissão de dívida e parcelamento. Exemplo de reconhecimento inequívoco de débito tributário é a confissão feita pelo contribuinte para fins de parcelamento. Impõe-se tem em conta, entretanto, a ponderação feita por Luciano Amaro, transcrita abaixo. Sobre a confissão de dívida tributária e seus efeitos, vide notas ao art. 3º bem como ao art. 142 do CTN.- 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o prazo prescricional interrompe-se pela confissão e pedido de parcelamento, recomeçando a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 91.345/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, abr/2012).Considerando que o prazo prescricional, interrompido em 2000 pelo pedido de parcelamento, iniciou seu novo fluxo em janeiro de 2004, com o fim do parcelamento, conclui-se que as duas execuções, distribuídas no ano de 2005, foram ajuizadas também dentro do prazo de que a exequente dispunha para fazê-lo, restando descartada a prescrição dos créditos exequendos.Por fim, no que se refere à prescrição intercorrente, melhor sorte não está reservada à executada.Diante do que consta dos autos, verifica-se que as duas execuções, ajuizadas em julho de 2005, tramitaram regularmente até 02/09/2010, data em que a exequente informou que os créditos executados poderiam vir a ser objeto de parcelamento, fato que só seria confirmado no momento da consolidação do acordo. Diante disso, a presente execução foi suspensa, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 136). Tal dispositivo legal tinha a seguinte redação:Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Sendo assim, nesse período em que o processo restou suspenso, não fluiu o prazo prescricional. Segundo informação constante das fls. 160, 162 (autos principais) e 110/111 (autos apensos), a indicação dos créditos em questão ao parcelamento ocorreu em 2013, mas somente em 2018 foi disponibilizada a informação de que, de fato, eles não foram incluídos no acordo. Conclui-se, desse modo, que a partir desse momento (2018) iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo certo, por óbvio, que até a presente data este não fluiu totalmente. Não há que se falar, pois, em prescrição intercorrente.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 137/144.Considerando que a exequente nada requereu no sentido de dar prosseguimento ao feito, suspendo a presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a remessa dos autos ao arquivo.Ressalte-se que qualquer manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não será conhecida e nem impedirá o arquivamento provisório determinado nessa oportunidade. Nessa hipótese, os autos deverão ser remetidos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação. EXECUCAO FISCAL 0047291-79.2005.403.6182 (2005.61.82.047291-7) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X NOVELSPUMA SA IND. DE FIOS(SP260866 - RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA E SP228114 - LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE) X VALTER JOSE FRANCISCO Conclusão certificada às fls. 298-verso.Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução, com a decretação da ineficácia, em relação à exequente, do ato de disposição do imóvel objeto da matrícula nº 22.830, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP, o qual foi praticado pelo coexecutado VALTER JOSÉ FRANCISCO.Para fundamentar o seu requerimento a parte exequente, por meio da petição e documentos de fls. 289/298, argumenta, basicamente, que a fraude à execução teria se verificado na medida em que o coexecutado VALTER alienou o imóvel acima descrito em 02/12/2013, ao passo em que foi novamente incluído no polo passivo da presente ação em 27/06/2013.Argumenta, outrossim, que o coexecutado VALTER não teria reservado em seu patrimônio bens suficientes para saldar o crédito tributário espelhado no título executivo que acompanha a inicial.Aduz, finalmente, que o crédito tributário em cobro foi inscrito em dívida ativa em momento anterior à relatada alienação, o que implicaria na presunção absoluta de fraude à execução.É o relatório do essencial. D E C I D O.Pois bem, nos casos em que se perquire eventual cometimento de fraude à execução pelo sócio incluído no polo passivo da execução fiscal por meio de decisão judicial, ao contrário do que pretende a parte exequente, há que se cotejar a data de sua citação e a data em que realizado o ato de disposição do bem.Outro não é o entendimento dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR SÓCIO ATINGIDO POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 375/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não constitui fraude à execução a alienação de bem pertencente a sócio da empresa devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Isso porque o sócio somente será considerado como devedor do Fisco, para fins de aplicação do art. 185 do CTN, quando for deferida a sua inclusão no pólo passivo da execução. Nesse sentido: REsp 833.306/RS, REsp 302.762/MG, EREsp 1.103.65/SP, REsp 302.762/MG. 2. Com amparo do princípio da boa-fé objetiva, é válida a alienação do veículo feita a terceiro antes do redirecionamento da execução ao sócio alienante, sobretudo porque à época do negócio jurídico sequer havia constrição sobre o bem. Incidência da Súmula n. 375/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1186376/SC, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/08/2010, DJe 20/09/2010)EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. PENHORA. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. - Conforme consta dos autos, o imóvel objeto deste feito foi recebido pelos embargantes em doação realizada em 02/09/2008 por Eloi Eugênio Tardin e sua esposa Izabel Pascoal Tardin, coexecutados no executivo fiscal subjacente. - Certo, ainda, que o crédito tributário exequendo restou inscrito em dívida ativa em 26/12/2005, constando como devedor Açougue Avenida de Martinópolis Ltda ME, conforme se verifica pela cópia da CDA colacionada às fls. 30/31. - Constata-se, ainda, que os coexecutados/doadores Eloi Eugênio Tardin e Izabel Paschoal Tardin foram incluídos no pólo passivo do executivo fiscal por decisão datada de 20/06/2008, sendo citados em 21/10/2008 (v. fls. 40/44). - À vista de tais elementos, forçoso concluir que a penhora havida sobre o imóvel de propriedade dos embargantes mostra-se legítima. - Prevê o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Destarte, ocorrendo a transferência do bem após a inscrição do débito exequendo em dívida ativa, tem-se por presumida a ocorrência de fraude à execução. - Entretanto, considerando que na espécie o crédito tributário exequendo foi inscrito em dívida ativa no nome da empresa executada Açougue Avenida de Martinópolis Ltda ME, deve ser considerada para tais efeitos, a data em que houve o redirecionamento da execução contra a pessoa dos sócios Eloi Eugênio Tardim e Izabel Paschoal Tardim, ocorrida, na espécie, em 20/06/2008. Precedentes do C. STJ. - Desse modo, tendo a doação do bem ocorrido em 02/09/2008, após, portanto, o redirecionamento da execução fiscal aos doadores, evidenciada está a ocorrência de fraude na alienação, nos termos do artigo 185 do CTN. Precedentes do C. STJ. - Apelação a que se nega provimento. (Ap 00358516620144039999, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 09/09/2016)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DO IMÓVEL DETERMINADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO DE DIVÓRCIO, MAS EFETIVADA APENAS APÓS A CITAÇÃO DO SÓCIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em 18/06/1996, foi proferida a r. sentença homologatória do divórcio consensual, que decretou o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. 2. Em 01/10/2001, foi ajuizada execução fiscal contra a empresa MASTER ESTACIONAMENTOS S/A, sendo que em julho de 2003 foi determinada a inclusão do executado Carlos Alberto Soares Amora no pólo passivo da execução fiscal, na qualidade de sócio da referida empresa. 3. Contudo, o executado Carlos Alberto Soares Amora, através da escritura lavrada em 27 de dezembro de 2004, no 1º Tabelião de Notas desta Capital, livro 2528, página 053, doou o imóvel penhorado à Guilherme Antonio Soares Amora e [Conteúdo removido mediante solicitação] Soares Amora, bem como instituiu usufruto à Maria Neli Nogueira. 4. Assim sendo, cumpre observar que a homologação do divórcio consensual, no tocante à promessa de futura doação, não tornou efetiva a doação propriamente dita, que dependia de outros atos, tais como a lavratura de escritura pública e o registro. De fato, conforme constou do próprio acordo homologado, a doação, para se tornar efetiva, deveria ser feita por meio da necessária escritura pública, que somente foi lavrada em 27/12/2004, ou seja, em data posterior à admissão do executado Carlos Alberto Soares Amora no pólo passivo do feito executivo. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI 00341856420084030000, DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 02/02/2012)Convém, neste ponto, rememorar algumas passagens ocorridas no desenrolar do presente processo:Por meio da decisão de fls. 215/216, proferida em 24/03/2009, foi declarada nula a inclusão dos coexecutados MILTON FRANCISCO, VALTER JOSÉ FRANCISCO e ARMANDO MAGRI JÚNIOR na certidão de dívida ativa em execução, razão pela qual foi determinada a sua exclusão do polo passivo da ação.A parte exequente interpôs agravo de instrumento de tal decisão, recurso que foi distribuído sob o nº 0018943-60.2011.403.0000 e ao qual foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 250/252). A tal recurso foi negado provimento, operando-se o trânsito em julgado (fls. 300/308).Nada obstante, antes ainda do julgamento definitivo se sobredito agravo de instrumento, a parte exequente apresentou novo requerimento nestes autos (fls. 254/267 e fls. 270/273) com vistas à inclusão de VALTER JOSÉ FRANCISCO no polo passivo da ação, agora com fundamento na dissolução irregular da executada original (artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional).Tal pedido foi indeferido por este Juízo (fls. 269 e fls. 275/275-verso). Inconformada, a parte exequente interpôs novo agravo de instrumento, o qual recebeu o nº 0013751-78.2013.403.0000, ao qual foi dado provimento para incluir VALTER JOSÉ FRANCISCO no polo passivo da presente ação, com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (fls. 290/292-verso). Posto tal decisão ter sido proferida em 27/06/2013, a citação de VALTER JOSÉ FRANCISCO somente se efetivou em 08/06/2016, conforme se constata às fls. 312/313.A análise da certidão de registro do imóvel objeto da matrícula nº 22.830, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP (trazida aos autos pela própria parte exequente - fls. 281/283-verso) demonstra que o ato de disposição que se quer ver declarado ineficaz foi realizado em 02/12/2013 (R.07/22.830 de 11/12/2013), antes, portanto, da citação do coexecutado VALTER JOSÉ FRANCISCO, a qual, repita-se, ocorreu em 08/06/2016 (fls. 312/313). Neste passo, com apoio na documentação apresentada por ela própria, e na melhor forma do Direito, impossível o reconhecimento pleiteado pela parte exequente de fraude à execução.Desta maneira, à vista do quanto até aqui expendido, INDEFIRO o requerimento de fls. 289/298. Por consequência, providencie a Secretaria as devidas anotações no sistema ARISP (fls. 285/285-verso).No mais, suspendo o curso da presente execução, arquivando-se os autos, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80.Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0056517-11.2005.403.6182 (2005.61.82.056517-8) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X SERVIX ENGENHARIA S/A X MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS X CONSTRUTORA ROSANA LTDA X RUI COLLIN X GILVAN SILVA DE OLIVEIRA X ANTONIO DOS SANTOS MARTINS X SABINO CORREA RABELLO X ELLOS JOSE NOLLI(SP164023 - JULIO AGUIAR DIAS E MG072584 - ANGELO VALADARES E [Conteúdo removido mediante solicitação] E MG078147 - MARCIO BELLO TAMBASCO E SP236203 - RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS E SP172565 - ENRICO FRANCAVILLA E SP108634 - JOHN ROHE GIANINI E MG052583 - RICARDO ALVES MOREIRA) 1. Determino o desapensamento dos autos nº 0057184-94.2005.403.6182, 0057157-14.2005.403.6182 e 0056500-72.2005.403.6182. Doravante os autos nº 0056500-72.2005.403.6182 serão processo-piloto dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/10/2019 539/579