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Página 673 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 14 de April de 2020

8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Apelação da União e remessa necessária não providas. Apelação da impetrante provida. A União postula não ser aplicável o entendimento firmado no RE 574.706/PR em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/2011, que não analisou o viés de benefício fiscal da CPRB, submetido ao TEMA 1.048 do STF, também se omitiu a Corte quanto aos dispositivos constitucionais oportunamente aventados. Sustenta a impossibilidade de transposição do quanto decidido no tema 69 à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, introduzida pela lei 12.546, de 2011 (distinguishing). Aponta que o decisum foi omisso relativamente à natureza da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta – benefício fiscal facultativo – contornos da lei nº 12.546/11, tendo em vista o conceito legal de receita bruta da lei 12.973/14. Sustenta omissão no tocante à “... exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB como vício cogénito de constitucionalidade a demandar a tributação pela folha de salários – processo de inconstitucionalização da lei nº 12.546/11 por afronta ao artigo 150, §6º da constituição federal”. Requer o recebimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como, para efeito de prequestionamento. É o relatório. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005937-06.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: IC TRANSPORTES LTDA., ''FILDI HOTEL LTDA.'', DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ''FILDI HOTEL LTDA.'', IC TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368-A Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/04/2020 673/2484