Página 1094 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 14 de February de 2013
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016930-54.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.016930-4/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Caixa Economica Federal - CEF ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR e outro VINICIUS DAINEZ GARCIA e outro IRENE ALVES DE LIMA GARCIA ADEMILSON GOMES DA SILVA e outro NADIR MARTINS JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00047010920104036119 5 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, apenas em face de Nadir Martins. Alega a agravante, em síntese, que ajuizou ação monitória visando ver reconhecido seu direito a crédito originado de inadimplido contrato de Financiamento Estudantil - FIES, celebrado com o agravado Vinicius Dainez Garcia e garantido pelas agravadas Irene Alves de Lima Garcia e Nadir Martins; que foram citados os requeridos Vinicius e Irene, que opuseram embargos monitórios, os quais foram impugnados pela agravante; que na tentativa de citação da requerida Nadir Martins, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a devedora faleceu; que, diante da certidão de óbito trazida aos autos, a agravante requereu a substituição processual de Nadir Martins pelo seu espólio, indicando o administrador provisório para a respectiva citação, perante a não localização de inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela falecida; que somente soube do falecimento da Sra. Nadir Martins quando intimada acerca dos embargos monitórios opostos, ocasião em que foi cientificada da certidão do Sr. Oficial de Justiça; que em momento algum os demais agravados comunicaram o falecimento da Sra. Nadir Martins à agravante; que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio; que enquanto não prestado o compromisso de inventariante caberá ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio; que a obrigação foi transmitida aos herdeiros da Sra. Nadir Martins, cabendo a estes responderem pela dívida; que deve ser determinado o prosseguimento do feito com a substituição de Nadir Martins pelo seu espólio, cuja citação deverá ocorrer na pessoa do administrador provisório indicado. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Após, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. A decisão monocrática do relator do recurso implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. Sem razão a agravante. Já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: No caso vertente, entendo caracterizada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que restou comprovado nos autos o falecimento da Sra. Nadir Martins ao menos 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação monitória, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Nem se tenha como admissível o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus, na medida em que a ação foi ajuizada em face de pessoa inexistente, dando-se por caracterizada a nulidade absoluta. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/02/2013 1094/1851