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Página 7599 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 14 de January de 2014

apta a demonstrar o exercício de atividade urbana, no período pleiteado, a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal e a necessidade de indenização do INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço. Requer, caso mantida a condenação, o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que laborou como músico autônomo. Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido: A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período em que o autor trabalhou como músico autônomo, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. Fundamentando a pretensão, vieram aos autos os seguintes documentos, que interessam à solução da lide: - carteira profissional de músico, indicando o nascimento em 07/02/1949 (fls. 28); - reportagens publicadas em jornais da região de Presidente Prudente, no período de 22.10.1969 a 10.02.1980, a respeito das bandas musicais, "Os Naturais", "New Sound" e "Super Som Naturais" (fls. 14, 16/27, 34, 36/43 e 45/51); - fotografias (fls. 15, 35, 52, 56, 5859 e 60) - carteira profissional de músico, nº 832, inscrição nº 1068, do Conselho Regional do Estado do Mato Grosso, da Ordem dos Músicos do Brasil, em nome do autor, qualificado como saxofonista de gênero popular, com sede principal da profissão em Campo Grande, indicando a data de registro na O.M.B., em 08/07/1973 (fls. 28/31); - guia de recolhimento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado do Paraná, em 24.04.1976, referente a anuidades de profissionais, do exercício de 1976 (fls. 32); - recibo de pagamento efetuado pelo autor à Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional do Estado de Mato Grosso, em 05.04.1975 (fls. 33); - declaração expedida por Diretor de Escola Substituto, da EE.Prof. Anna de Mello Castriani, em 15.03.2000, informando que o autor foi admitido no Serviço Público Estadual, na função de Orientador de Educação Moral e Cívica, a partir de 16/03/1981 (61); Em depoimento pessoal, a fls. 109, declarou que foi músico, tocando em conjuntos, sem que tivesse registro em carteira. Informou que tocava em finais de semana, de 1969 até março de 1981, vivendo com o que recebia por este trabalho. A partir de 1981 tornou-se professor da rede estadual, atividade que exerce até os dias atuais. Acrescentou que no período de 1969 ao começo de 1971, tocava no conjunto "Os Naturais", de 1971 a 1972, tocou no conjunto "Os Temperamentais", de 1972 a 1973, novamente no "Os Naturais", de 1973 a 1976, tocava no "New Sound"e de 1976 a 1981 voltou a tocar com "Os Naturais". Respondeu que recebia cachê dos donos dos conjuntos e tocava saxofone. Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 111/116, que declararam conhecer o autor desde o ano de 1969. A primeira afirmou que o autor tocava saxofone tenor e tocaram juntos de 1969 a 1971, no conjunto "Os Naturais". O depoente atuou junto com o autor até o ano de 1976, acrescentando que a banda também se apresentou com o nome de "New Sound" e os músicos recebiam pelas apresentações. A segunda testemunha respondeu saber que o requerente, durante os anos sessenta, trabalhava no meio musical, em Presidente Prudente, tocando instrumento em conjunto musical denominado "Os Naturais", que depois passou a chamar-se "New Sound". A terceira testemunha informou que também trabalhava no meio musical, sendo proprietário de um conjunto chamado "Sharksons", no ano de 1969, ocasião em que o requerente tocava no conjunto "Os Naturais". A testemunha acrescentou que exerceu a atividade de musico, juntamente com o autor, até o ano de 1977. A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. 1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 3. (...) 4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 14/01/2014 7599/9549