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Página 698 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 13 de July de 2018

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010910-83.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: JAIR ALFREDO LANDSBERGER GLIK, ELIAS JONAS LANDSBERGER GLIK, PEEQFLEX PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HARARI MONACO - SP70831 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Peeqflex Indústria e Comércio Ltda., Jair Alfredo Landsberger Glik e Elias Jonas Landsberger Glik em face de decisão que os incluiu no polo passivo de execução fiscal, como devedores solidários dos tributos de Peeqflex Participações, Empreendimentos e Serviços Ltda., determinando, na mesma oportunidade, o arresto cautelar de ativos financeiros e de bens imóveis. Sustentam que a pretensão de redirecionamento fundada na cisão parcial do patrimônio da devedora principal (Peeqflex Participações, Empreendimentos e Serviços Ltda.) está prescrita. Explicam que a operação data de 05/2009 e a União apenas pediu a inclusão da sociedade incorporadora (Peeqflex Indústria e Comércio Ltda.) em 01/2017, após o prazo de cinco anos. Argumentam que o fundamento da responsabilidade tributária não procede, seja porque a cisão não vem arrolada pelo CTN como hipótese autorizadora – o que impediria a aplicação da analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade –, seja porque a Fazenda Nacional não respeitou o período de 90 dias para se opor à operação, apesar de ela ter sido devidamente averbada no registro de comércio. Alegam que a pretensão de redirecionamento baseada no abuso de personalidade jurídica também prescreveu. Afirmam que decorreu o prazo de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (08/2007) e o pedido de responsabilização das pessoas físicas (01/2017). Acrescentam que não há prova de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto. Expõem que os sócios não agiram dolosamente, aprovando a cisão em atendimento a todas as formalidades legais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 13/07/2018 698/1613