Página 298 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 13 de March de 2013
das atividades laborais.Enfim, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 130 do CPC, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.Ao proferir a sentença, não está adstrito, exclusivamente, ao resultado de determinada prova, a pericial por exemplo, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.Por essas razões e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a complementação do laudo que se requer na petição retro.Registre-se para sentença.Intime-se. 0000623-85.2013.403.6112 - ROBERTO CARLOS CAVALCANTE(SP057671 - DANIEL SEBASTIAO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão.Trata-se de Ação Ordinária proposta por ROBERTO CARLOS CAVALCANTE com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual a parte autora visa o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Em sede de tutela antecipada pretende o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que não se encontra em condições de realizar atividades laborativas.Disse que requereu administrativamente o benefício, que foi indeferido pelo réu sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Pediu a concessão da liminar e juntou documentos.É o relatório. Decido.O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela desde que haja verossimilhança das alegações e haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação.É certo que a parte demandante apresentou documentos, conflitantes com a conclusão da Autarquia, que não podem sobre ela prevalecer, isto porque a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS reveste-se de caráter público e possui presunção de legitimidade.Ademais, a documentação juntada com a peça vestibular não é suficiente para atestar efetivamente a incapacidade da parte autora, de modo que se mostra obsoleta para o fim almejado. Vale salientar que não se trata de ausência de provas quanto à verossimilhança das alegações da autora, mas de falta de robustez delas.Assim sendo, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente, neste momento processual de cognição sumária, são insuficientes para comprovar inequivocamente o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e propiciar ao Juízo o convencimento da verossimilhança de suas alegações.Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Junte-se aos autos o CNIS.3. Deixo para posteriormente designar perícia psiquiátrica, tendo em vista não haver por ora disponibilidade de horários, na agenda da perita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0010400-31.2012.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000869413.2012.403.6112) SCORZA PRUDENTE LTDA EPP X GISELE SCORZA DELIBERADOR X BRUNA SCORZA ENDLICH X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) Vistos, em decisão.Scorza Prudente Ltda. EPP., Gisele Scorza Deliberador e Bruna Scorza Endlich apresentaram, em face da Caixa Econômica Federal, embargos à execução. Delibero. Observo que na petição inicial deste feito (folha 02) consta determinação deste Juízo para que a presente peça seja endereçada aos autos n. 000987464.2012.403.6112.Pois bem, consultando o feito mencionado acima, verifica-se que a peça lá existente (petição inicial) trata-se de cópia, cujo original foi aqui protocolada. Ocorre que o Setor de Distribuição autuou a peça inicial como nova ação.Assim, em cumprimento à determinação já exarada, remetam-se os presentes autos ao SEDI para que seja dada baixa na sua distribuição (feito n. 0010400-31.2012.403.6112), devendo ser encaminhada a petição e documentos aqui encartadas ao feito n. 0009874-64.2012.403.6112. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0001436-20.2010.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP134563 - GUNTHER PLATZECK) X CELSO RICARDO DA ROCHA RIBEIRO Manifeste-se a CEF, conclusivamente, em prosseguimento; silente, arquivem-se.Intime-se. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0010077-26.2012.403.6112 - MARIA APARECIDA CAMARGO TERRIN(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS E SP155715 - MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO E SP197554 - ADRIANO JANINI E SP113423 LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora se manifeste acerca da resposta apresentada, bem como para que especifique, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.Intimese. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 13/03/2013 298/776