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Página 20 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 12 de November de 2015

sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos legais. O deferimento de um pedido, liminarmente, exige, não apenas a relevância dos fundamentos, mas também a comprovação de que a não concessão da medida acarretará a ineficácia do provimento jurisdicional definitivo, se este vier a ser concedido ao final da ação. Neste aspecto, é oportuno ressaltar que a possibilidade de ineficácia do provimento não se confunde com um fato que representa um inconveniente aos interesses da parte, nem mesmo com sua intenção de se furtar ao aguardo do regular trâmite da ação. No caso dos autos, o impetrante não logrou demonstrar um mínimo de possibilidade de vir a suportar qualquer prejuízo concreto e irreversível capaz de indicar que o provimento jurisdicional possa ser ineficaz, se concedido ao final da ação, e de justificar a concessão prematura da medida postulada, pois afirma que, ocorrendo a averbação do período trabalhado em condições especiais, sua aposentadoria voluntária ocorrerá em 06 de setembro de 2017, mesma data indicada no documento de fl. 47.Com isso, torna-se difícil vislumbrar a impossibilidade de aguardar o trâmite regular da ação mandamental, com a posterior cognição exauriente, mormente ante a celeridade do rito sumário desta espécie de ação, dotada inclusive de preferência judicial em relação a outros procedimentos.Ademais, no ofício nº 080/2015/SEPES/DIAD/SRTE-SP juntado à fl. 57, a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo afirma que (...) não será computado o tempo adicional de labor realizado sob condições especiais (periculosidade) em futuro pedido de aposentadoria voluntária do servidor, enquanto não se fizer uma revisão completa em seu processo - grifei. Assim, aparentemente, não houve o concreto indeferimento do pedido formulado pelo impetrante na via administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe copia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao Setor de Distribuição - SEDI a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido.Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. 0022813-10.2015.403.6100 - VOTORANTIM METAIS S.A.(SP313427A - LUA VICTOR LIMA NASCIMENTO E MG062574 - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Trata-se de mandado de segurança impetrado por VOTORANTIM METAIS S.A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT, visando à concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar a retenção do saldo credor de IPI deferido à impetrante nos autos do processo administrativo nº 13807000.731/97-91 e proceda ao imediato ressarcimento do saldo credor deferido administrativamente. A impetrante relata que protocolou pedido de ressarcimento de valores referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o qual foi deferido, tendo sido reconhecida a existência do crédito pleiteado no processo nº 13807-000.731/97-91. Contudo, em 08 de julho e 07 de agosto de 2015, recebeu as comunicações nºs 06107-00000350/2015 e 06107-00000364/2015 enviadas pela Receita Federal do Brasil, intimando a impetrante para se manifestar a respeito da compensação de ofício do saldo credor com débitos em aberto ou inscritos em dívida ativa. Alega que todos os débitos identificados no Relatório Complementar de Situação Fiscal da empresa impetrante emitido por meio do e-CAC encontram-se com a exigibilidade suspensa ou já foram devidamente quitados, conforme quadro de fl. 04.Sustenta que, em relação aos débitos quitados por intermédio de PER/DCOMP, RQA ou à vista, a Receita Federal não efetuou a respectiva baixa por ineficiência do próprio sistema (fl. 17). Aduz, ainda, a impossibilidade de compensação de ofício dos créditos reconhecidos no processo administrativo com débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa. A inicial veio acompanhada da procuração, dos documentos de fls. 33/35 e da mídia eletrônica de fl. 37.É o breve relatório. Decido. A impetrante requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar a retenção do saldo credor de IPI deferido nos autos do processo administrativo nº 13807-000.731/97-91 e proceda ao imediato ressarcimento do saldo credor deferido administrativamente. Tendo em vista que a impetrante alega que todos os débitos apontados no Relatório Complementar de Situação Fiscal encontram-se com a exigibilidade suspensa ou já foram anteriormente quitados, porém não foram excluídos em razão da ineficiência do sistema da Receita Federal, considero prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, antes da apreciação do pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal de dez dias.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao Setor de Distribuição - SEDI a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido. Após, voltem os autos conclusos para análise da medida liminar pleiteada.Intimem-se as partes. 0022829-61.2015.403.6100 - JULIANO VIANA GUIMARAES(SP298049 - JONAS [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVEIRA E SP297767 - FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES) X CHEFE DO SERVICO REGIONAL DE PROTECAO AO VOO DE SAO PAULO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANO VIANA GUIMARÃES em face do CHEFE DO SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO AO VÔO DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação dos bilhetes referentes ao transporte regular rodoviário, seletivo ou especial, ou ainda, ao uso de veículo próprio, bem como que não efetue qualquer desconto na remuneração do impetrante ou cobre qualquer valor com origem nos Boletins Ostensivos do SRVP nºs 041/2010; 138/2010; 169/2010; 225/2010; 92/2011; 132/2011; 179/2012; 65/2013 e na ICA 161-14/2014. O impetrante relata que é militar residente na cidade de Guarujá - São Paulo, lotado no Serviço Regional de Proteção ao Voo - SRPV-SP, localizado na cidade de São Paulo, motivo pelo qual necessita do auxílio-transporte para sua locomoção ao trabalho. Noticia que foi designado para exercer suas funções junto ao IV COMAR, nos termos da Portaria SRPV/SP nº 96/CTL, de 24 de julho de 2015.Afirma que, após sua apresentação ao IV COMAR em agosto de 2015, a diretoria da unidade passou a condicionar o pagamento do auxílio-transporte à apresentação mensal dos bilhetes ou passagens rodoviárias emitidas pela prestadora do serviço, inviabilizando o pagamento do auxílio aos militares que utilizam o transporte fretado ou veículo próprio, conforme item 4.9, da ICA 161-14.Sustenta que o pagamento do auxílio-transporte aos militares está previsto no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2165-36, de 23 de agosto de 2001 e possui natureza indenizatória, pois visa ressarcir eventuais despesas com o deslocamento para o local de trabalho, não podendo ser modificado por intermédio de Instrução Normativa. Alega que o texto legal abrange todos os servidores que precisam se deslocar para a cidade de São Paulo, não apenas os usuários do transporte coletivo, eis que objetiva impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função das despesas com o deslocamento. Aduz, ainda, que não existe transporte coletivo que parta do município do Guarujá com destino a São Paulo, sendo os únicos meios de transportes possíveis o rodoviário, fretado ou particular. Defende a aplicação do Princípio da Razoabilidade, pois não seria razoável excluir do campo de incidência do Auxílio-Transporte a situação tratada nos autos, visto que o Impetrante, efetivamente, desloca-se diariamente de sua residência para o local onde presta serviço militar, arcando com toda a despesa desses deslocamentos, desde sua incorporação até seu desligamento (fl. 10), bem como exigir a apresentação mensal dos recibos de gastos com o transporte. No mérito, requer a declaração da ilegalidade do ato que exige do impetrante a apresentação dos bilhetes de transporte regular rodoviário, seletivo, especial ou de transporte privado, bem como do item 4.9 da ICA 161-14. Pleiteia, ainda, que o pagamento do auxílio-transporte permaneça independentemente da apresentação dos bilhetes de pesagens, recibos ou notas fiscais, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar descontos a tal título.A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de fls. 24/50.É o relatório. Decido.Tendo em vista que o impetrante sustenta a ilegalidade do item 4.9 da ICA 161-14, de 15 de outubro de 2014, concedo à parte impetrante o prazo de dez dias para juntar aos autos cópia integral da mencionada ICA, pois não foi possível obtê-la mediante consulta à internet.Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de medida liminar. Intime-se o impetrante. CAUTELAR INOMINADA 0018274-98.2015.403.6100 - BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA(SP130673 - PATRICIA COSTA AGI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Int. JUIZ FEDERAL DA QUINTA VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 6º da Portaria nº 06/2010 deste Juízo (disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19/02/2010, fls. 17/22) procedi ao lançamento do ato ordinatório supra. Expediente Nº 10436 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0008168-48.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO) X DALILANIA REGINA DE CASTRO Dê-se vista à Autora da certidão do Oficial de Justiça à fl. 55, para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.Intime-se. 0011559-11.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X JOAQUIM APARECIDO DA SILVA Ciência à Requerida do retorno da carta precatória, para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.Intime-se. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0015052-25.2015.403.6100 - JOAO ZILLO PARTICIPACOES LTDA. X JOSE LUIZ ZILLO X CARMEN TONANNI X MARIA JOSE LORENZETTI(SP117622 - MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E SP154280 - LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES) X UNIAO FEDERAL A petção de fls. 277/285 não trouxe nenhum aspecto relevante que possa autorizar a retratação da decisão agravada.Isto posto, mantenho a decisão de fls. 149/153 por seu próprios fundamentos.Sem prejuízo, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º c/c o artigo 327 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para a apresentação de Réplica.Intimem-se. 0022121-11.2015.403.6100 - TAM LINHAS AEREAS S/A.(SP242478 - CLAUDIA SAMMARTINO DOMINGO E SP105509 - LUIZ ROBERTO DOMINGO) X UNIAO FEDERAL Trata-se de Ação Ordinária na qual a Autora objetiva: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário irregular e ilegalmente constituído contra a Autora ou, alternativamente, a autorização da transferência do depósito judicial realizado nos autos do Processo nº 0023071-88.2013.403.6100; b) a declaração de nulidade do ato administrativo de constituição da penalidade, bem como de todas as decisões administrativas proferidas nos autos do Processo Administrativo nº 10660.001408/2003-30.Nos autos do Processo nº 0023071-88.2013.403.6100 a TAM LINHAS AÉREAS S.A. (matriz) efetuou o depósito judicial da integralidade do crédito discutido para obter a suspensão de sua exigibilidade.Após, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na ilegitimidade de parte, pois a matriz não teria legitimidade para postular em favor da filial. Verifico, por fim, que a sentença autorizou a TAM LINHAS AÉREAS a efetuar o levantamento do depósito judicial, esta, porém, requereu que o depósito fosse mantido.Diante da sentença proferida naqueles autos, a Autora (filial) ajuizou a presente ação, que possui o mesmo objeto e causa de pedir daquela.Como já mencionado, a Autora requer a suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de multa administrativa.A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, desde que ocorra no montante integral e atualizado do crédito tributário (o que deve ser fiscalizado pela Impetrada quanto à exatidão dos valores), produz o efeito de viabilizar a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (art. 205 e 206 do CTN), obstar a inscrição no CADIN, impedir o ajuizamento de execução fiscal e afastar a adoção de outras medidas tendentes à cobrança. Em suma, trata-se de um efeito decorrente de lei e, como tal, independe de ordem judicial para ser efetivado no mundo jurídico.Desse modo, as disposições do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional aplicam-se ao débito versado na presente ação, sendo desnecessária a outorga de qualquer decisão judicial que determine a suspensão da exigibilidade e seus consectários acima referidos.Isto posto, defiro o pedido da Autora de transferência do depósito realizado no Processo 0023071-88.2013.403 para os presentes autos. Oficie-se, eletronicamente, a Caixa Econômica Federal para que efetue a vinculação da conta nº 00710125-5, agência 0265, operação 635 aos presentes autos.Cumprida a determinação acima, cite-se a Ré, a qual deverá, sem prejuízo da apresentação de contestação, no prazo de 10 (dez) dias, verificar a integralidade dos valores do depósito judicial e: a) caso constatada sua suficiência, deverá proceder às anotações e atos necessários para garantir o disposto no art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional; b) caso constatada sua insuficiência, deverá informar este juízo acerca do valor remanescente do crédito tributário (não abrangido pelo depósito), a fim de que a Autora possa complementar o depósito efetivado. Intime-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/11/2015 20/275