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Página 91 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 12 de September de 2019

Considerando o trânsito em julgado, requeira O CRECI o que de direito. A Resolução PRES nº 142/2017, alterada pela Resolução PRES nº 200/2018, determina que havendo execução do julgado, esta deve tramitar via sistema PJe. Assim, intime-se a , para que: a) solicite à Secretaria desta Vara a distribuição do presente processo físico no sistema PJe, o que pode ser feito no balcão quando da retirada dos autos, por e-mail: [email protected] ou por telefone: (11) 21724309. b) após, promova a exequente a digitalização dos autos físicos e providencie a inserção dos documentos digitalizados nos autos do sistema PJe, distribuído com o mesmo número deste processo físico, qual seja, nº 000149418.2008.403.6104. Cumpridas as determinações supra, após a manifestação da parte contrária nos autos eletrônicos, certifique-se a virtualização e arquivem-se estes autos. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Intime-se e cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0011594-39.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X DOMINGOS PAULINO JUNIOR(SP246584 - LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO) Manifeste-se o réu acerca do pagamento efetuado pela CEF, conforme guias de depósito juntadas às fls. 627/628, requerendo o que de direito. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0021833-97.2014.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0019346-57.2014.403.6100 () ) - VANWAY REPRESENTACOES LTDA(SP254157 - CYNTHIA LANNA FERREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2363 - MARIA RITA ZACCARI) Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF/3ª Região. Nada mais sendo requerido, remetam-se ao arquivo findo. I. MANDADO DE SEGURANCA CIVEL 0011482-80.2005.403.6100 (2005.61.00.011482-0) - PP PARTICIPACOES S/A(SP114303 - MARCOS FERRAZ DE PAIVA E SP199760 - VANESSA AMADEU RAMOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Tratam-se de cumprimento de sentença proposto por PP PARTICIPACOES S/A em face da União Federal, em que a impetrante pleiteia o reembolso de custas judiciais.Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União Federal aduz, em síntese, que não cabe reembolso de custas em mandado de segurança.Em réplica, a impetrante requereu fosse considerada não impugnada a execução, com a consequente homologação dos cálculos apresentados e posterior expedição do ofício requisitório.É o relatório. Decido.Em que pesem os argumentos expostos pela União, entendo que não merece prosperar o seu pedido, no que tange à impossibilidade do reembolso de custas em mandado de segurança.Neste sentido, trago à colação:RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA.1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.2. A parte vencida no writ deve reembolsar as custas adiantadas pela impetrante. Precedentes.3. Em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da demanda são suportados pelo ente público, que deve arcar com o reembolso das custas.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - Resp: 1381546 RS 2013/0114242-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)Todavia, verifico a obrigatoriedade de virtualização dos autos, tendo em vista o disposto no art. 9.º da Resolução PRES n.º 142/2017, in verbis:Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso, a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.Destarte, reconsidero o ato ordinatório de fl. 652 e determino que a impetrante:a) solicite à Secretaria desta Vara a distribuição do presente processo físico no sistema PJe, o que pode ser feito no balcão quando da retirada dos autos, por e-mail: [email protected] ou por telefone: (11) 2172-4309;b) após, promova a digitalização integral dos autos físicos e providencie a inserção dos documentos digitalizados nos autos do sistema PJe, distribuído com o mesmo número deste processo físico, qual seja, n.º 0011482-80.2005.403.6100.Cumpridas as determinações supra, após a manifestação da parte contrária nos autos eletrônicos, certifique-se a virtualização e arquivem-se estes autos.Esclareço às partes que o pedido de fl. 658 será apreciado após a virtualização dos autos.Intimem-se e cumpra-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002965-43.1992.403.6100 (92.0002965-5) - FOTOPTICA LTDA X MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP330408 CARLA MENDES NOVO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X FOTOPTICA LTDA X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a certidão lançada à fl. 592, dou por levantado o arresto no rosto dos autos, efetivado conforme termo de fl. 374, e, por conseguinte, reconsidero o despacho de fl. 590, parágrafo 2º. Dê-se ciência às partes para que requeiram o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013559-58.1988.403.6100 (88.0013559-5) - CAFE DO PONTO S/A. IND/ COM/ E EXPORTACAO(SP048852 - RICARDO GOMES LOURENCO E SP171790 - FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEÃO) X INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS X CAFE DO PONTO S/A. IND/ COM/ E EXPORTACAO Julgo extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pagamento efetuado, conforme comprovante juntado às fls. 1121/1123.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo.P. R. I. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0005589-94.1994.403.6100 (94.0005589-7) - OIRAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME(SP099097 - RONALDO BATISTA DE ABREU) X BANDEIRANTE ENERGIA S/A(RJ080696 - ADRIANA ASTUTO [Conteúdo removido mediante solicitação] E SP129134 - GUSTAVO LORENZI DE CASTRO) X OIRAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME X BANDEIRANTE ENERGIA S/A(RJ127250 - HELIO SYLVESTRE TAVARES NETO) Providencie a BANDEIRANTE ENERGIA S/A a regularização de sua representação processual, mediante juntada de cópia autenticada da procuração de fls. 802/803, bem como das vias originais dos substabelecimentos de fls. 804/805 e 806/807. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 741/768. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010922-90.1995.403.6100 (95.0010922-0) - SEBASTIAO BRAS X NELSON RODRIGUES JUNIOR X TANIA MERCIA RANDAZZO SODRE X REINALDO PEDRETTI X JOAO ROBERTO CORDEIRO DUARTE X ABDIEL REIS DOURADO(SP113160 - ROBERT ALVARES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP060275 - NELSON LUIZ PINTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X SEBASTIAO BRAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON RODRIGUES JUNIOR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X TANIA MERCIA RANDAZZO SODRE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REINALDO PEDRETTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO ROBERTO CORDEIRO DUARTE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ABDIEL REIS DOURADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fls. 664/677: Os valores devidos a título de honorários advocatícios foram depositados pela executada devidamente atualizados até a data do depósito. A partir da data do depósito, a atualização monetária dos referidos valores obedeceu ao disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 9.289/1996. Assim, entendo que não se pode impelir à executada a cobrança de diferenças de correção monetária sobre os valores depositados. Por conseguinte, indefiro o pedido. Decorrido in albis o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0014172-09.2010.403.6100 - RICSA ADMINISTRACAO DE BENS S/A(SP062548 - JOSE ROBERTO UGEDA) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(RJ140721 MARIA CRISTINA BRAGA DE BASTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1285 - DANIEL WAGNER GAMBOA) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS X RICSA ADMINISTRACAO DE BENS S/A X UNIAO FEDERAL X RICSA ADMINISTRACAO DE BENS S/A Considerando que, por duas vezes, foram cancelados alvarás de levantamento, em razão de haver expirado o prazo de validade, conforme fls. 389 e 395, informe a exequente CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS dados de conta de sua titularidade, que deverá ser comprovada, para transferência do valor depositado na conta nº 0265.005.00712456-5. Cumprida a determinação supra, solicite-se à agência 0265 da CEF a transferência do valor para a conta indicada. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0069231-08.1975.403.6100 (00.0069231-0) - JOSE NAKAMURA X KIYO NAKAMURA X YARA NAKAMURA TOME X CARLOS SEIE TOME X SERGIO NAKAMURA X ELZA MAKIKO TABATA X JAIME SEIJI NAKAMURA(SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1401 - MARCIA APARECIDA ROSSANEZI) X JOSE NAKAMURA X UNIAO FEDERAL X KIYO NAKAMURA X UNIAO FEDERAL Solicite-se à SEDI a inclusão de YARA NAKAMURA TOME (CPF 022.549.198-22), CARLOS SEIE TOME (CPF 001.273.928-66), SERGIO NAKAMURA (CPF 118.847.008-61), ELZA MAKIKO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/09/2019 91/711