Página 88 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 12 de August de 2013
Juiz Federal DR. JACIMON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto REGINA CAMARGO DUARTE CONCEIÇÃO PINTO DE LEMOS Diretora de Secretaria Expediente Nº 4135 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0010045-13.2010.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074625 - MARCIA CAMILLO DE AGUIAR E SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) X MATERIAIS P/ CONSTRUCAO TRIUNFO DE PEDREIRA LTDA - ME(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO) X PEDRO EVANDRO GOBIS(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO) X BENEDITO GOBIS(SP082534 - RUI DE CAMPOS PINTO) Certidão de fl. 993: Ciência à CEF da devolução das Cartas de Intimação, sem cumprimento, juntada às fls. 989/992. 8ª VARA DE CAMPINAS Dr. RAUL MARIANO JUNIOR Juiz Federal Belª. DENISE SCHINCARIOL PINESE SARTORELLI Diretora de Secretaria Expediente Nº 3446 DESAPROPRIACAO 0006434-47.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA E SP290361 - THATIANA FREITAS TONZAR E SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO) X RAQUEL CAMARGO RIBEIRO X VITOR FERNANDES RIBEIRO X NELSON CAMARGO X ROMILDA CAMARGO RIBEIRO X VARNER VALTER GOMES RIBEIRO Vistos. Cuida-se de ação aviada pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE CAMPINAS na qual se pretende a expropriação do imóvel individualizado na inicial. Em despacho retro, foi indeferido o pleito de liminar quanto à imissão na posse, ante à ausência de prova quanto ao depósito prévio do valor atualizado atribuído ao imóvel expropriado. Em petição, a INFRAERO argumenta que a ausência de depósito prévio não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, condicionando, apenas, a imissão provisória na posse. Acresce que laudos que instruem a inicial foram elaborados recentemente, não havendo necessidade de se atualizar o valor do depósito pela UFIC. Sintetizados, decido. Por primeiro, insta asseverar que o depósito autorizador da imissão provisória na posse deve sempre corresponder ao valor atualizado da avaliação do imóvel, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, 1º, alíneas a, b, c e d, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior (art. 15, 1º, alínea c, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel (art. 15, 1º, alínea d, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. (STJ, REsp DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/08/2013 88/1119