Página 485 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 12 de June de 2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. 1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 2. A pacificação do tema, por intermédio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral (e/ou na sistemática dos recursos repetitivos), impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A jurisprudência tem se pautado na viabilidade do julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706 por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002335-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RAB COMERCIAL E EMPREITEIRA EM CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MUHLNER - SP185518, ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP203863 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002335-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RAB COMERCIAL E EMPREITEIRA EM CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA CHRISTINA MUHLNER - SP1855180A, ARLEN IGOR BATISTA CUNHA - SP2038630A R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão, proferida no Mandado de Segurança nº 500041520.2017.4.03.6130, que deferiu o pedido liminar para permitir à impetrante recolher suas contribuições ao PIS e à Cofins sem a incidência do ISS em suas bases de cálculo. Alega a agravante, em síntese, que o ISS sempre integrou o preço do serviço prestado e, por conseguinte, compõe o faturamento mensal da pessoa jurídica, base de cálculo das contribuições em testilha. Aduz que se trata de tributo que incide diretamente sobre a comercialização de serviços, sendo transferido para o consumidor como parte do preço cobrado. Requer, assim, que seja reformada a decisão agravada, ante a constitucionalidade da incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Id nº 1688774). Foi apresentada contraminuta pela parte agravada (Id nº 1936140). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/06/2018 485/1138