Página 248 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 12 de June de 2017
está lastreada em inquérito policial e processo administrativo referente à inserção de dados falsos em documentos particulares com o objetivo de não recolhimento de tributos federais devidos pela entrada da mercadoria no país, que apuraram elementos suficientes do injusto típico, vale dizer, há prova da materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva que autorizam a persecução penal.As demais alegações das defesas requerem dilação probatória e somente poderão ser apreciadas no momento oportuno.Assim, inexistente qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.Designo audiência de instrução para o dia 5 de julho de 2017, às 14 h, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação Richard Fernando Amoedo Neubarth e Raphael de Almeida da Silva e pelas defesas residentes nesta jurisdição Carlos Alberto Alvarez do Nascimento, Cosme Manuel Fernandes e Severino B. Silva.Notifique-se, na forma do artigo 221, 3º do CPP quando necessário. Depreque-se à Seção Judiciária da Bahia-BA a inquirição das testemunhas Joselito Conceição e Erikson [Conteúdo removido mediante solicitação], nos termos do artigo 222, caput, do CPP.Intimem-se os réus.Oportunamente, serão designados os interrogatórios dos réus.Antônio Carlos Pires de Lima e Nelson de Alcântara Claudino, citados por edital (fl. 526), não compareceram nem constituíram defensores nos autos, razão pela qual determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, com relação a eles, vigorando o prazo da suspensão, pelo período do lapso prescricional estabelecido com base no máximo da pena cominada aos delitos imputados (23.05.2025 - arts. 304 e 334 do Código Penal).Posto isto, nos termos do artigo 366 do CPP, defiro a produção antecipada de provas, uma vez que o lapso temporal pode levar ao desaparecimento dos meios de prova, em detrimento da instrução do feito. Nomeio defensor dativo destes acusados, tão-somente para acompanhar a colheita de prova da acusação na audiência supramencionada, o Dr. Marcos Ribeiro Marques (OAB/SP 187854) e o Dr. Sérgio Elpídio Astolpho (OAB/SP 157049), cadastrados no sistema AJG, que deverão ser intimados de suas nomeações, bem como para comparecer à audiência acima designada.Concedo à acusada Cláudia Costa os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Ciência ao MPF. Publique-se.Santos, 23 de maio de 2017. Roberto Lemos dos Santos FilhoJuiz Federal . ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003378-38.2015.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X RAFAEL DOS PASSOS SILVA(SP135188 - CELSO VIEIRA TICIANELLI) X MANOEL AVELINO DA SILVA NETO Ciência à defesa da expedição das cartas precatorias n. 168/2017 para a SubseçãO Judiciaria do Rio de Janeiro-RJ e 171/2017 para a Subseção Judiciaria de São Paulo-SP, visando a inquiricao de testemunhas. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004787-15.2016.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X MARCELO ABRANTES SILVA X WILBUR HOLMES JACOME(SP091916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO) *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioVistos.Diante do acima informado, torno sem efeito a decisão proferida à fl. 409.Em prosseguimento, designo o dia 14 de setembro de 2017, às 16 horas para a realização de audiência de instrução, pelo sistema de videoconferências, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação residentes em São Paulo-SP. Designo o dia 23 de novembro de 2017, às 14 horas, por meio de videoconferência, audiência para a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Emerson de Jesus Santana, das testemunhas indicadas pela defesa residentes na cidade de João Pessoa-PB.Depreque-se à Subseção Judiciária de São Paulo-SP a intimação das testemunhas Ohad Rabia, Daniel Richard David Conricus, Roberto Carlos Latini e José Alarico Rebouças Junior para que compareçam à sala de videoconferências do Juízo Deprecado na data acima indicada.Depreque-se à Seção Judiciária da Paraíba-PB a intimação das testemunhas Flávio Costa de [Conteúdo removido mediante solicitação], Francisca Elba de Freitas Palitot, Lucas [Conteúdo removido mediante solicitação] Dantas, José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires e Guilherme Almeida de Moura e dos réus, na forma designada.Expeça-se o necessário em relação á testemunha Emerson de Jesus Santana.Solicite-se ao setor de informática deste Fórum as providências necessárias para a realização da audiência supracitada.Ciência ao MPF. Publique-se. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005001-06.2016.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X NILDO ALVES DO NASCIMENTO(SP292401 - FABIO HYPOLITTO) *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Nildo Alves do Nascimento com a imputação da prática do delito previsto no art. 334-A, 1º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/09/2016 (fls. 111/vº).Citado (fl. 153), na forma do art. 396-A do CPP, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 155/159, aduzindo, em síntese:- a inépcia da denúncia; - a atipicidade, pela insignificância, uma vez que, a perícia atestou a irregularidade de vinte maços de cigarros, e não existe prova contrária à regularidade do restante da mercadoria apreendida, cuja nota fiscal foi perdida em consequência de uma enchente.Requereu a produção de prova pericial sobre todo o cigarro apreendido, caso o feito prossiga. Decido.Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, é possível a absolvição sumária do acusado, desde que o juiz, após a apresentação da resposta do réu, verifique alguma das hipóteses previstas naquele dispositivo legal:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.Após a análise dos autos, todavia, não foi evidenciada nenhuma causa para a absolvição sumária. A higidez da denúncia, quanto a seus pressupostos, está atestada pela decisão que a recebeu. Com efeito, não se vislumbra inépcia ou ausência de justa causa, sendo certo que a denúncia expõe de maneira suficientemente clara os fatos tidos por delituosos, nas suas circunstâncias, assim como os indícios de autoria delitiva por parte dos réus, e permite o pleno exercício da defesa, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.Os demais argumentos apresentados requerem dilação probatória e somente poderão ser analisados após o término da instrução, na ocasião da sentença, não sendo possível na atual fase do processo realizar uma análise adequada quanto à aplicação do princípio da insignificância. Conforme a tese apresentada pela defesa, a perícia deveria ter sido feita em todos os cigarros apreendidos (vinte e dois mil), e não apenas em 20. Em juízo de cognição sumária, adequado a este momento processual, verifica-se que o boletim de ocorrência e o auto de apresentação e apreensão, que têm fé pública, atestam que havia 22 mil cigarros das marcas Eight e Gudan. Para a perícia, foi remetido um exemplar de cada uma das marcas. A princípio, não há irregularidade que determine a realização de novo exame, porquanto se trata de procedimento comum a retirada de amostras para que seja feita a perícia. Vale dizer, ainda, que o fato descrito na denúncia é a exposição à venda de cigarros de marca estrangeira com comercialização proibida pela Anvisa, e não a exposição à venda de cigarros sem o selo de controle.Logo, por ora, indefiro o pedido de produção de prova pericial sobre todo o cigarro apreendido. Diante do exposto, ausentes os requisitos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento regular do feito.Providencie a secretaria a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Intime-se. Requisite-se. Expeça-se o necessário.Intime-se o MPF e a Defesa do inteiro teor desta decisão.Santos, 1º de junho de 2017. Mateus Castelo Branco Firmino da SilvaJuiz Federal Substituto . ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002143-65.2017.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008055-14.2015.403.6104 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X WELLINGTON DE LIMA RODRIGUES(SP126245 - RICARDO PONZETTO E SP375271 - GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA E SP375143 - PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO) Vistos.Petição de fl. 91. Concedo o prazo de dez dias à defesa a constituída pelo acusado para apresentar resposta à acusação.Após, voltem conclusos. Publique-se. 6ª VARA DE SANTOS Drª LISA TAUBEMBLATT Juiza Federal. Roberta D Elia Brigante. Diretora de Secretaria Expediente Nº 6415 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003967-40.2009.403.6104 (2009.61.04.003967-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X RUBENS TREVISAN(SP191735 - EDSON LUIZ GAONA) Tipo "C"6.ª Vara Federal de Santos Proc. núm. 0003967-40.2009.403.6104Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Rubens Trevisan, a quem é atribuído o crime previsto no art. 334 do Código Penal (fls. 138/139).O fato ocorreu em 28/09/2007 e a denúncia foi recebida em 23 de julho de 2013 (fls. 140/142). O Ministério Público Federal, pela manifestação da fl. 242, requereu o reconhecimento da prescrição virtual e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Fundamento e decido.Deve ser acolhido o requerimento do eminente Procurador da República. Embora já tenha decidido por diversas vezes de forma contrária à tese da extinção de processo pela perda do interesse de agir do Estado em razão da provável prescrição da pena em concreto, o cotidiano forense acabou me convencendo que esta solução é a mais adequada, tanto pelo aspecto da legalidade, quanto pelo aspecto da economia processual. Com efeito, deve-se concluir que a ordenação jurídica admite o reconhecimento da prescrição virtual (também chamada de antecipada ou em perspectiva da pena por ser aplicada). Aplica-se a referida tese quando se antevê que a possível pena por ser aplicada em eventual sentença condenatória, já consideradas, em tese, todas as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena, não impedirá o reconhecimento, no futuro, da prescrição retroativa, em razão do tempo transcorrido entre as datas das causas de interrupção do prazo prescricional previstas no art. 117 do Código Penal . Com base na provável prescrição da pena em perspectiva, não há interesse em propor ou prosseguir em ação penal cujo desfecho seria uma futura sentença de extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme a previsão do art. 110, 1.º, do Código Penal. Dessa forma, falta uma das condições da ação (o interesse de agir), pois ao Estado é inútil iniciar ou continuar um processo penal fadado ao malogro.Na fase de inquérito, o Ministério Público, portanto, ao invés de oferecer denúncia, promove o arquivamento do inquérito policial, por ausência de interesse na ação penal. Pelo mesmo motivo, caso já instaurada a ação penal, pode ser extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. O reconhecimento da prescrição em perspectiva não acarreta a extinção da punibilidade, e sim o reconhecimento da ausência de interesse processual. Dessa forma, não é o caso de absolver sumariamente o réu com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, mas extinguir o processo sem resolução de mérito. A extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, é perfeitamente aplicável ao processo penal, por força dos arts. 3.º do Código de Processo Penal e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.Além disso, a falta de condições da ação pode ser reconhecida pelo juiz em qualquer tempo (art. 485, 3.º, do Novo Código de Processo Civil).Por outro lado, são inúmeros os casos em que as sentenças condenatórias são proferidas com a previsão de reconhecimento da prescrição retroativa, o que é contra a economia processual. O crime do art. 334 do Código Penal é punido com reclusão de um a quatro anos. O fato ocorreu em 28/09/2007 e a denúncia foi recebida em 23 de julho de 2013, mais de quatro anos depois. Assim, para que se evitasse futura prescrição retroativa seria necessário aplicar pena acima de 2 anos (art. 109, IV e V, do Código Penal), o que neste caso específico não é possível. Com efeito, a hipótese dos autos não permite identificar circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu nem agravantes ou causas de aumento de pena em quantidade suficiente para fixar pena que ultrapasse a quantidade mencionada acima. Por ser inevitável a prescrição de eventual pena em concreto, portanto, não há interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3.º do Código de Processo Penal e 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para os órgãos de registro criminal, remetam-se os autos ao SEDI para anotações e, por fim, ao arquivo.Santos, 05 de maio de 2017.MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVAJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Expediente Nº 6416 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005157-87.1999.403.6104 (1999.61.04.005157-0) - JUSTICA PUBLICA X RUBENS MOLDERO FILHO(SP173758 - FABIO SPOSITO COUTO E SP052799 - ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS E SP093514 - JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO) X WALMIR APARECIDO DE MENDONCA(SP121215 - CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA E SP094444 - ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA) X ODARICIO QUIRINO RIBEIRO NETO(SP214901 - [Conteúdo removido mediante solicitação] FERNANDO RAFAEL) X DARCY MOTTA(Proc. PAULO SILLAS LACERDA-OAB/MT 4454) X RAUL LANDAHL CABRAL(SP122742 - ADELINA DE SOUSA STANDKE) Processo núm. 0005157-87.1999.403.6104 O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Raul Landhal Cabral, Rubens Moldero Filho, Odarício Quirino Ribeiro Neto, Walmir Aparecido de Mendonça e Darcy DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 12/06/2017 248/580