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Página 213 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 11 de December de 2017

Vistos, etc.NZ COOPERPOLYMER TEMOPLÁSTICOS DE ENGENHARIA, NELIO ZAUDE e MARTA LUCIANO ZAUDE apresentaram Exceções de Pré-Executividade, às fls. 95/109 e 283/286, objetivando, em suma, o reconhecimento da: i) decadência e prescrição quinquenal do débito, face à Súmula Vinculante 8 do STF; ii) suspensão do feito até decisão final do processo Cautelar de Caução nº 2006.34.00.010931-7; iii) remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para reunião por continência/conexão com a Ação Cautelar citada; iv) ilegitimidade passiva dos sócios, vez que a empresa encontrase em pleno funcionamento; v) prescrição intercorrente, posto que decorridos mais de seis anos sem a manifestação da Exequente; vi) regularidade da opção pelo REFIS, com o pagamento a vista do débito exequendo.A Executada apresentou petição e documento à fls. 113/117, alegando que obteve decisão administrativa deferindo sua inclusão no Simples, com efeito retroativo a 01/01/2004, bem como juntou guias de recolhimento às fls. 118/233 a fim de comprovar o pagamento das competências de 10/1999 a 13/2003, com os benefícios da Lei 11.941/2009.A Exequente requereu a suspensão do feito para análise das alegações apresentadas, pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP (fls. 237/240, 246/248, 254/255).Juntado à fls. 261/272 o ofício encaminhado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba, informando que: a Executada não foi optante da Lei 11.941/2009 na modalidade que seria correta para o parcelamento de débitos previdenciários; os pagamentos alegados, feitos voluntariamente pelo contribuinte, foram alocados ao DEBCAD 60.299.995-2, mas não ocasionou a extinção da dívida.A DERAT-SPO encaminhou o ofício juntado à fls. 276/278, no qual informou que: o débito excutido já teve diversas alterações procedidas pela DRF-Sorocaba, que é o órgão que tem circunscrição sobre a sede da executada; a DERAT/SP somente consegue consultar as alterações já procedidas resultantes dessas análises; já foram excluídos os valores das competências 01/2004 a 10/2004, que presumivelmente ocorreu pelo reconhecimento da opção pelo regime do Simples, conforme alegou a executada; o débito foi retificado para excluir o período anterior à competência 12/98 e 13/98, aparentemente, uma retificação equivocada, pois também deveriam ser excluídas as competências anteriores a 12/99 e 13/99, na rigorosa aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, vez que o lançamento do débito confessado ocorreu em 10/03/2005; as guias recolhidas em 30/11/2009, com os benefícios da Lei 11.941/2009 já foram ajustadas e apropriadas ao crédito em referência e já não se encontram mais no sistema de arrecadação com o código originário 2100; a DRF em Sorocaba deve revisar as alterações feitas no crédito na reapreciação da aplicação do prazo decadencial quinquenal do artigo 173, I, do CTN, e a posterior reapropriação dos pagamentos efetuados em 30/11/2009, que eventualmente poderá extinguir o crédito tributário previdenciário em questão.A Excepta manifestou-se à fls. 290/295, concordando com a exclusão dos sócios do polo passivo da ação, face à declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93.Sustentou, outrossim, a inocorrência de prescrição intercorrente e ressaltou que a alegação de pagamento já foi devidamente analisada e refutada pelo órgão administrativo competente, sendo a exceção de pré-executividade a via inadequada para a desconstituição do título, ante a necessidade de dilação probatória.É a síntese do necessário.Decido.A exceção de pré-executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo.Preliminarmente, por serem diversos os objetos desta ação de execução fiscal e da Ação Cautelar nº 2006.34.00.010931-7, afasto a necessidade de reunião dos feitos por continência ou conexão. Também não se verifica qualquer situação de prejudicialidade externa entre as ações, a justificar a suspensão requerida.Outrossim, diante da manifestação da Exequente favorável à exclusão dos sócios Excipientes do polo passivo da ação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93, o feito deverá ser extinto em relação a eles. No tocante à alegada decadência e prescrição das contribuições previdenciárias em cobrança, anoto a edição da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.Em se tratando a contribuição previdenciária de tributo sujeito a lançamento por homologação prevê o artigo 150, 4º do CTN, o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador para que a Fazenda Pública efetue o lançamento fiscal, excetuadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, bem como na inocorrência de pagamento antecipado sem a prévia declaração do débito, em que aplicam-se as disposições do artigo 173, inciso I do CTN, pelas quais o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973733, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/09/2009, RDTAPET Vol.: 24, p. 184)Na hipótese em tela, os débitos relativos às competências de 09/1994 a 10/2004 foram constituídos por Confissão de Dívida Fiscal - CDF, firmada pelo contribuinte em 07/04/2005 (fl. 05).Assim, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 173, inciso I, do CTN, adequado à espécie, resta atingido pela decadência o direito à constituição dos créditos previdenciários anteriores a 01/01/2000. Destaco, a propósito, o seguinte julgado do E. TRF da Terceira Região:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. Recurso da União não firmado por procurador regularmente habilitado no momento da sua protocolização importa em inexistência do ato, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, razão pela qual dele não se conhece.2. No caso, trata-se de cobrança de contribuição previdenciária cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre 10/1987 e 07/1993. A constituição definitiva dos créditos ocorreu em 25/11/1993 mediante confissão de dívida fiscal - CDF, conforme se verifica a fl. 121.3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais, incluídas nesse conceito as destinadas ao custeio da Seguridade Social, foram reinseridas no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Assim, a decadência e a prescrição dessas contribuições voltaram a seguir o regramento do Código Tributário Nacional.4. Nos termos do referido artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento (artigo 142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.5. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo 150, caput e seu 4º, considerando-se homologado o autolançamento por ato expresso da autoridade administrativa, ou pela homologação tácita, após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.6. Não havendo pagamento, aplica-se a norma do artigo 173, inciso I, do CTN. A partir de então, inicia-se o curso do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Precedentes.7. Assim, no caso dos autos, o prazo decadencial para as contribuições referentes às competências entre 10/1987 a 10/1988 findou-se em 30/10/1993. Como o lançamento foi efetuado em 25/11/1993, somente permanecem hígidas as competências a partir de 11/1988.8. Com relação à redução da multa imposta a 20%, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o art. 35 da Lei n. 8.212/91, com a redação anterior à Lei n. 11.940/09, não distingue a aplicação da multa em decorrência da sua forma de constituição (de ofício ou por homologação ), hipótese prevista tão somente com o advento da Lei n. 11.940/09, que introduziu o art. 35-A à Lei de Custeio da Seguridade Social, restringindo sua incidência aos casos ocorridos após sua vigência, sob pena de retroação.9. Remessa oficial improvida. Apelação da União Federal não conhecida. (TRF-3, APELREEX 1582226 / SP, Relator Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 02/02/2017)No tocante à prescrição, consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Não obstante, de acordo com o parágrafo único do referido diploma legal, a prescrição é interrompida: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Considerando a data da constituição do crédito por confissão, em 07/04/2005, bem como o despacho citatório proferido em 03/10/2006 (fls. 37) retroagindo à data do ajuizamento da ação (03/07/2006), resta afastada a ocorrência da prescrição. Também não se consumou a prescrição intercorrente. De acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, 2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Apesar de o Juízo de antanho ter determinado a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF, ante a não localização da empresa executada para citação postal, a Exequente interpôs Agravo de Instrumento em face das decisões de fls. 37 e 42, ao qual o E. TRF deu provimento para manter os sócios no polo passivo da ação e determinar o prosseguimento da execução (fls. 61/64).Não houve deste modo, a remessa dos autos sobrestados ao arquivo, conforme determina a Lei, e tampouco a paralisação do feito por prazo superior a cinco anos. No tocante ao alegado pagamento à vista, dos débitos relativos às competências de 10/1999 a 13/2003 (fls. 122/233), nos moldes da Lei 11.941/2009, efetuado em 30/11/2009, sob o código de receita 2100, a autoridade administrativa competente procedeu à análise dos recolhimentos efetuados, tendo informado a este Juízo que a Excipiente não foi optante do REFIS na modalidade pertinente ao parcelamento de débitos previdenciários, razão pela qual os valores foram alocadas ao DEBCAD 60.299.995-2 como pagamentos voluntários, mas não foram suficientes para quitá-lo (fl. 280).O executado requer seja declarada extinta a presente execução fiscal, contudo, para análise do pagamento alegado é indispensável a dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade.Observo, finalmente, que apesar da informação prestada pela DERAT/SP de que houve a retificação do débito exequendo pela autoridade competente da DRF em Sorocaba, com a exclusão das competências anteriores a 12/1998 e 13/1998, por decadência, bem como a exclusão dos valores das competências de 01/2004 a 10/2004, presumidamente pelo reconhecimento da opção pelo regime do Simples, não houve tal comprovação nos autos. Posto isso: a) acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a decadência do direito à constituição dos créditos previdenciários anteriores a 01/01/2000 e b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face de NELIO ZAUDE e MARTA LUCIANO ZAUDE (ilegitimidade passiva). Comunique-se ao SEDI para exclusão dos Coexecutados do polo passivo da ação. Considerando que o tema relativo à fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, restou afetado ao julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837 - SP, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, suspendo a apreciação da matéria até o julgamento do referido recurso.Considerando o teor da presente decisão, bem como a informação à fls. 276, proceda a Exequente a retificação/substituição da Certidão de Dívida Ativa, informando detalhadamente o débito remanescente e as reduções operadas, no prazo de 30 (trinta) dias.Isto feito dê-se vista ao Executado.P.R.I. 0062138-76.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JAQUES SZTOKFISZ - ESPOLIO(SP162150 - DAVID KASSOW) Ciência ao requerente do desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias os autos retornarão ao arquivo, conforme disposto no artigo 216 do Provimento n.º 64/2005 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região. I. 0032787-53.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X OTAVIO DE SANCTIS - ARQUITETURA LTDA. - ME(SP295435 - MICHEL [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA) Manifeste-se o executado sobre as alegações da exequente. I. 0043222-86.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X BOLTS MACHINES COMERCIO DE MAQUINAS LTDA(SP047948 - JONAS JAKUTIS FILHO E SP060745 - MARCO AURELIO ROSSI) Tendo em vista que a procuração não contém cláusula específica para receber citação, conforme disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, e a Carta de Citação foi devolvida com a informação de que o executado mudou-se, regularize o executado seu endereço para que seja procedida a citação, nos termos do estatuído no artigo 77, inciso V do CPC.Fornecido o endereço correto cite-se o executado por correio.Com a juntada do Aviso de Recebimento positivo, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca das alegações do executado. Na ausência de cumprimento, desentranhe-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se o advogado do sistema de acompanhamento processual, e prossiga-se com a execução. I. 0068648-03.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MARIA APARECIDA CAROCINE(SP324376 - CARLLA CARROCINE) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 11/12/2017 213/312