Página 281 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 11 de October de 2017
Folhas 180/183:- Ante o cancelamento do Ofício Requisitório de Pequeno Valor nº 20150079845 e a transferência do respectivo valor depositado para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme folha 182, a teor do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, defiro o pedido formulado pela sr. patrono, Gustavo Sieplin Júnior, OAB/SP 161.260.Determino, nos termos da Resolução CJF nº 405, de 09 de junho de 2016, do egrégio Conselho da Justiça Federal, expeça-se o competente Ofício Requisitório para pagamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais (fl. 169).Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405 supracitada.Intimem-se. 0004571-74.2009.403.6112 (2009.61.12.004571-4) - LUAN HENRIQUE SOARES DA SILVA X MARIA EVA FERREIRA SOARES X CARLOS GABRIEL SOARES DA SILVA(SP227453 - ESTEFANO RINALDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUAN HENRIQUE SOARES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a alegação do INSS de que o benefício nº 147.426.176-8 foi integralmente pago em decorrência de decisão administrativa, bem como que não constam informações no sistema PLENUS acerca da tutela concedida nesta demanda, consignando apenas como CONCESSÃO NORMAL (conforme extrato do CONBAS obtido pelo Juízo) e considerando ainda a notícia de que o demandante apresentou recurso administrativo em face do indeferimento do benefício (fls. 23/24), determino a expedição de ofício à APS de Presidente Prudente para que apresente cópia integral, preferencialmente em meio digital (arquivo .pdf), do procedimento administrativo de concessão de benefício nº 147.426.176-8, inclusive de eventuais decisões proferidas nas instâncias administrativas.Cumprida a determinação, vista às partes para manifestação.Oportunamente, voltem os autos conclusos.Juntem-se aos autos os extratos do CNIS, HISCREWEB e PLENUS obtidos pelo Juízo.Intimem-se. 0006932-93.2011.403.6112 - ESMERALDO CAETANO DA SILVA(SP354881 - LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO E SP264977 - LUIZ HENRIQUE DA COSTA ALVES E SP213850 - ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) X ESMERALDO CAETANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação da autarquia ré de fls. 221/228. 0010621-14.2012.403.6112 - MARIA DAS DORES SCARSO DE [Conteúdo removido mediante solicitação](SP292405 - GHIVAGO SOARES MANFRIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DAS DORES SCARSO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos por ocasião do juízo de retratação, diante da interposição do agravo de fls. 123/128.Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 60/64, em sua parte final (64-verso), contém a seguinte determinação:Intime-se para cumprimento por mandado na pessoa da autoridade máxima do órgão encarregado da concessão e manutenção do benefício em Presidente Prudente, devendo ser providenciada a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, a partir de quando incidirá multa diária correspondente a 10% do valor mensal devido na eventualidade de descumprimento da presente, medida esta cabível ex officio (art. 461, caput, in fine, e 4º, do CPC).Conforme se observa da decisão, o prazo para a implantação somente passaria a fluir com a intimação da autoridade máxima do órgão encarregado da gestão dos benefícios em Presidente Prudente, o qual, in casu, é a APSDJ - Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS.No entanto, ocorreu que, passado 1 ano da prolação da sentença, a Agência não havia sido notificada para o cumprimento do decisum, motivo pelo qual a parte autora formulou a súplica de fls. 89-verso, haja vista a natureza alimentar do benefício. Em consequência, foi determinado à fl. 91 a intimação do INSS, na pessoa responsável pelo cumprimento da ordem, a fim de que implantasse o benesse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Expedido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou a intimação da Sra. Elizabete Alves de Lima Fukaya Inoue em 08/06/2015, às 15h18. E, em 09/06/2015, foi expedido o Ofício 04280-2015/APSDJ/INSS informando o cumprimento da ordem e a implantação do benefício.Portanto, não se pode falar em mora da autarquia, pois, a partir do momento em que a autoridade encarregada da gestão dos benefícios foi instada, procedeu à implantação da benesse de modo escorreito e dentro do prazo, mesmo em se tratando de lapso diminuto como o que foi deliberado à fl. 91 (48 horas).Por fim, cabe esclarecer que os valores remanescentes encontram-se atualizados até fevereiro/2016, conclusão que se extrai a partir da observação da planilha de fl. 110. Somente para exemplificar, a competência 06/2015 sofreu uma atualização de 6,5766%, índice que coincide com atualização de junho/2015 a fevereiro/2016 conforme os critérios de atualização de benefícios previdenciários (INPC). Ademais, os índices de todas as demais competências registraram atualização idêntica de acordo com as mesmas diretrizes.Nestes termos, o INSS aparenta ter concordado de forma legítima a respeito dos cálculos, tendo em vista ter mencionado fevereiro/2016 em suas memórias de cálculo de fls. 116 e 128.Ante o exposto, FIXO o valor da execução dos valores remanescentes em R$ 6.549,17 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), atualizados até fevereiro/2016.Em consequência:a) Comunique-se, com urgência, o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Newton de Lucca, Relator do Agravo de Instrumento nº 5017598 61.2017.403.0000, a respeito da presente decisão;b) Retifique-se o Ofício Requisitório de fl. 120. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor desta decisão e do Requisitório retificado, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405.Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixafindo.Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0018111-29.2008.403.6112 (2008.61.12.018111-3) - DYEGO SILVA SANTANA X MARIA SILVA BARBOSA(SP209899 - ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1698 - ANGELICA CARRO GAUDIM) X DYEGO SILVA SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora cientificada acerca da revisão do benefício, conforme informado pela agência da previdência social (fl. 309). 0005962-59.2012.403.6112 - LUCIANO CELERINO DA SILVA(SP310436 - EVERTON FADIN MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) X LUCIANO CELERINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição e cálculos de folhas 142/144:- Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à execução ou havendo concordância da autarquia ao valor apresentado, informe a parte autora se ocorreram as despesas constantes do artigo 28, parágrafo 3º da Resolução nº 405, do CJF, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500 de 29/10/2014 - SRF e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso o valor apurado ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ), comprovando.Após, nos termos da Resolução CJF nº 405, de 09 de junho de 2016, do egrégio Conselho da Justiça Federal, expeça-se o competente Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405 supracitada.Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. Expediente Nº 7388 ACAO CIVIL PUBLICA 0002360-26.2013.403.6112 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 731 - LUIS ROBERTO GOMES) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA X INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO X JOAO ALVES X ANA PENTEADO ALVES(SP294380 - LESLIE CRISTINE MARELLI E SP241316A - VALTER MARELLI) Ante o decurso do prazo sem que a parte ré promovesse o depósito do valor dos honorários períciais (folha 286), ou justificasse a impossibilidade em fazê-lo, declaro preclusa a produção da prova pericial. Intime-se o senhor perito acerca da presente decisão. Ciência às partes e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MONITORIA 0007975-65.2011.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X HENRIQUE RODRIGUES CATTANI X [Conteúdo removido mediante solicitação] AMERICO CATTANI(SP380589 - THAYANE IVERSEN MURARO E SP380590 - THAYS IVERSEN MURARO DE FREITAS) Fls. 146/148:- Tendo em vista o parcelamento do(s) crédito(s) exequendo(s), determino a suspensão do feito até o final do parcelamento celebrado, ocasião em que a Exequente deverá comunicar a este Juízo a quitação total da dívida ou requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de inadimplemento.Os autos deverão permanecer sobrestados em arquivo, até a referida comunicação, quando então deverão ser conclusos para sentença de extinção.Int. PROCEDIMENTO COMUM 0001235-14.1999.403.6112 (1999.61.12.001235-0) - L C LIMA X SHINMI & FILHO LTDA X REFRISON REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA(Proc. EDILSON JAIR CASAGRANDE) X INSS/FAZENDA(Proc. SERGIO MASTELLINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) Ante o decurso do prazo sem apresentação de impugnação relativamente a execução promovida às folhas 650/652 (reembolso das custas processuais), e, ante a concordância manifestada pela União (folha 664), quanto à execução da verba honorária (folhas 653/660), determino, nos termos do artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500 de 29/10/2014 - SRF, que as Autoras e o Procurador comprovem a regularidade de seus CNPJ e CPF, respectivamente, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Após, nos termos da Resolução CJF nº 405, de 09 de junho de 2016, do egrégio Conselho da Justiça Federal, expeça-se o competente Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, observando-se quanto ao reembolso das custas processuais o rateio informado à folha 651. Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405 supracitada.Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Intimem-se. 0007765-34.1999.403.6112 (1999.61.12.007765-3) - CURTUME TOURO LTDA(SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES) X PRESCILA LUZIA BELLUCIO(SP151647 - LUCIANA DE TOLEDO PACHECO E SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM) X UNIAO FEDERAL TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013, deste Juízo, fica o Dr. Marcos Tanaka de Amorim, OAB/SP 252.946, intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar o Alvará de Levantamento expedido, conforme r. despacho de fl. 579. 0008264-37.2007.403.6112 (2007.61.12.008264-7) - NELSON MANUEL DOS SANTOS(SP145541 - AMILTON ALVES LOBO E SP194164 - ANA MARIA RAMIRES LIMA E SP245226 - MARCIO SENSÃO DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) TERMO DE INTIMAÇÃO: Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora cientificada acerca do desarquivamento dos autos pelo prazo de cinco dias. Fica, também, cientificada que os autos retornarão ao arquivo após o decurso do prazo acima mencionado. 0006866-74.2015.403.6112 - JOAQUIM DE OLIVEIRA(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA LOPES) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 11/10/2017 281/756