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Página 839 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 11 de July de 2018

APELAÇÃO (198) Nº 5003377-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: BENEDITO CLAUDINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP1193770A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO CLAUDINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP1193770A APELAÇÃO (198) Nº 5003377-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: BENEDITO CLAUDINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP1193770A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO CLAUDINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP1193770A R ELATÓR IO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário. Em razões recursais, alega o embargante contradição no v. acórdão, insistindo na fixação do termo inicial em 18.02.09. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5003377-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: BENEDITO CLAUDINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP1193770A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO CLAUDINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP1193770A VOTO Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto: “Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de 09.04.15 concluiu que parte autora é portadora de hipertensão arterial, transtorno mental não especificado e episódios depressivos e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, sem fixar a data do início da incapacidade. (...) TERMO INICIAL Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 03.05.13 (ID 1395974), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxíliodoença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.” DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 11/07/2018 839/1106